LEI nº 1.577, de 10/01/1957

Texto Original

Reorganiza, com a denominação de Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, o atual Serviço de Representação da Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Com a organização prevista nesta lei, passa a denominar-se Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, o atual Serviço de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, criado pela Lei n. 565 de 29 de maio de 1950.

Art. 2º - O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro (DREM), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, se constituirá das seguintes unidades administrativas e técnicas:

I - Divisão de Assistência às Secretarias e órgãos do Governo do Estado;

a) Procuradoria;

b) Secção de Controle de Dotações Orçamentárias.

II - Divisão de Assistência Técnico-Legislativa:

a) Seção de Assistência Técnica e Jurídica;

b) Seção de Controle de Proposições Legislativas.

III - Divisão de Documentação e Divulgação:

a) Seção de Documentação e Divulgação;

b) Seção de Informações Econômicas e Turísticas.

IV - Serviço Auxiliar:

a) Seção Administrativa;

b) Seção de Mecanografia.

Art. 3º - A Divisão de Assistência às Secretarias e Órgãos do Governo do Estado compete:

I - Prestar assistência às Secretarias, Departamentos Autônomos, Sociedades de Economia Mista e a outros setores da administração estadual, no trato de assuntos junto às repartições, entidades e instituições públicas e privadas;

II - Acompanhar, na fase de elaboração da proposta orçamentária da União, todos os assuntos de interesse de repartições, entidades e instituições públicas e privadas sedeadas no Estado, bem como, na fase de execução orçamentária, colaborar na liberação e no recebimento de dotações às mesmas consignadas;

III - Coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos que se refiram às suas atividades.

Art. 4º - À Divisão de Assistência Técnico-Legislativa incumbe:

I - Prestar assistência técnica, inclusive jurídica, aos Deputados e Senadores integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

II - Proceder ao exame de mensagens e projetos de lei de iniciativa do Executivo, das comissões técnicas do Senado e da Câmara, ou de autoria de Deputado ou Senador;

III - Auxiliar na elaboração de projetos de lei, pareceres, substitutivos, emendas, requerimentos, indicações, estudos e relatórios.

IV - Classificar, por assunto, todos os dados sobre doutrina, jurisprudência administrativa, e judiciária, estudos e pareceres;

V - Acompanhar a tramitação na Câmara e no Senado de todas as proposições e assuntos de interesse do Estado e dos Municípios mineiros;

VI - Coligir e interpretar dados estatísticos relativos a assuntos que interessarem às suas atividades.

Art. 5º - À Divisão de Documentação e Divulgação compete:

I - Organizar e manter um serviço de divulgação das principais características das estações termais e climáticas e das cidades de turismo de Minas Gerais;

II - Organizar e manter uma exposição completa dessas estações e cidades, com fotografias e indicações referentes aos meios de transportes, preços de passagens, diárias e hotéis;

III - Organizar e manter serviço atualizado de divulgação das principais riquezas do Estado, facilitando ao conhecimento público dados referentes à produção e à exportação de tais riquezas, mediante gráficos e elementos expositivos;

IV - Promover a classificação dos livros, órgãos oficiais, revistas técnicas e legislação federal e estadual e demais documentos;

V - Organizar e promover:

a) a distribuição de notas, notícias e informações aos jornais do Rio e Belo Horizonte referentes às atividades dos representantes do Estado de Minas no Congresso Nacional;

b) a publicidade dos projetos de lei de interesse do Estado e dos municípios mineiros;

c) coligir, interpretar e difundir dados estatísticos relacionados com os problemas e assuntos ligados ao Estado e municípios.

Art. 6º - Ao Serviço Auxiliar compete:

I - Receber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondência oficial referentes à atividades do DREM.

II - Executar os trabalhos relativos à administração geral do pessoal e material do DREM.

III - Executar os trabalhos de mecanografia, contabilidade e orçamento do órgão;

IV - Orientar e fiscalizar as atividades da Portaria;

V - Executar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações.

VI - Atender ao público em seus pedidos de informações.

Art. 7º - O DREM será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão nos termos do art. 4º, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Parágrafo único - A nomeação para os cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Serviço, Chefe de Procuradoria e Chefe de Seção do DREM obedecerá ao disposto no art. 5º da mesma lei.

Art. 8º - Aos ocupantes dos cargos de chefia, referidos no artigo anterior, é atribuída a gratificação de um terço (1/3) do vencimento respectivo, salvo opção, nos termos do art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 9º - Os cargos de chefia e as funções gratificadas do DREM são os constantes do Quadro Anexo, que faz parte integrante desta lei, em número e com a denominação, vencimento e gratificações mencionadas na Situação Nova, os quais passam a integrar as tabelas respectivas da Parte Permanente do Quadro Geral instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

§ 1º- Os cargos de Chefia e as funções gratificadas mencionadas na Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro anexo.

§ 2º - Ficam criados os cargos de Chefia e as funções gratificadas mencionadas na Situação Nova do Quadro anexo, que não resultarem das transformações referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Ficam criados as Divisões, Serviços e Seções mencionados nos Quadros Anexo, cujos cargos de direção ou chefia, incluídos na Situação Nova, não tenham correspondente na Situação Antiga.

Art. 10 - O Diretor do DREM, em seus impedimentos ocasionais, até 30 dias, será substituído por um Chefe de Divisão por ele previamente designado.

§ 1º - Os Chefes de Divisão e o Chefe de Serviço Auxiliar serão substituídos em seus impedimentos eventuais, até trinta dias, por outro Chefe de Divisão ou Chefe de Seção.

§ 2º - Quando se tratar de impedimento ou afastamento cuja duração seja superior a trinta dias, a substituição será remunerada e dependerá de ato do Governador do Estado.

Art. 11 - Ficam extintos os atuais escritórios, serviços, sucursais e representações de órgãos da administração do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, passando as suas atribuições a serem exercidas pelo DREM.

Parágrafo único - Não se aplica à Delegacia Fiscal do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro o disposto no artigo.

Art. 12 - Ficam lotados no DREM, bem como transferidas as respectivas verbas de pessoal, os funcionários e extranumerários ocupantes de cargos ou funções criados pela Lei n. 565, de 29 de maio de 1950, pertencentes ao antigo Serviço de Representação da Secretaria da Agricultura e aos demais órgãos extintos pelo artigo anterior, em número de vinte e cinco (25), de acordo com o quadro anexo, com seus atuais vencimentos, salários ou outras vantagens.

Parágrafo único - Obedecidos os preceitos estatutários e satisfeito o requisito de publicação prévia dos atos no órgão oficial, poderá o Governador do Estado, no interesse do serviço, por à disposição do DREM servidores públicos estaduais.

Art. 13 - Para o desempenho de funções técnicas e jurídicas do DREM, para o exercício das quais não haja no quadro do funcionalismo pessoa habilitada ou disponível, poderá o Diretor encaminhar ao Chefe do Governo, devidamente justificada, proposta de admissão de técnicos de reconhecido valor, notadamente em economia, finanças, orçamento e administração, bem como bacharéis em Direito de comprovada experiência em assuntos jurídicos, mediante contrato bilateral, nos termos da Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948.

Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a expedir o Regimento do DREM, em que as atribuições gerais mencionadas nesta lei serão pormenorizadamente cometidas aos seus órgãos e estabelecidas as normas disciplinadoras de suas atividades.

Art. 15 - Fica aberto ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, o crédito especial de CR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1957, destinado a ocorrer às despesas de locação, instalação e funcionamento do órgão de que trata esta lei, podendo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 16 - Para atender às despesas iniciais de instalação, fica o Diretor do DREM autorizado a requisitar à Secretaria das Finanças as importâncias necessárias, por conta do crédito especial a que se refere o artigo anterior.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

DEPARTAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

NO RIO DE JANEIRO


Quadro a que se refere o artigo 9º da Lei n. 1.577, de 10 de janeiro de 1957


CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ANTIGA (Lei nº 1.435)

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

PADRÃO

CARGOS

PADRÃO

1

3

1

Chefe de Serviço.........

Chefe de Seção de Controle

Chefe de Seção de Divulgação................

I-54






I-44

(ilegível)

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Diretor.......................

1) Divisão de Assistência às Secretaria e Órgãos do Estado:

1 Chefe.......................

a)Seção de Controle de Dotações Orçamentárias:

Chefe.........................

b) Procuradoria:

Chefe.........................

2)Divisão de Assistência Técnico-Legislativa:

Chefe.........................

a) Seção Técnica e Jurídica

Chefe.........................

b) Seção de Controle de Proposições Legislativas:

Chefe.........................

3)Divisão de Documentação e Divulgação:

Chefe.........................

a) Seção de Documentação e Divulgação:

Chefe.........................

b) Seção de Informações Econômicas e Turísticas:

Chefe.........................

4) Serviço Auxiliar:

Chefe.........................

a) Seção Administrativa:

Chefe.........................

b) Seção de Mecanografia:

Chefe.........................

I-61

I-54

I-44

I-44

I-54

I-44

I-44

I-54

I-44

I-44

I-54

I-44

I-44

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO MENSAL

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO MENSAL

1 Chefe de Portaria....

450,00


Quadro a que se refere o artigo 12 da Lei n. 1.577, de 10 janeiro de 1957


1

José Geraldo Gomes Teixeira

Chefe de Serviço - Ass. Técnico de Com. S-57

2

Celso Vidal Gomes

Assessor Administrativo - S-49 - Chefe de Seção I-44, percebendo vencimento de Chefe de Serviço, I-54, de acordo com o art. 13 da Lei 1.485, de 30/1/56

3

Conceição Tárcia

Assistente Administrativo, S-35 - Chefe de Seção, I-44

4

Bernardino da Cruz Carvalho

Oficial Administrativo, Classe P.

5

Laura Braga

Amanuense, Referência XIII

6

Arthur Carvalho de Britto

Assistente Administrativo, S-20

7

Elza Braga

Aux. Enfermeira, Classe I

8

Carlota da Matta Machado

Amanuense, Referência XVII

9

Maria da Conceição Alves Pereira

Escriturária, Classe I

10

Maria Freire Alexander

Visitadora Sanitária, Classe B

11

Paulo da Costa Alencar Jaguaribe

Advogado-Consultor

12

Moacir Campos Valadares

Redator, Classe M

13

Milton Albuquerque Pedrosa

Redator, Classe L

14

Cônego Antônio de Paula Dutra

Redator, Referência XXVIII

15

Joaquim Oliveira Alves da Silva

Redator, Classe L

1

Francisco Leal

Radiotécnico, padrão K

2

Hugo Bernardi

Radiotécnico, padrão M

3

Henrique J. da Silva Júnior

Radiotécnico, padrão M

4

João Wilmar Nunes Gonçalves

Estafeta

5

Jayme de Andrade Raimundo

Radiotécnico, padrão K

6

Joaquim de Oliveira Alvarenga da Silva

Redator Rádio, padrão L

7

Nelson Magalhães

Radiotécnico, padrão M

1

Antônio de Figueiredo Murta

Assist. Documentação e Divulgação, Ref. LXI

2

Francisco Mendes P. Filho

Advogado-Consultor, padrão I-55

3

Waldomiro Freitas A. Dourado

Consultor Cult. S., padrão S-57