LEI nº 1.566, de 10/01/1957
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A faculdade contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, poderá aplicar-se ao pessoal de outros órgãos da administração, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a renovar os contratos para prestação de serviços ao Estado, celebrados antes da vigência daquela lei.
Parágrafo único - As renovações de contratos autorizados no artigo serão publicadas no “Minas Gerais”, consignando-se a data de celebração do contrato anterior.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires