LEI nº 15.470, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais.


(Vide art. 58 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo:

I - Oficial de Serviços Operacionais;

(Vide arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II - Auxiliar de Serviços Governamentais;

(Vide art. 3º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III - Agente Governamental;

(Vide arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV - Gestor Governamental;

(Vide arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

V - Analista de Gestão;

(Vide arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VI - Técnico de Administração Geral;

(Vide arts. 75 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VII - Técnico da Indústria Gráfica;

(Vide arts. 75 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VIII - Auxiliar de Administração Geral;

(Vide arts. 75 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IX - Auxiliar da Indústria Gráfica;

(Vide arts. 75 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

X - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;

XI - Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

XII - Médico Perito.

(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

XIII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

XIV - Assistente Administrativo de Telecomunicações;

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

XV - Gestor de Telecomunicações.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de caga uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide alteração citada no art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(Vide arts. 1º e 101 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturas em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical na mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.


Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, na Controladoria-Geral do Estado - CGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

a) Oficial de Serviços Operacionais;

b) Auxiliar de Serviços Governamentais;

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II - na Seplag, na CGE, na Segov, na Seccri, na AGE, na Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

a) Agente Governamental;

b) Gestor Governamental;

c) Médico Perito.

(Alínea acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III - na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de:

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

a) Analista de Gestão;

b) Técnico de Administração Geral;

c) Técnico da Indústria Gráfica;

d) Auxiliar da Indústria Gráfica;

e) Auxiliar de Administração Geral;

(Vide art. 1º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75, 76 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Artigo originalmente publicado sem o inciso IV)

V - no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

a) Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;

b) Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

VI - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Gestor de Telecomunicações.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor Governamental e Agente Governamental terão exercício nos órgãos a que se refere o inciso II deste artigo e na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O exercício dos servidores a que se refere o § 1º na Secretaria de Estado de Fazenda será formalizada por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Fazenda.


Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º - As atribuições específicas das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º - As atribuições cometidas às carreiras instituídas por esta Lei que demandarem conhecimento específico serão desempenhadas, exclusivamente, por servidor público legalmente habilitado para seu exercício.


Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e da entidade a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e da entidade envolvidos e à aprovação da SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre órgãos e entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para a qual será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.


Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.


Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais terão carga horária semanal de trabalho de:

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

(Inciso com redação dada pelo art. 96 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

III - vinte horas para os cargos da carreira de Médico Perito.

(Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 96 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 44 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Na hipótese de dispensa da função de que trata o § 1º, ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 96 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso


Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.


Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - (Revogado pelo inciso VI do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Dispositivo revogado:

"I - nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Gestão;"

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

III - para as carreiras de Gestor Governamental e Médico Perito:

(Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) nível de pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III.

(Inciso acrescentado pelo art. 97 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.)

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;


Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.

(Vide art. 2º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007.)

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)


Art. 12 - O Concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.

Parágrafo único - As instruções reguladoras dos concursos públicos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e seus respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.


Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar.

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos, termos da legislação vigente.


Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja a remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguinte requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º - Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV.

§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Perito de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu .

(Parágrafo acrescentado pelo art. 99 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.


Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

("Caput" com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.


Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


Art. 22 - O Curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 12, e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Governamentais lotados na SEPLAG, na SEF, na AGE, na SEGOV e no ERMG-BR na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Operacionais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - cento e setenta e nove cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - oitenta e cinco cargos de Motorista;

III - setenta e cinco cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - um cargo de Oficial de Serviços Governamentais.


Art. 24 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração e de Telefonista lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEF, na SEPLAG e na SEGOV na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e três cargos de Auxiliar de Serviços Governamentais, ressalvados os seguintes cargos vagos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatrocentos e catorze cargos de Agente de Administração;

II - doze cargos de Telefonista.


Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG na data de publicação desta Lei ficam transformados em trezentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Agente Governamental, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - duzentos e quarenta e sete cargos de Auxiliar Administrativo;

II - vinte e dois cargos de Técnico Administrativo.


Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor Governamental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Ciência e Tecnologia, Analista de Comunicação Social, Analista de Esportes, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista em Agropecuária lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG e no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei transformados em quinhentos e vinte e dois cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental;

II - ficam criados duzentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental.


Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Comunicação Social lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em vinte e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão.

II - ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão.


Art. 28 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Administração Geral, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico e Técnico Administrativo lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral.

II - ficam criados trinta e dois cargos de Técnico de Administração Geral.


Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica, previsto no Anexo I, são realizados os seguinte procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Operador de Editor de Texto, Auxiliar Gráfico e Técnico Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em cento e sessenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica;

II - ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica.


Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente de Administração lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei ficam transformados em trinta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração Geral, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quarenta e um cargos de Agente de Administração;

II - trinta e dois cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III - quatro cargos de telefonista;

IV - sete cargos de Motorista;

V - Três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;


Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Agente Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Indústria Gráfica, ressalvados vinte e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico, que ficam extintos.


Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Manutenção de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, ressalvado um cargo vago de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave, que fica extinto.


Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.


Art. 34 - Ficam extintos, nos quadros de pessoal dos órgãos a seguir relacionados, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - na AGE, no ERMG-BR, na SEF, na SEGOV e na SEPLAG:

a) sete cargos de Agente de Comunicação Social;

b) treze cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

c) um cargo de Agente Gráfico;

d) quatro cargos de Agente Gráfico;

II - na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG:

a) cinco cargos de Auxiliar em Agropecuária;

b) dois cargos de Auxiliar Gráfico;

c) dois cargos de Técnico Gráfico.


Art. 35 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.


Art. 36 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou na entidade relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo IV.


Art. 37 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 37 - Ao servidor público que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargos de provimento efetivo lotado em órgão ou na entidade a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."


Art. 38 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 38 - Na ocorrência da opção prevista no art. 37, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 33 desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original."


Art. 39 - Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 36, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 37, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 40 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.


Art. 41 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 41 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 36 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei a que se refere o art. 40, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor público na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."


Art. 42 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 42 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 36 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 41.

§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual o órgão autônomo ou entidade estiver vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."


Art. 43 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será transformado em cargo das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º - Os cargos resultantes de transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 36 e 41."

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 36 e 41 e mantida a expressão "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.


Art. 44 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44 - O servidor inativo será enquadrado nas estruturas das carreiras instituídas por esta Lei na forma da correlação estabelecida no Anexo IV apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria, respeitados os direitos adquiridos decorrentes das Leis nºs 9.266, de 18 de setembro de 1986; 9.529, de 29 de dezembro de 1987; 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e 14.683, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 37, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."


Art. 45 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I - trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na Seplag, na SEF, na IO-MG e na CGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

II - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito lotados na SEPLAG.

(Inciso com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag.

(Inciso acrescentado pelo art. 100 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Maria Celeste Moraes Guimarães

José Bonifácio Borges de Andrada


ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais


I.1 - Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri

(Título com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


I.1.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU


58

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do Ensino Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª Série do Ensino Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-


I.1.2. - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I


Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

173

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 3º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)


I.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:

(Título com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


I.2.1 - Carreira de Agente Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

477

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J"

(Item com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide art. 31 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)


I.2.2 - Carreira de Gestor Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I


457

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 101 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide inciso VII do parágrafo único do art. 12 da da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.2.3 - Carreira de Médico Perito

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I




229

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item acrescentado pelo Anexo V da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide art. 25 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


I.3 - Seccri

(Título com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75, 76 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


I.3.1 - Estrutura da Carreira de Analista de Gestão

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I




37

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou Stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou Stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2

(Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Intermediário


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3.3 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

27

(Item com redação dada pelo inciso VII do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I



12

(Item com redação dada pelo inciso VIII do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo Anexo XXVIII da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 102 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3.5 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

15

(Item com redação dada pelo inciso IX do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 59 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


I.4 - Gabinete Militar do Governador


I.4.1 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I


04

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.4.2 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Jornada de trabalho: 30 horas semanais


NÍVEL

QUANTIDADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I


04

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.5 - Seplag


I.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

5

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

6

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.5.3 - Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

(Vide art. 9º da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)



ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais


II.1 - Seplag, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:

(Título com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


II.1.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais:

Executar trabalhos de limpeza e conservação; transportar mobiliários e equipamentos; exercer a vigilância de prédios e áreas; realizar preparo de alimentos; realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura; dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas.


II.1.2 - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais:

Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público; examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil; executar atividades de protocolação e controle de material; executar outras atividades afins.


II.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:

(Título com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


II.2.1 - Carreira de Agente Governamental:

Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

(Item com redação dada pelo anexo II da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)


II.2.2 - Carreira de Gestor Governamental:

Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

(Item com redação dada pelo anexo II da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)


II.2.3 - Carreira de Médico Perito:

Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais e inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais; ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional; elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional; atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais; executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 deste anexo, conforme orientação superior.

(Item acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


II.3 - Seccri

(Título com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75, 76 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


II.3.1 - Carreira de Analista de Gestão: propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.


II.3.2 - Carreira de Técnico de Administração Geral: executar atividades de natureza administrativas ou técnico-administrativas e de apoio logístico ou auxiliar na sua execução, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.


II.3.3 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador, gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.


II.3.4 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de cortador, encadernador ou operador; obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.


II.3.5 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral: executar atividades administrativas, de telefonia e de apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade; atividades de transporte de passageiros e de cargas; atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal e de reprografia e atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.


II.4 - Gabinete Militar do Governador:


II.4.1 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar:

Prestar serviço de natureza permanente de reparo, conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves; fazer a limpeza interna e externa das aeronaves, incluindo lavação e polimento; receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o hangar; acompanhar o abastecimento das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento; colocar a aeronave indisponível, com oportunidade, após ciência ao fiscal da Infraero; executar as operações de pista utilizando o equipamento de segurança; responsabilizar-se pela manutenção do veículo de pista e do trator de pista; acompanhar, quando designado, a manutenção das aeronaves em oficinas de terceiros; comunicar irregularidade encontrada referente à manutenção e reparo das aeronaves e dos veículos de pista; manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados; verificar, segundo a tripulação, os equipamentos e documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões; observar as normas de segurança, nas operações de manobra e reboque de aeronaves, dentro ou fora do hangar; fazer inspeção visual das partes internas e externas das aeronaves, verificando seu estado geral; verificar pressão e calibragem de pneus, nível de óleo hidráulico dos motores de aeronaves, antes de cada vôo; exercer atividades correlatas.


II.4.2 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar:

Transportar, por aeronave, o Governador, o Vice-Governador, membros de seus gabinetes, Secretários de Estado e outras autoridades governamentais; trabalhar em conformidade com as normas gerais de operação para aeronaves civis e com os regulamentos em vigor; pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos; verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos; elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem, submetendo-o à aprovação das autoridades do tráfego aéreo; verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo; testar as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos; verificar se a aeronave está abastecida para executar o vôo em quaisquer condições; desempenhar tarefas afins.


II.5 - SEPLAG:


II.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.


II.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.


II.5.3 - Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.

(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

(Vide art. 10 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)


ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas


III.1 - Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:

(Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Oficial de Serviços Operacionais

250

Auxiliar de Serviços Governamentais

(Vide art. 47 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

265

TOTAL

515


III.2 - Seplag, AGE, OGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:

(Título com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Agente Governamental

337

Gestor Governamental

226

Médico Perito

8

TOTAL

571"

(Item com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide art. 27 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


III.3 - Seccri

(Título com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(Vide alteração citada pelos arts. 75, 76 e 77 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Analista de Gestão

17

Técnico de Administração Geral

20

Auxiliar de Administração Geral

28

Técnico da Indústria Gráfica

32

Auxiliar da Indústria Gráfica

7

Total

106


III. 4 - Gabinete Militar do Governador


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar


Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

3

Total

3


III.5 - Seplag


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

Total

58"

(Item acrescentado pelo Anexo III da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

(Vide art. 11 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)



ANEXO IV

(a que se referem os arts. 36, 43 e 44 da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS


IV.1 - Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais


SEPLAG

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino

fundamental / Fundamental

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais


SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino

fundamental

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Governamentais


SEGOV

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista


ERMG-BR

Ajudante de Serviços Gerais


AUGE

Agente de Administração


AGE

Agente de Administração


ERMG-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho e Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista


SEF

Agente de Administração; Agente de Administração - IO -; Agente de Cerimonial; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Serviços Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista

Fundamental

SEGOV

Auxiliar de Serviços

Governamentais


Fundamental / Intermediário

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo


SEPLAG

(Tabela com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide anexo VIII da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


IV.2 - Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na AGE, no ERMG-BR e no Gabinete Militar do Governador


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo

Intermediário

AGE

Agente Governamental

Intermediário / Superior


Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária


ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar Gráfico;

Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico


SEGOV

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária


SEPLAG

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente

Superior

AGE

Gestor Governamental

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" / Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração


ERMG-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social


SEGOV

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Comunicação Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração


SEPLAG

(Tabela com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide anexo VIII da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide arts. 56 e 57 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide art. 14 da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)


IV.3 - Cargos com lotação na Imprensa Oficial


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente Gráfico

Fundamental

IO-MG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental

Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico

Intermediário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário

Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social

Superior

Analista de Gestão

Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do

Ensino

Fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª Série do

Ensino

Fundamental/

Fundamental


Motorista

Fundamental

Telefonista; Agente de Administração

Auxiliar Administrativo;

Auxiliar de Apoio Técnico

Intermediário

Técnico de Admninistração Geral

Intermediário

Técnico Administrativo

(Tabela com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide anexo VIII da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


IV.4 - Cargos com exercício no Gabinete Militar


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Técnico em Manutenção de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/

Intermediário/

Intermediário/

Superior/

Superior

Comandante de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/

Intermediário/

Intermediário/

Superior/

Superior



=========================================================================

Data da última atualização: 5/4/2022.