LEI nº 1.566, de 10/01/1957

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei n. 1.509, de 26 de novembro de l956.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A faculdade contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, poderá aplicar-se ao pessoal de outros órgãos da administração, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a renovar os contratos para prestação de serviços ao Estado, celebrados antes da vigência daquela lei.

Parágrafo único - As renovações de contratos autorizados no artigo serão publicadas no “Minas Gerais”, consignando-se a data de celebração do contrato anterior.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires