LEI nº 15.473, de 28/01/2005

Texto Atualizado

Autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado e dá outras providências.

(Vide Lei nº 18.877, de 24/5/2010.)

(Vide Lei nº 18.354, de 26/8/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado PPCAAM , para a proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio, em virtude de envolvimento em ato infracional ou por serem vítimas ou testemunhas de crimes ou de atos delituosos.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos entre os beneficiários do PPCAAM, em caráter excepcional, jovens com idade entre dezoito e vinte e um anos, egressos do cumprimento de medida socioeducativa.

(Vide Lei nº 15.692, de 20/7/2005.)

Art. 2º - Na implementação do programa de que trata esta Lei, serão observados os princípios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - São objetivos do PPCAAM:

I - oferecer a crianças e adolescentes, aos jovens a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei e a seus pais ou responsáveis, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, dependentes e colaterais que tenham convivência habitual com a vítima, se necessário, com vistas à manutenção da convivência familiar:

a) atendimento e acompanhamento psicológico, pedagógico, social e jurídico;

b) abrigo, com proteção, em local seguro e sigiloso;

II - estruturar uma rede solidária de proteção, acompanhamento e assistência aos beneficiários do PPCAAM.

§ 1º - Nos casos em que se verificar alto risco para o beneficiário do PPCAAM, para seus familiares e para as equipes técnicas e entidades envolvidas com o caso, será fornecida escolta policial para dar suporte aos primeiros atendimentos, que serão realizados em locais alternados, para preservar o sigilo dos procedimentos protetivos adotados.

§ 2º - As medidas relacionadas com a proteção de crianças e adolescentes, dos jovens a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei e de seus familiares serão mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

Art. 4º - A solicitação de proteção para as crianças e os adolescentes a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será encaminhada ao órgão executor por um dos seguintes órgãos:

I - Conselho Tutelar;

II - Ministério Público;

III - Juizado da Infância e da Adolescência.

Art. 5º - O ingresso como beneficiário do programa de que trata esta Lei, as restrições de segurança e a adoção de demais medidas ficam condicionados à anuência da criança ou do adolescente, de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade judicial competente.

§ 1º - A autoria de ato infracional não impede ou restringe a inclusão do adolescente ou do jovem a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei como beneficiários do PPCAAM.

§ 2º - A colaboração em processo judicial ou em inquérito policial envolvendo ato infracional não pode ser requisito para a inclusão de crianças e adolescentes ou dos jovens a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei como beneficiários do PPCAAM.

§ 3º - Os beneficiários do programa de que trata esta Lei ficam obrigados ao cumprimento das normas por ele prescritas.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano Silva Martins

Marcos Montes Cordeiro

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Data da última atualização: 25/5/2010.