LEI nº 15.687, de 20/07/2005

Texto Original

Estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado e altera os arts. 81 e 96 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente.

Art. 2º Os bancos de leite humano no Estado poderão ser vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por eles distribuídos.

Art. 3º Os bancos de leite humano têm por finalidade:

I - promover e incentivar o aleitamento materno;

II - executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro;

III - distribuir os produtos a que se refere o inciso II deste artigo, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista;

IV - organizar cadastro das doadoras;

V - propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;

VI - elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno;

VII - treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno;

VIII - realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização.

Art. 4º Somente poderão ser doadoras mulheres sadias que apresentem volume de secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria.

§ 1º A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes.

§ 2º Será considerada inapta para a doação a nutriz que:

I - faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral;

II - faça tratamento quimioterápico ou radioterápico;

III - apresente risco nutricional;

IV - apresente outros sintomas, a critério médico.

Art. 5º O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente, no mínimo, uma das seguintes condições:

I - seja prematuro ou de baixo peso;

II - seja imunologicamente deficiente;

III - apresente perturbações gástricas de origens diversas;

IV - seja alérgico a outros tipos de leite;

V - apresente outros sintomas, a critério médico.

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso IV, renumerando-se o último inciso:

"Art. 81..................................................

IV - serviço de banco de leite humano;".

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 96 da Lei nº 13.317, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os demais:

"Art. 96..................................................

III - leite humano;".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva