LEI nº 15.677, de 14/07/2005

Texto Original

Assegura o encaminhamento da gestante em acompanhamento pré-natal a consulta odontológica com avaliação periodontal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado assegurará, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, que a gestante em acompanhamento pré-natal seja encaminhada a consulta odontológica com avaliação periodontal.

Art. 2º A gestante que apresentar alterações periodontais será encaminhada para tratamento específico.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana