LEI nº 15.686, de 20/07/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006

(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. A denominação Fundo de Assistência ao Turismo, a sigla Fastur e o termo Fundo se equivalem nos dispositivos desta Lei.

Art. 2º O Fastur tem como objetivo, em conformidade com a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, localidades do circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo as pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem nos objetivos da política estadual de turismo.

Art. 4º São recursos dos Fastur:

I - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE até o final do exercício fiscal de 2011, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo;

II - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

III - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

IV - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;

V - os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Estado e que venham ser destinadas a este Fundo;

VI - os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;

VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real.

§ 2º O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento.

§ 3º O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.

§ 4º Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 5º O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único. O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fastur será de até dez anos contados da data da vigência desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.”

Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico- financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;

III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;

IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento;

V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as seguintes, além de outras estabelecidas nesta Lei e no regulamento:

(Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo.

V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos, podendo inclusive transigir das penalidades previstas."

(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 8º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 9º O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fastur, fará jus a:

I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;

(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada na liberação da primeira parcela ou da parcela única.

(Inciso com redação da pelo art. 10 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 10. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para a cobrança dos créditos concedidos.

Art. 11 – O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 107 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide art. 256 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 12. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa."

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 13. O Grupo Coordenador do Fastur é integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 107 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

V - BDMG;

VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;

VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG -;

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

VIII - Companhia Mineira de Promoções - Prominas.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fastur no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições, determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

§ 2º O regulamento definirá a data de revogação do Decreto nº 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Programa Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 18. Ficam revogados os arts. 2º a 11 da Lei nº 11.520, de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Herculano Anghinetti

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 3/6/2019.