LEI nº 15.779, de 26/10/2005
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a conceder prazo para que a Santa Casa de Misericórdia dê ao imóvel a ela doado nos termos da Lei nº 12.688, de 15 de novembro de 1997, a destinação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, para que a Santa Casa de Misericórdia conclua a construção do edifício localizado no imóvel doado nos termos da Lei nº 12.688, de 15 de novembro de 1997, e nele implemente um centro de especialidades em saúde, observadas as seguintes condições:
I - o centro de especialidades em saúde de que trata o caput será dedicado exclusivamente ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - o centro de especialidades de saúde de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta consultórios de atendimento ambulatorial de diversas especialidades médicas, uma unidade de cirurgia ambulatorial e um centro de diagnósticos de suporte;
III - a Santa Casa de Misericórdia destinará, sem ônus, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais Ipsemg o 4º e o 5º pavimentos do edifício de que trata o caput, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto;
IV - será reservado ao Ipsemg o número de vagas de garagem necessário ao funcionamento do ambulatório do Instituto.
Parágrafo único. Além da obrigatoriedade estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a Santa Casa de Misericórdia reservará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento dos seus hospitais ao SUS.
Art. 2º Os recursos utilizados para a adequação do imóvel de que trata esta Lei ao atendimento dos servidores estaduais pelo Ipsemg não serão contabilizados para efeito do cumprimento da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 3º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista nesta Lei ou em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas.
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva