LEI nº 15.469, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo.

(Vide inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo:

I – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“I – Ajudante de Transportes e Obras Públicas;”

(Vide art. 87 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II – Auxiliar de Transportes e Obras Públicas;

III – Agente de Transportes e Obras Públicas;

IV – Gestor de Transportes e Obras Públicas;

V – Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;

(Inciso acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

VI – Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários.

(Inciso acrescentado pelo art. 37 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide arts. 1º e 87 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 25 da Lei Delegada nº175, de 26/1/2007.)

(Vide alteração citada no art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

II – Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG;

(A expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ” foi substituída pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG” pelo art. 3º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

III – (Revogado pelo inciso VII do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Dispositivo revogado:

“Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP.”

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER-MG.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(A expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG ” foi substituída pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG” pelo art. 3º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

Art. 4º – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1° – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

§ 2° – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

§ 3º. As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 89 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 88 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 5º – A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º – A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

Art. 10 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;

(Inciso com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.

(Inciso com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11 – Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

(Artigo com redação dada pelo art. 90 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 12 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I – provas, ou provas e títulos;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III – prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV – curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 13 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovado obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Transportes e Obras públicas, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 16 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 17 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 18 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 19 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 20 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 21 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais lotados na SETOP e no DER-MG, de Motorista lotados na SETOP e de Oficial de Serviços Gerais lotados no DER-MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – cinco mil seiscentos e cinqüenta e nove cargos de Ajudante de Serviços Gerais, sendo trinta e nove lotados na SETOP, nove lotados no DEOP e cinco mil seiscentos e onze lotados no DER-MG;

II – quatrocentos e cinqüenta e seis cargos de Oficial de Serviços Gerais, sendo um lotado na SETOP, dois lotados no DEOP e quatrocentos e cinqüenta e três lotados no DER-MG;

III – quinze cargos de Motorista lotados na SETOP.

(Vide art. 87 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 24 – Os cargos de provimento efetivo de Administração lotados na SETOP e no DER-MG, de Agente de Obras Viárias lotados no DER-MG e de Agente de Serviços de Manutenção lotados na SETOP e no DER-MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em novecentos e setenta e seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – cento e treze cargos de Agente de Administração, sendo oitenta e seis lotados na SETOP, cinco lotados no DEOP e vinte e dois lotados no DER-MG;

II – cento e noventa e dois cargos de Agente de Obras Viárias lotados no DER-MG;

III – dois mil oitocentos e setenta e três cargos de Agente de Serviços de Manutenção, sendo um lotado na SETOP, vinte e seis lotados no DEOP e dois mil, oitocentos e quarenta e seis lotados no DER-MG.

Art. 25 – Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados na SETOP, no DER-MG e no DEOP, de Técnico Administrativo lotados na SETOP, no DER-MG e no DEOP, de Técnico de Manutenção lotados no DER-MG, de Técnico de Obras Públicas lotados na SETOP e no DEOP e de Técnico de Obras Viárias lotados no DER-MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em mil e seiscentos cargos de provimento efetivo de Agente de Transportes e Obras Públicas, ressalvados oitocentos e cinqüenta cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no DER-MG, que ficam extintos.

Art. 26 – Os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na SETOP, no DER-MG e no DEOP, de Analista da Cultura lotados na SETOP, de Analista de Apoio Técnico lotados no DER-MG e no DEOP, de Analista de Obras Públicas lotados na SETOP e no DEOP, de Analista de Planejamento lotados na SETOP e de Analista de Sistema Viário lotados no DER-MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em novecentos cargos de provimento efetivo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, ressalvados sessenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados no DER-MG, que ficam extintos.

Art. 27 – Ficam extintos oito cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, sendo cinco lotados na SETOP e três lotados no DEOP.

Art. 28 – A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 29 – Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º desta Lei serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

(Vide art. 91 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 30 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – Ao servidor que, na data da publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º desta Lei será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I – a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II – o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º – O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º – O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”

Art. 31 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Na ocorrência da opção prevista no art. 30, a transformação, nos termos dos arts. 23 a 26 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”

Art. 32 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 29, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 30, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 33 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

(Vide art. 91 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 34 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 29 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 33, e abrangerão critérios que conciliem:

I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 35 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 29 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 34.

§ 1º – Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos de posicionamento a que se refere o caput desta artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. 36 – O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de l990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 29 e 34.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 29 e 34 e mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º – A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º – O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.”

Art. 37 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 30 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.”

Art. 38 – Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º – Aplica-se o disposto no caput desta artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º – A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I – trinta horas para os servidores da SETOP;

II – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados no DER-MG, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;

III – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados no DEOP, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.

Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 29 e 33 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DER-MG

(Título com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

I.1- CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

GRAU



542

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2- CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU



304

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Interme

diário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

GRAU




247

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Intermediário


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de escolari

dade

Quantidade

GRAU




247

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Intermediário


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4- CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

JORNADA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



231

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



231

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5 – CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

Grau



269

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



269

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 113 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Anexo com redação dada pelo anexo XXV da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 91 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DER-MG

(Título com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

II.1 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“II.1. – CARREIRA DE AJUDANTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.1.1 – Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.1.2 – Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.1.3 – Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.1.4 – Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.1.5 – Executar serviços gerais de pintura.

II.1.6 – Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.1.7 – Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.1.8 – Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.1.9 – Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.1.10 – Executar tarefas afins, quando solicitado.”

II.2. CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.2.1. Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.

II.2.2. Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem.

II.2.3. Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.

II.2.4. Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.

II.2.5. Executar serviços gerais de pintura.

II.2.6. Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias.

II.2.7. Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral.

II.2.8. Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e às artes gráficas.

II.2.9. Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros.

II.2.10. Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.2.11. Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.12. Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos.

II.2.13. Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.

II.2.14. Executar trabalhos na área de sondagem.

II.2.15. Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico.

II.2.16. Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica.

II.2.17. Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.2.18. Executar tarefas afins, quando solicitado.

(Item com redação dada pelo anexo XXIV da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 88 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II.3 – CARREIRA DE AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.3.1 – Executar tarefas de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos.

II.3.2 – Executar trabalhos auxiliares de contabilidade.

II.3.3 – Preparar atas, relatórios, agendas e pautas de reuniões.

II.3.4 – Desenvolver tarefas ligadas à logística.

II.3.5 – Executar as rotinas pertinentes à realização de licitações.

II.3.6 – Realizar tarefas auxiliares de gestão e controle de convênios e contratos.

II.3.7 – Efetuar escrituração contábil, preparar balanços e balancetes e executar tarefas de registro, controle e conferência nos sistemas financeiro, orçamentário e patrimonial.

II.3.8 – Criar, depurar e documentar programas para processamento eletrônico de dados, bem como orientar sobre a utilização e dar manutenção técnica aos programas e sistemas de informação.

II.3.9 – Instalar, manter e reparar aparelhos de telecomunicação, balanças de pesagem de veículos e outros equipamentos eletrônicos e de informática.

II.3.10 – Executar trabalhos auxiliares de engenharia na área de obras de infra-estrutura civil e rodoviária, de edificações, topografia e aerofotogrametria.

II.3.11 – Realizar e desenvolver trabalhos nas áreas de patrimônio e logística, recursos humanos e tecnologia da informação.

II.3.12 – Realizar tarefas de suporte em gestão e controle de convênios e contratos.

II.3.13 – Executar tarefas afins, quando solicitado.

II.4 – CARREIRA DE GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

II.4.1 – Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada.

II.4.2 – Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área específica de atuação.

II.4.3 – Executar tarefas afins, quando for solicitado.

II.5 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIOS

II.5.1 – Fiscalizar, em todo o território estadual, a qualidade do transporte público e da sua malha rodoviária, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo para a sua preservação.

II.5.2 – Exercer atividades correlatas.

(Item acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide anexo VII da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

II.6 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIOS

II.6.1 – Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, as atividades de fiscalização e preservação dos transportes públicos e da malha viária estadual.

II.6.2 – Exercer atividades correlatas.

(Item acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

(Vide anexo VII da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 36 da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas

Órgão/entidade

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Setop e DER-MG

(Item com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

162

Agente de Transportes e Obras Públicas

208

Gestor de Transportes e Obras Públicas

64

TOTAL

434

(Anexo com redação dada pelo anexo XXVI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 92 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 29, 36, “caput”, e 37 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou entidade

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SETOP

Ajudante de Serviços Gerais


DEOP

Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais


DER-MG

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista


DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção


DER-MG

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

Situação na data de publicação da Lei nº 15.469, de 2005

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Intermediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/ Superior

Situação na data de publicação da Lei n° 15.469, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Inter

mediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Inter

mediário

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/ Intermediário/ Superior

(Item com redação dada pelo anexo XXVII da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 94 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

IV.2 – AUXILIAR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade da carreira

Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo, Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista

Fundamental

SETOP

Auxiliar de Transportes e Obras Públicas

Fundamental/

Intermediário/

Superior

Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista

DEOP

Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção

DER-MG

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

IV.3 – AGENTE DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade da carreira

Auxiliar Administrativo, Oficial de Administração, Técnico Administrativo, Técnico de Obras Públicas e Técnico de Telecomunicações

Intermediário

SETOP

Agente de Transportes e Obras Públicas

Intermediário/

Superior

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas

DEOP

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Manutenção e Técnico de Obras Viárias

DER-MG

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

IV.4 – GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade da carreira

Analista de Comunicação Social, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento

Superior

SETOP

Gestor de Transportes e Obras Públicas

Superior

(Vide art. 93 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Obras Públicas

DEOP

Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Sistema Viário

DER-MG

(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)

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Data da última atualização: 5/4/2022.