LEI nº 15.686, de 20/07/2005

Texto Original

Dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único. A denominação Fundo de Assistência ao Turismo, a sigla Fastur e o termo Fundo se equivalem nos dispositivos desta Lei.

Art. 2º O Fastur tem como objetivo, em conformidade com a política estadual de turismo, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural em cidades históricas, estâncias hidrominerais, localidades do circuito turístico e outras localidades com reconhecido potencial turístico.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo as pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem nos objetivos da política estadual de turismo.

Art. 4º São recursos do Fastur:

I - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de Lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;

II - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

III - recursos provenientes da transferência de fundos federais, inclusive recursos orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo;

IV - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

V - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;

VI - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

VII - doações;

VIII - recursos de outras fontes.

Parágrafo único. O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento.

Art. 5º O Fastur, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamento reembolsável.

Parágrafo único. O prazo para concessão de financiamento com recursos do Fastur será de até dez anos contados da data da vigência desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;

III - os financiamentos para capital de giro terão prazo de até três anos, incluindo carência e amortização;

IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo de até sete anos, incluindo carência e amortização;

V - o índice de reajuste do saldo devedor será definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou índice de taxa financeira, autorizada a aplicação de redução ou dispensa do índice ou taxa, conforme estabelecido em regulamento;

VI - os juros, de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), serão calculados sobre o saldo devedor reajustado;

VII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

VIII - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais.

Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que terá as seguintes atribuições:

I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II - contratar as operações aprovadas;

III - liberar os recursos do Fundo, na forma do regulamento, respeitada a disponibilidade de caixa;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo e encaminhá-los ao órgão gestor do Fundo.

Art. 8º As penalidades e os procedimentos a serem adotados em caso de inadimplemento em que incorrer beneficiário do Fastur serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a transigir com relação aos prazos, penalidades e cominações previstos, bem como a debitar ao Fundo os valores irrecuperáveis e qualquer quantia despendida em decorrência de procedimento judicial, a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

Art. 9º O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fastur, fará jus a:

I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso VI do art. 6º desta Lei;

II - comissão de abertura de crédito de 2% (dois por cento), nos financiamentos mistos, incidente sobre a parcela de financiamento destinada ao capital de giro, que será descontada no ato de sua liberação.

Art. 10. O BDMG atuará como mandatário do Estado para a contratação de operações de financiamento com recursos do Fundo e para a cobrança dos créditos concedidos.

Art. 11. O órgão gestor do Fastur é a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do Fastur, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa;

II - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O órgão gestor e o agente financeiro do Fundo ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma solicitada.

Art. 13. O Grupo Coordenador do Fastur é integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria de Estado de Turismo;

V - BDMG;

VI - Conselho Estadual de Turismo - CET;

VII - Codemig.

Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente a Lei Complementar nº 27, de 1993.

Art. 14. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fastur no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições, determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados os arts. 2º a 11 da Lei nº 11.520, de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Herculano Anghinetti

Wilson Nélio Brumer