LEI nº 15.688, de 20/07/2005

Texto Atualizado

Altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 224, § 1º, I, da Constituição Estadual.

(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, e o inciso II do § 3º do mesmo artigo passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 1º As disposições de ordem técnica constantes nesta Lei e as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente serão adotadas nos edifícios de uso público para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física às suas dependências.

...........................................................

§ 3º.......................................................

II - nas reformas e obras de conservação que ocorrerem nos edifícios de uso público.

§ 4º O poder público destinará, anualmente, dotação orçamentária para adaptação ou supressão de barreiras arquitetônicas em edifícios de uso público de sua propriedade ou sob sua administração.".

Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 11.666, de 1994, o seguinte inciso XI, ficando o inciso VII acrescido da alínea "d" que se segue:

"Art. 3º................................................

VII -...................................................

d) maçanetas do tipo alavanca;

........................................................

XI - escolas estaduais:

a) acesso e espaço para circulação e manobra de cadeira de rodas;

b) mesas apropriadas à utilização por pessoa em cadeira de rodas nas salas de aula;

c) telefones, bebedouros, interruptores e tomadas apropriados à utilização por pessoa em cadeira de rodas.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús

Marcos Montes Cordeiro

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 23/11/2005.