LEI nº 15.696, de 21/07/2005

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 7º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam -, o Fundo Somma, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - Fesb - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundeurb - e autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, o seguinte parágrafo único:

"Art. 7º.......................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2005, serão deduzidos dos valores destinados ao aumento de capital do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, quando das integralizações, os seguintes percentuais:

I - 13% (treze por cento), destinados ao pagamento da dívida com a União nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

II - 1% (um por cento), destinado ao pagamento da contribuição aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior

Wilson Nélio Brumer