LEI nº 15.698, de 25/07/2005

Texto Original

Dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público desenvolverá ações visando à implantação e ao desenvolvimento da energia eólica no Estado.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo:

I - promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica a partir da energia eólica;

II - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia eólica;

III - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia eólica;

IV - financiar pesquisas de mapeamento do potencial eólico e de outras fontes de energia alternativa no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes;

V - promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores de energia eólica, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VI - (Vetado).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer