LEI nº 15.474, de 28/01/2005
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.
(Vide art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º – (...)
Parágrafo único – Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõem a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público."
Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Compete à direção estadual do SUS, sem prejuízo da competência dos demais entes federativos, coordenar as ações e os serviços de saúde, executar as atividades de regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e aos Municípios, executar as atividades de:
I – vigilância epidemiológica e ambiental;
II – controle de zoonoses;
III – saneamento;
IV – proteção à saúde do trabalhador;
V – vigilância alimentar e nutricional;
VI – oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias;
VII – vigilância sanitária.”.
Art. 3º – O caput do art. 17 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
“Art. 17 – Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que se refere o art. 16, compreendendo, entre outras atividades:
(...)
Parágrafo único – A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.”.
Art. 4º – O art. 19 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.”.
Art. 5º – Os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
IV – o detentor de função e o ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de sua competência;
V – o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;
VI – o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria de Estado de Saúde e em exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de auditoria assistencial do SUS.”.
(Vide art. 1º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)
Art. 6º – O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...)
I – implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;”.
Art. 7º – O art. 24 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso VI do art. 20, no exercício de atividades de vigilância sanitária:
I – exercer o poder de polícia sanitária;
II – inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;
III – coletar amostras para análise e controle sanitário;
IV – apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V – lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.
§ 1º – O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º – As competências previstas neste artigo ficam estendidas ao servidor de que trata o inciso IV do art. 20, designado pelo Secretário de Estado de Saúde, na forma do art. 13. da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.”.
Art. 8º – O Capítulo II da Lei nº 13.317, de 1999, fica denominado “Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental”, passando seus arts. 25 a 27 a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
Art. 25 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva;
II – vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
Parágrafo único – Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção.
Art. 26 – Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária:
I – avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
II – elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais;
III – realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
IV – viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;
V – implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
VI – promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;
VII – adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;
VIII – acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva;
IX – avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelos Municípios e seus órgãos de saúde;
X – emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
XI – fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
XII – submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;
XIII – notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;
XIV – lavrar notificações e determinações;
XV – expedir intimações e aplicar penalidades;
XVI – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Art. 27 – Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica.”.
Art. 9º – O Capítulo IV da Lei nº 13.317, de 1999, fica denominado “Do Saneamento”, e o seu art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Art. 42 – Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:
I – abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;
II – coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;
III – coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
IV – coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentos sanitários;
V – coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
VI – drenagem de águas pluviais;
VII – controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.”.
Art. 10 – O Título III da Lei nº 13.317, de 1999, fica acrescido do Capítulo VIII-A, integrado pelos arts. 96-A e 96-B, e do Capítulo VIII-B, integrado pelos arts. 96-C e 96-D:
“CAPÍTULO VIII-A
DA REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 96-A – Para os efeitos desta Lei, regulação da assistência à saúde é atividade desenvolvida pelo Estado, constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos assistenciais disponíveis em Minas Gerais para garantir a prestação da assistência adequada às necessidades dos cidadãos, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio das redes de referência e Programação Pactuada e Integrada – PPI – definida entre os Municípios.
Art. 96-B – Constituem ações dos serviços de regulação da assistência à saúde:
I – coordenar e operar, em conjunto com as equipes de trabalho, as Centrais de Regulação Assistencial do SUS de Minas Gerais;
II – priorizar o atendimento da demanda da população por assistência à saúde compatível com a oferta de serviços da rede SUS;
III – acompanhar a PPI e o fluxo de usuários encaminhados entre os Municípios;
IV – monitorar e orientar o atendimento em situação de urgência feito por profissional de saúde habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, bem como por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, nos limites da competência desses profissionais, ou por leigo que se encontre no local;
V – definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições deste e a previsão de chegada, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
VI – avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção e justificar a decisão ao demandante;
VII – registrar os dados das regulações assistenciais em ficha de regulação médica e no boletim ou ficha de atendimento pré-hospitalar;
VIII – monitorar as missões de atendimento e as demandas pendentes;
IX – zelar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem a ética e o sigilo profissional, inclusive nas comunicações radiotelefônicas;
X – decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial do paciente em atendimento pré-hospitalar, de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na região, garantindo o atendimento das urgências, inclusive nas situações em que inexistam leitos vagos para internação;
XI – acionar planos de atenção a desastre que estejam pactuados com os outros interventores, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XII – requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme instrumento jurídico específico de pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
XIII – exercer a autoridade de regulação assistencial das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, quando for necessário conduzir paciente a instituição pública ou conveniada, constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e a atenção ao paciente até sua entrada em estabelecimento hospitalar;
XIV – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;
XV – expedir intimações e aplicar penalidades.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Saúde assegurará ao servidor em exercício da função de Regulador de Assistência à Saúde o acesso a:
I – mecanismos que garantam o registro de todo o processo de regulação, incluindo a gravação contínua das comunicações;
II – normas e protocolos institucionais que definam as etapas e os fundamentos para a ação e decisão do Regulador e da equipe auxiliar;
III – protocolos de intervenção médica pré-hospitalar.
CAPÍTULO VIII-B
DA AUDITORIA ASSISTENCIAL
Art. 96-C – Para os efeitos desta Lei, auditoria assistencial é o conjunto de ações que visam ao controle prévio, concomitante e subseqüente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, bem como à análise e à avaliação dos procedimentos e resultados das ações e dos serviços de saúde realizados no SUS no âmbito do Estado.
Art. 96-D – Compete à auditoria assistencial:
I – realizar auditorias programadas em serviços de saúde do SUS para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços;
II – elaborar relatórios informando a Administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;
III – emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV – realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;
V – realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer conclusivo;
VI – analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, mediante a elaboração de parecer conclusivo;
VII – analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo;
VIII – propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;
IX – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;
X – expedir intimações, por intermédio da junta de recursos, e aplicar penalidades.”.
Art. 11 – O art. 98 da Lei nº 13.317, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
"Art.98 – (...)
§ 3º – A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código poderá configurar infração sanitária, conforme previsto nos arts. 99 e 100 desta Lei."
Art. 12 – As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental serão exercidas pela autoridade sanitária a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.
(Artigo com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)
Art. 13 – A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:
I – o ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
II – o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS;
III – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
IV – o servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
V – o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
§ 1º – A designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:
I – a delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei;
II – a garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado;
III – a garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;
IV – o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
V – o atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:
a) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
b) habilitação com qualificação específica;
c) habilitação em nível superior de escolaridade.
§ 2º – Ao servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:
I – ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;
II – exercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado;
III – exercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração;
IV – estar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário.
§ 3º – A revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a:
I – comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II – conflito de interesses do servidor designado e da administração;
III – avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;
IV – pedido do servidor designado;
V – exoneração do servidor designado;
VI – fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;
VII – uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4º – A avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
Art. 14 – Ficam criadas cento e sessenta e quatro Gratificações de Função de Regulação da Assistência à Saúde – GFRAS, destinadas ao pagamento dos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, nos termos desta Lei.
§ 1º – As atribuições do servidor designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde serão definidas em decreto.
§ 2º – As gratificações de que trata o caput deste artigo são distribuídas da seguinte forma:
I – duas Gratificações de Função de Regulador Coordenador Estadual, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
II – dezoito Gratificações de Função de Regulador Coordenador Macrorregional, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais);
III – cento e quarenta e quatro Gratificações de Função de Regulador Médico Plantonista, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 3º – O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá optar
I – o valor total da GFRAS;
II – a remuneração do cargo ou função, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da GFRAS;
III – a remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 4º – as hipóteses a que se referem os incisos I e II do § 3º deste artigo, o valor da GFRAS não constituirá base de cálculo para adicionais por tempo de serviço.
§ 5º – Fica vedada a percepção do valor da GFRAS acumulado com a remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
Art. 15 – Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 1º O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 41 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – O PPAUD será pago com recursos oriundos de economias de recursos do SUS descentralizados para os Municípios ou transferidos aos hospitais próprios, credenciados ou conveniados, apurados periodicamente na contabilidade do Fundo Estadual da Saúde.”
§ 3º – Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 4º – O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
§ 5º – O exercício das funções de Dirigente Regional, Coordenador de Vigilância em Saúde no nível Regional, Chefe de Núcleo de Vigilância no nível Regional, Subsecretário de Vigilância em Saúde, Superintendente, Diretor, Coordenador, Assessor da Subsecretaria de Vigilância em Saúde e Assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que os servidores a que se refere o art. 13 sejam designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 14/6/2024.)
(Vide art. 6º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
Art. 16 – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento.
§ 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.
§ 2º – Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento.
§ 3º – O valor do PPVS tem como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, conforme disposto no § 2º do art. 14.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.433, de 15/9/2023.)
Art. 17 – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.433, de 15/9/2023.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 – A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
Art. 18 – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 24.433, de 15/9/2023.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 – O pagamento dos prêmios de que trata o art. 15 só poderá ocorrer durante a vigência de Acordo de Resultados e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas, bem como à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores.”
Art. 19 – O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
Art. 20 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$7.035.600,00 (sete milhões trinta e cinco mil e seiscentos reais).
Art. 21 – O disposto nesta Lei será regulamentado em decreto.
Art. 22 – Fica revogado o art. 131 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcus Pestana
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Data da última atualização: 17/6/2024.