LEI nº 15.758, de 04/10/2005

Texto Atualizado

Regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no Estado.

(Vide Lei nº 18.795, de 1º/4/2010.)

(Vide Lei nº 20.017, de 5/1/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas e o fornecimento de urnas e caixões mortuários somente poderão ser realizados por empresa regularmente autorizada a prestar serviço funerário no Município em que ocorrer o óbito ou no Município em que se dará o sepultamento.

Art. 2º O transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas se dará exclusivamente em carro fúnebre registrado em nome da empresa funerária autorizada a executá-lo, devendo constar no campo "espécie" do certificado do veículo a denominação "veículo funerário".

Parágrafo único. Exclui-se da obrigação de que trata o caput deste artigo o transporte de cadáveres e ossadas humanas exumadas por carro do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Médico Legal.

Art. 3º O veículo utilizado para o serviço de transporte de cadáveres e ossadas humanas não poderá ser utilizado para outro fim.

§ 1º O condutor do veículo de que trata o caput deverá portar a documentação referente ao serviço prestado.

§ 2º É obrigatório o uso, pelo condutor do veículo de que trata o caput, de uniforme e crachá que contenha fotografia do condutor, seus dados pessoais e o nome da empresa funerária.

Art. 4º O veículo a que se refere o art. 3º terá dimensões mínimas compatíveis com o tamanho dos caixões, urnas ou esquifes existentes no mercado, observadas as seguintes características:

I - a mesa para colocar o corpo medirá 1,80m (um vírgula oitenta metros) de comprimento e 0,80m (zero vírgula oitenta metros) de largura;

II - a pintura da lataria terá cores contrastantes com a cor da inscrição feita no veículo;

III - na traseira do veículo constará a identificação com a inscrição "funerária", em letras de no mínimo 10cm (dez centímetros);

IV - os vidros laterais, exceto os paralelos aos bancos dianteiros, e o pára-brisa traseiro dos veículos serão opacos;

V - a parte destinada à colocação dos caixões, urnas ou esquifes será revestida de material impermeável e equipada com presilhas ou outro dispositivo destinado a fixá-los;

VI - divisória de material de fácil assepsia será colocada entre o habitáculo do veículo e a cabine do motorista.

§ 1º É vedada a colocação de letreiro, engenho publicitário ou artefato que desvirtue o caráter solene do funeral, no veículo a que se refere o caput.

§ 2º O veículo a que se refere o caput será mantido limpo e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e estética.

Art. 5º As agências funerárias possuirão no mínimo um veículo apropriado para remoção de cadáver humano, obedecidas as determinações legais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 12/1/2012.