LEI nº 15.673, de 07/07/2005

Texto Original

Altera a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação - FEH.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos do FEH serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis ou subsidiados.

Parágrafo único. Em situações excepcionais ou emergenciais, o FEH poderá liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas definidos pelo grupo coordenador.".

Art. 2º O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995, e os §§ 3º e 4º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..............................................

III - empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obriguem a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do § 3º do art. 1º, observado o disposto no § 2º deste artigo, sob normas e condições estabelecidas pelo grupo coordenador;

...........................................................

§ 3º Somente poderão ser beneficiários de recursos do FEH os Municípios que constituírem conselho de habitação com a participação de entidades públicas e privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 4º O Município poderá ser beneficiário do FEH mediante liberação de recursos não reembolsáveis.".

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do FEH.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do FEH.".

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os recursos do FEH serão utilizados por meio de financiamentos reembolsáveis, financiamentos subsidiados, liberação de recursos ou mediante a combinação dessas formas, observadas as seguintes normas e condições:

I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis:

...........................................................

d) será exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

............................................................

f) no caso de financiamento concedido a cooperativa habitacional, em que não tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor poderá ser refinanciado, esgotado o prazo de financiamento;

...........................................................

II - quando forem concedidos financiamentos subsidiados:

a) será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

b) outras normas e condições poderão ser definidas pelo grupo coordenador.

§ 1º As normas e condições para a concessão de financiamento que combine recursos reembolsáveis e não reembolsáveis serão estabelecidas pelo grupo coordenador, ouvido o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, observadas as condições estabelecidas neste artigo quanto aos beneficiários, ao prazo máximo para a concessão de financiamento e à porcentagem mínima de contrapartida a ser exigida dos beneficiários.

§ 2º Poderá ser concedido, na forma do regulamento, prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento.".

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O FEH tem como órgão gestor e como agente financeiro a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais Cohab-MG , sendo o presidente da Companhia o ordenador de despesas.".

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.830, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Integram o grupo coordenador do FEH:

I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu coordenador;

II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - um representante da Cohab-MG;

V - dois representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, pertencentes à sociedade civil, indicados por seu Plenário, garantida a representação dos movimentos populares por moradia;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".

Art. 7º O § 2º do art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 4º ................................................

§ 2º O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 3º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão estabelecidos em decreto, observado o disposto no § 2º.”

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao FEH direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial do exercício de 2004 da Cohab-MG.

Parágrafo único. A transferência de obrigações creditórias de que trata o caput, sem prejuízo de ato normativo autorizativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à Cohab-MG.

Art. 9º O prazo para concessão de financiamentos e para liberação de recursos pelo FEH, a que se refere o art. 8º da Lei nº 11.830, de 1995, fica prorrogado até 6 de julho de 2015.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

Manoel da Silva Costa Júnior