LEI nº 15.783, de 26/10/2005

Texto Original

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vinte e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; cinco cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.

Art. 2º Os Quadros A e B do Anexo I e os Anexos II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O item I - Quadro Específico de Provimento em Comissão - do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.................................................

§ 2º Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.

.....................................................................

§ 4º Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do TC-24, da classe E para a D; do TC-37, da classe D para a C; e do TC-45, da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;

II - a partir do TC-38, da classe D para a C, e do TC-51, da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;

III - a partir do TC-52, da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.".

Art. 5º Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27 de janeiro de 1995, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.

Art. 6º Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor.

Art. 7º O servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe na qual ingressou mediante processo classificatório.

Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe na qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no primeiro processo de promoção vertical subseqüente à publicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001. 3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001. 3190.10.1 e 10.21.01. 272.002. 7006. 0001.3190.10.5

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.782, de 26 de outubro de 2005)


ANEXO I

Quadro A

( a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da

Secretaria do Tribunal de Contas




Código




Cargo




Especialidade




Código


Nº de Cargos/ Especialidade


TC-PG


Agente do Tribunal de Contas


Agente de Transporte e Vigilância


TC-PG-01


4




TC-SG




Oficial do Tribunal de Contas


Assistente Técnico de Controle Externo


TC-SG-01


10






Assistente de Controle Externo III


TC-SG-02


17






Assistente de Serviço Médico-Odontológico


TC-SG-03


2






Assistente Técnico-Redator


TC-SG-04


102






Assistente de Controle Externo II


TC-SG-06


5






Auxiliar de Controle Externo


TC-SG-07


257






Agente de Telefonia


TC-SG-08


2




TC-NS




Técnico do Tribunal de Contas


Inspetor de Controle Externo


TC-NS-01


275






Técnico de Controle Externo I


TC-NS-02


221






Técnico de Controle Externo II


TC-NS-03


122






Técnico de Controle Externo III


TC-NS-04


55






Técnico de Controle Externo IV


TC-NS-05


61






Redator de Acórdão e Correspondência


TC-NS-06


8






Taquígrafo-Redator


TC-NS-07


28






Técnico de Documentação


TC-NS-08


10






Médico


TC-NS-09


5






Engenheiro-Perito


TC-NS-11


30






Atuário


TC-NS-12


2



Número calculado com a observância do disposto no art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Quadro B

(a que se refere o § 1º art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Quadro Suplementar dos Serviços Auxiliares da

Secretaria do Tribunal de Contas

Código


Cargo


Especialidade


Código


Nº de Cargos/ Especialidade


TC-PG


Agente do Tribunal de Contas


Auxiliar Técnico de 1º Grau


TC-PG-05


3


TC-SG


Oficial do Tribunal de Contas


Auxiliar Técnico de 2º Grau


TC-SG-09


53


TC-NS


Técnico do Tribunal de Contas


Técnico Superior


TC-NS-10


60



ANEXO II

(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais


Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código


Nº de Cargos


Denominação


Classe


Padrão


TC-PG


4


Agente do Tribunal de Contas


E


TC-01 a TC-31








D


TC-32 a TC-42








C


TC-43 a TC-48








B


TC-49 a TC-51








A


TC-34 a TC-87


TC-SG


395


Oficial do Tribunal de Contas


D


TC-28 a TC-46








C


TC-47 a TC-55








B


TC-56 a TC-61








A


TC-34 a TC-87


TC-NS


817


Técnico do Tribunal de Contas


C


TC-42 a TC-58








B


TC-59 a TC-71








A


TC-34 a TC-87


ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar


Código



Nº de Cargos



Denominação



Classe



Padrão




TC-PG




3




Agente do Tribunal de Contas


E


TC-01 a TC-31








D


TC-32 a TC-42








C


TC-43 a TC-48








B


TC-49 a TC-51








A


TC-34 a TC-87




TC-SG




53




Oficial do Tribunal de Contas


D


TC-28 a TC-46








C


TC-47 a TC-55








B


TC-56 a TC-61








A


TC-34 a TC-87




TC-NS




60




Técnico do Tribunal de Contas


C


TC-42 a TC-58








B


TC-59 a TC-71








A


TC-34 a TC-87


(...)


ANEXO V

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000)


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento


Padrão


Índice


TC-01


1,000


TC-02


1,0326


TC-03


1,0662


TC-04


1,1009


TC-05


1,1367


TC-06


1,1737


TC-07


1,2120


TC-08


1,2514


TC-09


1,2922


TC-10


1,3342


TC-11


1,3777


TC-12


1,4226


TC-13


1,4688


TC-14


1,5166


TC-15


1,5660


TC-16


1,6160


TC-17


1,6697


TC-18


1,7240


TC-19


1,7801


TC-20


1,8381


TC-21


1,8979


TC-22


1,9597


TC-23


2,0235


TC-24


2,0894


TC-25


2,1574


TC-26


2,2227


TC-27


2,3002


TC-28


2,3751


TC-29


2,4524


TC-30


2,5323


TC-31


2,6147


TC-32


2,998


TC-33


2,7877


TC-34


2,8785


TC-35


2,9722


TC-36


3,0690


TC-37


3,1689


TC-38


3,2721


TC-39


3,3786


TC-40


3,4886


TC-41


3,6022


TC-42


3,7195


TC-43


3,8405


TC-44


3,9656


TC-45


4,0947


TC-46


4,2280


TC-47


4,3657


TC-48


4,5078


TC-49


4,6546


TC-50


4,8061


TC-51


4,9626


TC-52


5,1241


TC-53


5,2910


TC-54


5,4632


TC-55


5,6411


TC-56


5,8247


TC-57


6,0144


TC-58


6,2102


TC-59


6,4124


TC-60


6,6211


TC-61


6,8367


TC-62


7,0593


TC-63


7,2891


TC-64


7,5264


TC-65


7,7715


TC-66


8,0245


TC-67


8,2858


TC-68


8,5555


TC-69


8,8341


TC-70


9,1217


TC-71


9,4186


TC-72


9,7253


TC-73


10,0419


TC-74


10,3689


TC-75


10,7064


TC-76


11,0550


TC-77


11,4149


TC-78


11,7866


TC-79


12,1703


TC-80


12,6521


TC-81


13,1530


TC-82


13,6738


TC-83


14,2151


TC-84


14,7779


TC-85


15,3630


TC-86


15,9712


TC-87


16,6036


TC-01 = 488,07"




ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei Nº 15.782, de 26 de outubro de 2005)


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998)

I - Quadro Específico de Provimento em Comissão


Código


Denominação


Nº de Cargos


Padrão


1 - Grupo de Direção e Assessoramento








TC-DAS-01


Diretor-Geral


1


TC-87


TC-DAS-02


Diretor III


7


TC-87


TC-DAS-03


Diretor Adjunto


9


TC-77


TC-DAS-04


Diretor-Tesoureiro


1


TC-77


TC-DAS-05


Assessor IV


7


TC-87


TC-DAS-06


Assessor do Presidente


1


TC-87


TC-DAS-07


Assessor de Manutenção


1


TC-71


TC-DAS-08


Assessor de Comunicação Social


1


TC-71


TC-DAS-09


Diretor de Informática


1


TC-87


TC-DAS-10


Diretor da Escola de Contas


1


TC-87


TC-DAS-11


Diretor Adjunto de Informática


3


TC-77


2 - Grupo de Chefia Superior








TC-CS-01


Coordenador de Área


39


TC-71


TC-CS-02


Coordenador de Segurança


1


TC-71


3 - Grupo de Chefia Intermediária








TC-CH-01


Supervisor V


2


TC-56


4 - Grupo de Execução








TC-EX-01


Chefe de Gabinete do Presidente


1


TC-87


TC-EX-02


Chefe de Gabinete de Conselheiro


7


TC-87


TC-EX-03


Assistente Administrativo de Gabinete


30


TC-56


TC-EX-04


Analista de Registros Funcionais


5


TC-56


TC-EX-05


Secretário da Revista do TCMG


1


TC-56