LEI nº 15.775, de 17/10/2005

Texto Atualizado

Regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana do Estado será licitado, administrado e fiscalizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na forma e condições previstas nesta lei.

Art. 2º – O DER-MG poderá gerenciar mediante convênio o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional nos Municípios.

Parágrafo único – É condição para a assinatura do convênio a que se refere o caput que o serviço seja delegado pelo Município mediante licitação, sob o regime de permissão.

Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes incisos XV e XVI:

“Art. 3º – (...)

XV – explorar diretamente ou mediante permissão o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

XVI – gerenciar mediante convênio com Município o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional.”.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º – Para efeito desta lei, considera-se:

I – permissão o ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual o DER-MG, mediante licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta lei;

II – permissionário a pessoa física detentora de permissão;

III – empresa permissionária a pessoa jurídica detentora de permissão;

IV – condutor permissionário o permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi do DER-MG;

V – condutor auxiliar o motorista designado pelo permissionário ou pela empresa permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi no DER-MG, autorizado a conduzir táxi da categoria em que estiver cadastrado;

VI – permuta a troca de veículos entre integrantes do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, devidamente autorizada pelo DER-MG;

VII – licença para afastamento do veículo o afastamento do veículo do serviço por tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário;

VIII – inclusão a entrada de veículo no serviço em decorrência do aumento de frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;

IX – transferência de permissão o ato de transferir a outrem o direito de execução do serviço, observadas as prescrições legais e regulamentares;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005.)

X – supressão a saída do veículo do serviço em decorrência da redução da frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;

XI – substituição a troca de veículos pelo permissionário ou por empresa permissionária;

XII – veículo o automóvel inscrito no cadastro de táxi do DER-MG;

XIII – bandeira 1 ou bandeira 2 a forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários predeterminados;

XIV – táxi convencional o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica;

XV – táxi especial metropolitano o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica e dotado de equipamentos e acessórios especificados pelo DER-MG;

XVI – taxímetro o instrumento que, baseado na distância percorrida e no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do táxi;

XVII – Autorização de Tráfego o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;

XVIII – Notificação de Irregularidade o documento emitido pelo DER-MG no qual são enumeradas irregularidades detectadas e estabelecido prazo para que as mesmas sejam sanadas;

XIX – Certificado de Condutor o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

XX – ponto de táxi o local regulamentado para o veículo aguardar passageiros;

XXI – cancelamento de permissão o ato de devolução voluntária da permissão;

XXII – cassação da permissão o ato de devolução compulsória da permissão;

XXIII – Custo de Gerenciamento Operacional – CGO – a taxa cobrada pelo DER-MG pelo gerenciamento dos serviços.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

Art. 5º – O serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano em região metropolitana poderá ser prestado por terceiros mediante permissão, obtida por meio de licitação, respeitada a legislação vigente.

§ 1º – A abertura da licitação a que se refere o caput deste artigo será precedida de estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômica do serviço.

§ 2º – As condições de habilitação de pessoa física e de pessoa jurídica para a licitação serão definidas no respectivo edital.

Art. 6º – No gerenciamento da permissão a que se refere o art. 5º, serão observados os seguintes critérios:

I – caberá somente uma permissão a cada permissionário;

II – cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo;

III – a empresa permissionária poderá obter, no mínimo, dez e, no máximo, trinta permissões;

IV – é vedado a titular, sócio ou acionista de empresa permissionária deter permissão como pessoa física;

V – o número total de permissões delegadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total da frota do serviço de táxi;

VI – a permissão extinta ou cassada será novamente licitada, a critério do DER-MG;

VII – a permissão concedida nos termos desta lei será intransferível.

Art. 7º – O permissionário ou a empresa permissionária terá o prazo de noventa dias, contados a partir da assinatura do Termo de Permissão, para adequar o veículo às condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação e de decisão que a declare.

Art. 8º – O permissionário poderá requerer licença para afastamento do veículo pelo período de até doze meses, ficando extinta a permissão se, findo o prazo autorizado, não houver retorno do veículo à operação.

Art. 9º – O permissionário ou a empresa permissionária que desejar devolver sua permissão ao DER-MG deverá requerer o cancelamento da mesma.

Parágrafo único – O cancelamento será efetuado pelo DER-MG após providenciada a baixa de cadastro e finalização do processo junto aos órgãos competentes.

Art. 10 – Para cancelamento de permissão serão exigidos:

I – regularização de pendências, incluindo apresentação de documentos e quitação de débito junto ao DER-MG;

II – baixa de cadastro de condutor auxiliar;

III – retirada do veículo do serviço, conforme disposto no art. 35.

Art. 11 – As permissões em vigor na data de publicação desta lei poderão ser transferidas mediante o cumprimento do disposto nesta lei e em portaria do DER-MG.

§ 1º – A transferência da permissão fica condicionada à anuência formal do Diretor de Transporte Metropolitano, cumpridos os dispositivos legais vigentes, e à quitação de débitos com o DER-MG.

§ 2º – Para proceder à transferência de permissão, o cedente e o cessionário deverão apresentar ao DER-MG a documentação mencionada nos incisos I e II do art. 30.

§ 3º – No caso de transferência, o cedente fica impedido de obter nova permissão pelo prazo de um ano.

§ 4º – A permissão objeto de transferência deverá permanecer com o cessionário por dois anos, no mínimo.

§ 5º – A transferência da permissão poderá ser autorizada antes do prazo estabelecido no § 4º – deste artigo, em caso de incapacidade física ou mental ou de falecimento do cessionário, devidamente comprovados.

§ 6º – O DER-MG promoverá o cadastramento das permissões mencionadas no “caput” deste artigo no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005).

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE TÁXI ESPECIAL METROPOLITANO

Art. 12 – Caberá ao DER-MG, mediante estudo de viabilidade técnica e econômica, avaliar periodicamente a necessidade de alterar o quantitativo de veículos que integram a frota metropolitana.

Parágrafo único – O DER-MG promoverá processo licitatório sempre que o número de vagas para permissionário alcançar 20% (vinte por cento) do total das permissões.

Art. 13 – O táxi somente poderá ser conduzido por condutor permissionário ou condutor auxiliar ou por empregado ou locatário de empresa permissionária cadastrado como condutor auxiliar.

Parágrafo único – Compete ao permissionário prestar diretamente o serviço, e ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

Art. 14 – O condutor de táxi será obrigado a fornecer nota de prestação de serviço em modelo a ser aprovado pelo DER-MG, se o usuário exigir.

Art. 15 – Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas dos táxis, exceto nos casos em que houver expressa autorização do DER-MG.

§ 1º – O DER-MG poderá permitir publicidade no veículo, segundo critérios definidos em Lei e de acordo com o estabelecido em portaria.

§ 2º – O DER-MG poderá autorizar a afixação de adesivos na parte externa do veículo quando julgar necessário.

Art. 16 – Os pontos de táxi serão regulamentados pelo DER-MG em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação.

Art. 17 – O veículo em serviço aguardará passageiros somente nos pontos de táxi regulamentados pelo DER-MG.

Art. 18 – A permuta de veículos entre integrantes do serviço público de transporte de passageiros por táxi será admitida mediante prévia autorização do DER-MG.

Art. 19 – O serviço de táxi especial metropolitano operará nos Municípios de região metropolitana e entre eles.

Parágrafo único – Será permitida a corrida originada em um Município de região metropolitana a outro não integrante da região, sendo expressamente vedada a captação de passageiros em Municípios diversos dos integrantes de região metropolitana.

Art. 20 – Somente poderão ser incluídos no serviço de táxi especial metropolitano veículos que apresentem as seguintes características:

I – modelo da espécie automóvel ou utilitário, com quatro ou cinco portas, com capacidade para até sete pessoas, incluindo o motorista, de categoria de luxo e com capacidade mínima do porta-malas a ser definida pelo DER-MG;

II – dois anos de fabricação, no máximo, contados a partir do primeiro registro no órgão de trânsito;

III – cor azul em tonalidade definida por meio de portaria do DER-MG;

IV – rádio AM/FM;

V – aparelho de ar condicionado;

VI – manutenção das características originais de fábrica, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação específica, observados os aspectos de segurança e conforto, a critério do DER-MG.

Parágrafo único – O DER-MG poderá exigir que o veículo apresente outras características e acessórios, a serem definidos por meio de portaria, a qualquer tempo.

Art. 21 – O veículo utilizado para serviço de táxi especial metropolitano será obrigatoriamente dotado dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos em legislação específica:

I – taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;

II – dispositivo luminoso sobre o teto, com a legenda “TÁXI”;

III – dispositivo com visualização externa que indique as condições de operação do veículo, se livre ou ocupado, com bandeira 1 ou bandeira 2;

IV – autorização de tráfego, certificado de condutor e certificado de aferição do taxímetro;

V – selo de vistoria;

VI – tabela de tarifas em vigência;

VII – adesivo externo de identificação da categoria "táxi especial metropolitano";

VIII – guia metropolitano de orientação de logradouros atualizado.

IX – plaquetas com inscrição em braile e em caracteres ampliados contendo os dados da placa do veículo e o número de telefone do serviço de atendimento ao usuário do DEER-MG.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)

§ 1º – Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pelo DER-MG, por meio de portaria.

§ 2º – O DER-MG, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos de uso obrigatório.

§ 3º – Os equipamentos definidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão afixados no interior do veículo, em posição visível.

§ 4º – As plaquetas de que trata o inciso IX serão afixadas no interior do veículo, ao alcance do passageiro com deficiência visual.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)

Art. 22 – O condutor do táxi especial metropolitano usará uniforme definido pelo DER-MG.

Art. 23 – A vida útil do veículo utilizado como táxi especial metropolitano é de sete anos.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.872, de 4/8/2021.)

§ 1º – O veículo será, ao fim da vida útil, substituído por outro que tenha no máximo dois anos de fabricação, podendo, em casos excepcionais, a critério do DER-MG, ser autorizada a substituição por veículo de até três anos de fabricação.

§ 2º – O veículo poderá ter seu registro cancelado antes do vencimento da sua vida útil quando o DER-MG, por meio de laudo técnico, considerá-lo inseguro ou impróprio para o serviço.

§ 3º – A vida útil a que se refere este artigo será contada a partir da data do primeiro registro do veículo no órgão de trânsito.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 24 – É condição para obter e manter permissão ou ser titular, sócio ou acionista de empresa permissionária, ou condutor auxiliar, não ter sido considerado culpado por crime culposo ou doloso, em sentença penal transitada em julgado.

Art. 25 – É vedado ao permissionário, ao titular, sócio ou acionista de empresa permissionária e ao condutor auxiliar:

I – o exercício de cargo público em órgão da administração direta ou indireta;

II – o cadastramento, em outro Município, para o exercício de serviço de táxi.

Parágrafo único – É obrigatória a declaração do exercício de atividades paralelas, do permissionário e do condutor auxiliar, quando houver.

CAPÍTULO VI

DO CADASTRAMENTO

Art. 26 – É condição para operação no serviço de que trata esta Lei o cadastramento do permissionário, da empresa permissionária, do condutor auxiliar e do veículo no DER-MG.

Parágrafo único – O cadastramento do condutor auxiliar se fará mediante requerimento do permissionário ou da empresa permissionária dirigido ao DER-MG.

Art. 27 – O permissionário poderá solicitar o cadastramento de, no máximo, dois condutores auxiliares.

Parágrafo único – O condutor auxiliar cadastrado no DER-MG poderá, independentemente da permissão a que estiver vinculado, conduzir qualquer veículo que integre o serviço, dentro da categoria em que estiver cadastrado.

Art. 28 – O permissionário e a empresa permissionária manterão relação contendo o nome do condutor, a identificação do veículo e o horário de trabalho, para informar ao DER-MG, quando solicitado.

Art. 29 – O permissionário, a empresa permissionária ou o representante legal responderá pelos atos relativos a sua permissão junto ao DER-MG.

Art. 30 – O cadastramento no DER-MG será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – pelo permissionário e pelo condutor auxiliar:

a) carteira de identidade e CPF;

b) Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B, C ou D;

c) prova de quitação de obrigações militar e eleitoral;

d) atestado médico de sanidade física e mental;

e) comprovante de inscrição no INSS, como autônomo;

f) certificado de aprovação em cursos, ministrados pelo DER-MG ou por entidades por ele reconhecidas, que abordem o conteúdo desta lei e os temas relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e conhecimento das principais vias e logradouros da região metropolitana em que for prestado o serviço, sem prejuízo de outros temas que poderão ser previstos em portaria do DER-MG;

g) duas fotos de identificação, tamanho 3x4;

h) Atestado de Bons Antecedentes;

i) Certidão Negativa de Distribuição dos Registros de Feitos Criminais fornecida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual;

j) declaração do exercício de atividades paralelas, quando houver;

l) comprovante de residência em Município da região metropolitana em que exercerá a atividade;

II – pela empresa permissionária:

a) Contrato Social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) Alvará de Licença de Localização;

c) Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal;

d) Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;

e) Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;

f) Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;

g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;

III – do veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

b) comprovação de pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT –;

c) laudo de vistoria expedido pelo DER-MG ou por empresa por ele credenciada;

d) comprovação de quitação ou isenção do IPVA.

§ 1º – O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da data de sua expedição e será renovado anualmente.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do permissionário e, no caso de empresa permissionária, em nome da pessoa jurídica, salvo nos casos em que o veículo estiver sob arrendamento mercantil, constatada a identificação do arrendatário.

§ 3º – A critério do DER-MG poderá ser exigida a apresentação de outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

Art. 31 – Para o cadastramento de condutor permissionário ou condutor auxiliar de táxi especial metropolitano, o interessado deverá submeter-se a teste de conhecimento sobre as principais vias, logradouros e pontos de referência da região metropolitana em que for prestado o serviço e as normas do serviço de táxi em vigor, devendo responder corretamente a 70% (setenta por cento) das questões.

Art. 32 – Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo DER-MG a Autorização de Tráfego e o Certificado de Condutor.

§ 1º – A Autorização de Tráfego será renovada semestralmente, mediante a quitação de todo e qualquer débito junto ao DER-MG.

§ 2º – O Certificado de Condutor, renovável periodicamente a critério do DER-MG, é o comprovante de cadastramento do condutor e documento de porte obrigatório no veículo.

Art. 33 – Fica vedado o cadastramento simultâneo de condutor permissionário ou de condutor auxiliar em mais de uma permissão.

Art. 34 – A baixa de registro do condutor auxiliar somente poderá ser feita por requerimento do permissionário ou da empresa permissionária que solicitou o seu cadastramento.

§ 1º – O permissionário se obriga a comunicar ao DER-MG, no prazo de quarenta e oito horas, a desvinculação do condutor auxiliar, para fins de atualização de cadastro, e a devolver o respectivo Certificado de Condutor Auxiliar.

§ 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º – deste artigo, o permissionário apresentará justificativa formal para análise e aprovação do DER-MG.

Art. 35 – Para cancelamento do cadastramento do veículo serão exigidas:

I – a devolução da Autorização de Tráfego;

II – a retirada dos equipamentos enumerados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 21;

III – a apresentação de documento comprobatório da retirada da placa de aluguel.

Parágrafo único – A comprovação do cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo será efetuada por meio de vistoria do DER-MG e emissão do respectivo laudo.

Art. 36 – A empresa permissionária poderá fornecer dados cadastrais e suas alterações por meio eletrônico, de acordo com determinação do DER-MG.

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 37 – O DER-MG credenciará pessoa jurídica para a exploração do serviço de radiocomunicação, mediante requerimento do interessado e apresentação dos seguintes documentos:

I – contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, para funcionamento do serviço de radiocomunicação;

III – Alvará de Licença de Localização;

IV – Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas;

V – Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;

VI – Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;

VII – Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;

VIII – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 38 – O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação será revalidado anualmente, a critério do DER-MG, mediante apresentação do Relatório Anual de Atividades.

Art. 39 – O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá sobre o cálculo das tarifas de táxi.

Art. 40 – A empresa credenciada pelo DER-MG para operação do serviço de radiocomunicação fica obrigada a:

I – instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuário somente nos veículos dos permissionários e das empresas permissionárias pertencentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi gerenciado pelo DER-MG que estiverem em dia com suas obrigações;

II – informar ao DER-MG os veículos participantes do serviço a ela vinculados bem como as ocorrências relativas ao funcionamento do serviço e as baixas, com as devidas justificativas;

III – prestar informações que lhe forem solicitadas no prazo estipulado pelo DER-MG.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Do Condutor Permissionário e do Condutor Auxiliar

Art. 41 – São deveres do condutor permissionário e do condutor auxiliar, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica:

I – Grupo 1:

a) usar uniforme, conforme definido em portaria do DER-MG;

b) aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;

c) acionar o dispositivo luminoso de identificação “Livre”, “Ocupado”, “Bandeira 1” ou “Bandeira 2”, de acordo com a condição de operação do veículo no momento;

d) renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

e) manter o veículo limpo;

II – Grupo 2:

a) conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, sem interrupção voluntária da viagem;

b) tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público;

c) acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

d) providenciar troco para o passageiro;

e) aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiro;

f) apresentar em lugar visível no veículo o Certificado de Condutor, a Autorização de Tráfego, a Tabela de Tarifas e o Selo de Vistoria;

III – Grupo 3:

a) entregar ao DER-MG, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, objeto esquecido no veículo, ou diretamente ao passageiro, quando possível identificá-lo e a critério deste, sendo facultada a cobrança de tarifa pela corrida;

b) permitir e facilitar a fiscalização por pessoal credenciado pelo DER-MG;

c) cumprir esta Lei e as normas e determinações do DER-MG;

IV – Grupo 4:

a) portar-se com decoro e ética;

b) cumprir determinações da fiscalização do DER-MG.

Art. 42 – É proibido ao condutor permissionário e ao condutor auxiliar, além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica:

I – Grupo 1:

a) fumar quando estiver conduzindo passageiro;

b) ausentar-se do veículo quando estiver parado no ponto;

c) abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiro;

d) recusar atendimento a usuário dando preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, portadores de deficiência física e idosos;

e) recusar passageiro, salvo nos casos de passageiro embriagado ou que possa causar danos ao veículo e ao motorista;

f) dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou a terceiros;

g) alimentar-se no interior do veículo;

II – Grupo 2:

a) conduzir o veículo com excesso de lotação;

b) efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;

III – Grupo 3:

a) angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal;

b) desobedecer a fila única no ponto de táxi;

IV – Grupo 4:

a) desacatar a fiscalização do DER-MG;

b) cobrar tarifa diferente da fixada na tabela vigente;

c) seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por autorização do usuário;

d) prestar serviços sem utilização do taxímetro nos casos em que for obrigatório o uso deste equipamento;

e) usar bandeira 2 indevidamente;

f) acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro;

g) cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção do portador de deficiência física;

V – Grupo 5:

a) exercer a atividade sob efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente ou alucinógena;

b) exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

c) exercer as atividades discriminadas nos incisos I e II do art. 25;

d) dirigir o veículo estando o condutor suspenso pelo DER-MG;

e) expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço.

Seção II

Do Permissionário e da Empresa Permissionária

Art. 43 – São deveres do permissionário e da empresa permissionária, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário:

I – Grupo 1:

a) manter atualizados os dados que integram o seu cadastro, incluídos os dos condutores auxiliares, informando ao DER-MG as alterações no prazo máximo de quinze dias;

b) apresentar ou revalidar documentos, conforme exigido pelo DER-MG;

c) equipar os veículos com guia metropolitano atualizado de orientação de logradouros;

d) comunicar ao DER-MG a ocorrência de acidente com o veículo no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do acidente;

e) prestar informações operacionais solicitadas pelo DER-MG;

II – Grupo 2:

a) só permitir em operação condutor auxiliar cadastrado no DER-MG;

b) manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;

III – Grupo 3:

a) permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo DER-MG a realização de auditoria, estudos e fiscalização;

b) devolver ao DER-MG o Certificado de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro ou apresentar justificativa prevista no § 2º – do art. 34 desta lei;

c) cumprir a Notificação de Irregularidade emitida pelo DER-MG no prazo determinado;

d) cumprir esta lei e as normas e determinações do DER-MG;

IV – Grupo 4:

a) submeter a vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;

b) dotar o veículo com os equipamentos exigidos no art. 21 desta lei;

c) submeter o veículo às vistorias determinadas pelo DER-MG nos prazos e datas estabelecidos;

d) dar baixa no veículo, conforme o disposto no art. 35, nos casos de substituição, cancelamento ou término da permissão.

Art. 44 – É proibido ao permissionário e à empresa permissionária:

I – Grupo 1:

a) permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização do DER-MG;

b) permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

II – Grupo 2:

a) permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;

III – Grupo 3:

a) alterar as características do veículo estabelecidas no art. 20 desta lei;

IV – Grupo 4:

a) permutar veículo sem prévia autorização do DER-MG;

b) permitir que pessoa não autorizada pelo DER-MG dirija o veículo;

c) permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado;

d) substituir o taxímetro sem prévia autorização do DER-MG e sem aferição pelo órgão competente;

e) permitir a operação de veículo sem Autorização de Tráfego ou com esta vencida;

f) permitir que o veículo circule com vida útil vencida;

g) permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

V – Grupo 5:

a) operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada;

b) permitir que o veículo circule com características modificadas, no que se refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes;

c) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos advindos de direito de herança por decisão judicial;

d) transferir o serviço delegado ou o controle acionário da empresa operadora sem anuência do DER-MG.

Seção III

Da Pessoa Jurídica Operadora do Serviço de Radiocomunicação

Art. 45 – São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço de radiocomunicação, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário:

I – Grupo 1, prestar informações que lhes forem solicitadas pelo DER-MG, no prazo estipulado pelo mesmo;

II – Grupo 2, manter o DER-MG informado sobre qualquer alteração referente a entrada e saída dos veículos participantes do serviço no prazo máximo de cinco dias úteis;

III – Grupo 3, renovar, anualmente, o credenciamento para a operação do serviço junto ao DER-MG;

IV – Grupo 4, instalar os aparelhos do radiotransceptor para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao serviço de táxi especial metropolitano ou de táxi convencional em Município conveniado e que estiverem em dia com suas obrigações junto ao DER-MG.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Seção I

Da Apuração da Infração

Art. 46 – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será exercida pelo DER-MG, que terá competência para apurar as infrações e aplicar as penas.

Art. 47 – O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, no qual constarão:

I – o nome do permissionário, da empresa permissionária ou do condutor auxiliar;

II – o número da permissão e da placa do veículo;

III – o local, o dia e a hora da infração;

IV – o dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida;

V – a assinatura do servidor que o lavrou;

VI – a assinatura do infrator, sempre que possível.

§ 1º – A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios – AR –, permanecendo a segunda via em poder do DER-MG.

§ 2º – A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

§ 3º – Em nenhum caso, poderá o Auto de Infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão do Diretor de Transporte Metropolitano, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura.

§ 4º – O DER-MG terá o prazo de até trinta dias a contar da data da infração para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.

§ 5º – No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.

§ 6º – O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação de Irregularidade, que será entregue ao infrator, contendo a descrição da infração cometida e, quando for o caso, o prazo para sanar irregularidades ou atender a convocação de comparecimento ao DER-MG.

Art. 48 – Na falta de pagamento de multa atribuída ao condutor auxiliar, o permissionário ou a empresa permissionária detentora da permissão em que o veículo estiver cadastrado ficará responsável pela quitação da mesma junto ao DER-MG.

Art. 49 – As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.

§ 1º – As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência específica no período de um ano.

§ 2º – Após o vencimento, o valor da multa será corrigido de acordo com a legislação específica.

Seção II

Da Penalidade

Art. 50 – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – multa, a ser aplicada no caso de desobediência ao disposto nos arts. 41 a 45:

a) para as infrações integrantes do Grupo 1, 10 (dez) Ufemgs;

b) para as infrações integrantes do Grupo 2, 20 (vinte) Ufemgs;

c) para as infrações integrantes do Grupo 3, 45 (quarenta e cinco) Ufemgs;

d) para as infrações integrantes do Grupo 4, 90 (noventa) Ufemgs;

II – apreensão da autorização de tráfego, a ser aplicada, além da multa prevista, nos seguintes casos:

a) quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro;

b) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 43;

c) quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas “a” do inciso I, “a” do inciso III e “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso IV do art. 44;

III – retirada da placa do veículo, na presença de autoridade competente, para os casos previstos no inciso II deste artigo, se o veículo não for apresentado no prazo estipulado no § 3º – deste artigo e for encontrado em serviço;

IV – suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos casos de:

a) terceira infração relativa ao disposto nos incisos I, II e III dos arts. 41 e 42;

b) terceira infração relativa ao disposto em qualquer alínea do inciso IV dos arts. 41 e 42;

V – cassação do registro do condutor auxiliar, quando ocorrer a inobservância de qualquer das disposições das alíneas do inciso V do art. 42 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de trinta pontos;

VI – cassação da permissão e do registro de condutor permissionário, quando ocorrer a inobservância de qualquer disposição das alíneas do inciso V dos arts. 42 e 44 desta lei ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de quarenta e cinco pontos;

VII – cassação da permissão de empresa permissionária, quando ocorrer a inobservância do disposto nas alíneas do inciso V do art. 44 ou quando a pontuação prevista no art. 52 ultrapassar o limite de pontos em função do número de veículos da empresa, conforme a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º – Pela inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas "b" a "g" do inciso IV do art. 42, além da multa prevista, o permissionário ou a empresa permissionária fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada a mais.

§ 2º – Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 3º – Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria do DER-MG, no prazo máximo de dois dias úteis, contado da data da apreensão da Autorização de Tráfego, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.

§ 4º – Serão consideradas, para efeito de apuração de reincidência, as infrações cometidas no período máximo de um ano anterior à data da autuação mais recente.

Art. 51 – A pena de suspensão do condutor, nos termos do inciso IV do art. 50, será de:

I – três dias para as infrações integrantes do Grupo 1;

II – sete dias para as infrações integrantes do Grupo 2;

III – quinze dias para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV – trinta dias para as infrações integrantes do Grupo 4.

Art. 52 – Para cada multa aplicada, será anotado no prontuário do infrator um número de pontos, conforme o seguinte critério:

I – meio ponto para as infrações integrantes do Grupo 1;

II – um ponto para as infrações integrantes do Grupo 2;

III – dois pontos para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV – quatro pontos para as infrações integrantes do Grupo 4.

§ 1º – Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, será anotado no prontuário do detentor da permissão o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º – Na impossibilidade de identificação imediata do infrator, o permissionário ou a empresa permissionária serão notificados e informarão ao DER-MG o nome do infrator, no prazo máximo de quarenta e oito horas contadas da data do recebimento da notificação, sob pena de arcarem com o pagamento da multa e com a anotação dos pontos no seu prontuário.

§ 3º – Para efeito dos incisos V, VI e VII do art. 50, a contagem dos pontos será computada em período de dois anos anterior à data da mais recente anotação no prontuário.

Art. 53 – Nos casos de transferência, cancelamento ou cassação de permissão ou de baixa de registro do condutor auxiliar, a pena de suspensão do condutor permissionário ou do condutor auxiliar, nos termos do inciso IV do art. 50, poderá ser transformada em multa, nos seguintes valores:

I – 45 (quarenta e cinco) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 1;

II – 90 (noventa) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 2;

III -180 (cento e oitenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 3;

IV – 360 (trezentas e sessenta) Ufemgs para as infrações integrantes do Grupo 4.

Art. 54 – A cassação da permissão ou do registro de condutor será precedida de processo administrativo que garanta ampla defesa do permissionário, da empresa permissionária e do condutor.

§ 1º – Cassada a permissão, o veículo deverá ser retirado de operação, imediatamente, sob pena de ser apreendido.

§ 2º – A solicitação de abertura de processo administrativo será encaminhada à Corregedoria Administrativa – CAD – do DER-MG pelo Diretor de Transporte Metropolitano.

Art. 55 – Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação for relacionada a infração penal, o ex-permissionário ou ex-condutor auxiliar deverá apresentar documentação relativa à sentença de reabilitação judicial.

Art. 56 – Para habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar quando a cassação não for relacionada a infração penal, o ex-permissionário ou ex-condutor deverá aguardar um interstício de vinte e quatro meses.

Art. 57 – Não poderá habilitar-se a nova permissão a empresa que tiver sua permissão cassada nos termos do inciso VII do art. 50 desta lei.

Seção III

Do Recurso

Art. 58 – Contra a penalidade imposta caberá recurso perante o Diretor de Transporte Metropolitano, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do Auto de Infração ou da comunicação da penalidade imposta.

§ 1º – Caso seja mantida a penalidade, caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT –, no prazo de quinze dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da decisão do Diretor de Transporte Metropolitano.

§ 2º – A decisão do recurso interposto junto ao CT será publicada no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 3º – O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração, com firma reconhecida, para representá-los perante o DER-MG.

§ 4º – O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessários ao seu julgamento.

§ 5º – Só será admitido um recurso contra cada penalidade, vedada a defesa múltipla.

Art. 59 – A interposição de recurso ao CT contra Auto de Infração que resultar em multa dependerá da apresentação da Guia de Recolhimento do depósito prévio, relativa à importância a ele equivalente.

§ 1º – Cancelado o Auto de Infração a que se refere o caput, o valor correspondente ao depósito será devolvido ao interessado.

§ 2º – O recurso terá efeito suspensivo, exceto o concernente a aplicação de multa interposto junto ao CT.

§ 3º – Quando não houver recurso contra Auto de Infração que resultar em multa, o valor correspondente à mesma deverá ser pago em até três dias úteis após o vencimento do prazo para interposição do recurso.

CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 60 – O DER-MG será remunerado pelo gerenciamento do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi de que trata esta Lei e pela administração das permissões.

Parágrafo único – O valor relativo à remuneração de que trata o caput integrará a planilha de cálculo das tarifas.

Art. 61 – Pela prestação dos serviços a seguir discriminados serão cobrados do permissionário e da empresa permissionária os seguintes valores:

I – 50 (cinqüenta) Ufemgs por permissão, a cada semestre, pelo custo de gerenciamento operacional;

II – 30 (trinta) Ufemgs por veículo, por permuta entre veículos ;

III – 10 (dez) Ufemgs por cadastro e baixa de condutor auxiliar;

IV – 5 (cinco) Ufemgs por segunda via de documento;

V – 5 (cinco) Ufemgs por certidão;

VI – 20 (vinte) Ufemgs por licença para afastamento e substituição de veículo;

VII – 200 (duzentas) Ufemgs por ano pelo credenciamento de empresa de radiocomunicação;

VIII – 500 (quinhentas) Ufemgs por transferência de permissão, nos termos do art. 11.

§ 1º – Os valores a que se refere este artigo serão recolhidos a instituição bancária a ser designada pelo DER-MG.

§ 2º – No caso de transferência de permissão para condutor auxiliar cadastrado no DER-MG, o valor discriminado no inciso VIII será reduzido em:

I – 25% (vinte e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de doze meses a vinte e quatro meses;

II – 50% (cinqüenta por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente de vinte e quatro meses a trinta e seis meses;

III – 75% (setenta e cinco por cento), para o condutor que tenha trabalhado ininterruptamente por mais de trinta e seis meses.

CAPÍTULO XI

DA TARIFA

Art. 62 – A tarifa cobrada do usuário do serviço de que trata esta Lei será fixada pelo DER-MG, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Parágrafo único – Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção dos portadores de deficiência física.

Art. 63 – Compete ao DER-MG propor e implementar:

I – metodologia de cálculo das tarifas;

II – planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III – critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

Parágrafo único – A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas são de exclusiva competência do DER-MG, podendo este, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos permissionários a função de distribuí-las.

Art. 64 – A bandeira 2 será utilizada nos seguintes períodos:

I – de segunda a sábado, entre 22 horas e 6 horas;

II – no domingo, de 0 hora às 6 horas de segunda-feira;

III – nos feriados, de 0 hora às 6 horas do dia seguinte.

CAPÍTULO XII

DA VISTORIA

Art. 65 – O veículo que integra a frota de táxi especial metropolitano será submetido a vistoria semestral, em local e data previamente fixados pelo DER-MG, para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.

§ 1º – O veículo poderá ser submetido a qualquer tempo a vistorias especiais, a critério do DER-MG.

§ 2º – A vistoria no veículo será exercida pelo DER-MG diretamente ou por terceiros por ele designados.

§ 3º – Ressalvadas a vistoria inicial para comprovação das condições de que tratam os arts. 20 e 21, a vistoria a que se refere o § 3º do art. 50, a vistoria especial a que se refere o § 1º deste artigo e a vistoria a que se refere o art. 66, as vistorias de que trata o caput deste artigo ocorrerão da seguinte forma:

I – a primeira vistoria será realizada no segundo ano, contado da data do emplacamento inicial do veículo;

II – a segunda vistoria será realizada no terceiro ano;

III – as vistorias subsequentes serão realizadas de seis em seis meses, até se completarem os sete anos previstos no caput do art. 23.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da da Lei nº 23.872, de 4/8/2021.)

Art. 66 – Na hipótese de ocorrência de acidente que comprometa a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após o reparo das avarias, deverá submeter o veículo a vistoria como condição para sua liberação, antes de colocá-lo em operação,

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 – A existência de débitos junto ao DER-MG impedirá a apreciação de qualquer requerimento.

Art. 68 – O DER-MG poderá editar normas de natureza complementar a esta Lei.

Art. 69 – O Diretor-Geral do DER-MG poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades.

Art. 70 – Por medida de segurança, a qualquer tempo, o DER-MG poderá retirar de circulação veículo de que trata esta lei.

Art. 71 – A procuração formalmente constituída, por meio de instrumento público, será admitida para todos os atos previstos nesta lei.

Parágrafo único – É vedado ao permissionário ou ao sócio de empresa permissionária figurar como procurador.

Art. 72 – A empresa permissionária é obrigada a requerer anuência prévia do DER-MG para fazer alteração em seu contrato social, em seu estatuto ou em sua declaração de firma, salvo no caso de alteração relativa a modificação do capital social.

§ 1º – O pedido de anuência prévia será feito por escrito e acompanhado da minuta da alteração pretendida.

§ 2º – Se a alteração não contiver disposições que afetem a capacidade técnica e financeira da empresa ou a moral das pessoas que a representam nem ferir disposições regulamentares ou o interesse público, o DER-MG deferirá o pedido.

§ 3º – Feita a alteração, inclusive a do capital social, a empresa permissionária terá o prazo de quinze dias para encaminhar ao DER-MG uma cópia autenticada da alteração contratual, a contar da data de seu arquivamento no órgão competente.

Art. 73 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús

ANEXO

(a que se refere o inciso VII do art. 50, da Lei nº 15.775, de 17 de outubro de 2005)

Nº de veículos

Limite de pontos

10

180

11

192

12

204

13

216

14

228

15

240

16

252

17

264

18

276

19

288

20

300

21

312

22

324

23

336

24

348

25

360

26

372

27

384

28

396

29

408

30

420

================================

Data da última atualização: 5/8/2021.