LEI nº 15.773, de 13/10/2005

Texto Original

Acrescenta o inciso XVI ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso XVI:

"Art. 9º................................................

XVI encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XI deste artigo e divulgá-lo na internet.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro