LEI nº 15.471, de 13/01/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Institui o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA - para o servidor com título de mestre ou doutor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado pela Lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo em cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Superior, lotado no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - ou da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Art. 2º - O valor do ATA será calculado com base na tabela de vencimento da carreira de Professor de Educação Superior e corresponde:

I - para o servidor com título de mestre posicionado no nível I ou II da carreira de Professor de Educação Superior, à diferença entre o valor do vencimento básico relativo ao primeiro grau do nível III da respectiva carreira e o valor do vencimento básico relativo ao nível em que estiver posicionado, somada à diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo à Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau do nível III da respectiva carreira, e o valor das vantagens mencionadas neste inciso percebidas pelo servidor;

II - para o servidor com título de doutor posicionado nos níveis I a IV da carreira de Professor de Educação Superior, à diferença entre o valor do vencimento básico relativo ao primeiro grau do nível V da respectiva carreira e o valor do vencimento básico relativo ao nível em que estiver posicionado, somada à diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo à Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau do nível V da respectiva carreira, e os valores das vantagens mencionadas neste inciso percebidas pelo servidor.

Art. 3º - Até a publicação da Lei que instituir a tabela de vencimento básico da carreira de Professor de Educação Superior, o valor do ATA corresponderá à soma dos valores a seguir especificados:

I - diferença entre o valor do vencimento básico relativo ao primeiro grau da classe dos cargos cujo requisito de escolaridade seja correspondente à titulação acadêmica do servidor, transformada na forma da Lei que institui as carreiras Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, e o valor do vencimento básico percebido pelo servidor, conforme os valores da tabela de vencimento básico vigente para cada entidade;

II - diferença entre o valor dos adicionais por tempo de serviço e da Gratificação de Incentivo à Docência de que trata a Lei nº 11.115, de 1993, calculados com base no valor do vencimento básico do primeiro grau da classe cujo requisito de escolaridade seja correspondente à titulação acadêmica do servidor e o valor das vantagens mencionadas neste inciso por ele percebidas, conforme os valores da tabela de vencimento básico vigente para cada entidade.

Art. 4º - Para fins de cálculo do valor do ATA a ser percebido por servidor em regime de dedicação exclusiva ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, o valor do adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 1994, será deduzido do valor apurado na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo ao cálculo do valor do ATA devido ao servidor com título de doutor posicionado nos níveis III e IV da carreira de Professor de Educação Superior.

Art. 5º - O pagamento do adicional instituído por esta Lei será interrompido quando o servidor for promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade for correspondente ao título acadêmico que ensejou o pagamento do ATA.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto