LEI nº 15.773, de 13/10/2005
Texto Original
Acrescenta o inciso XVI ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso XVI:
"Art. 9º................................................
XVI encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XI deste artigo e divulgá-lo na internet.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro