LEI nº 15.771, de 07/10/2005

Texto Original

Torna obrigatória a adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado, inclusive àquelas destinadas a uso industrial.

Parágrafo único. O órgão competente estabelecerá a quantidade de ácido fólico e de ferro a ser adicionada às farinhas de trigo e de milho.

Art. 2º Nas embalagens de farinha de trigo e de milho serão impressas informações sobre a quantidade de ácido fólico e de ferro adicionada ao produto e sobre as propriedades dessas substâncias.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O produto apreendido em decorrência do descumprimento do disposto nesta lei será distribuído a programas estaduais de caráter social, após adição de ácido fólico e ferro, na quantidade determinada pelo órgão competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva