LEI nº 15.679, de 20/07/2005
Texto Original
Dispõe sobre o controle dos casos de epidermólise bolhosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O controle dos casos de epidermólise bolhosa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que manterá cadastro de ocorrência da doença.
Art. 2º As instituições hospitalares e ambulatoriais do Estado notificarão mensalmente à Secretaria de Estado de Saúde os casos diagnosticados de epidermólise bolhosa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva