LEI nº 15.468, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.


(Vide art. 36 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.697, de 17/1/2007.)

(Vide art. 11 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso XII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSITIVOS GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.

I - Auxiliar de Serviços Operacionais;

(Vide arts. 58 e 59 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

(Vide arts. 58 e 59 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

(Vide arts. 58 e 59 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

(Vide arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV - Professor de Ensino Médio e Tecnológico;

(Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide arts. 8º, 11,12 e 13 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

V - Auxiliar de Atividades Operacionais;

VI - Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 70 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

VII - Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

VIII - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"VIII - Fiscal de Metrologia e Qualidade;"

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

IX - Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

X - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"X - Analista de Metrologia e Qualidade;"

XI - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

(Vide art. 80 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

XII - Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

XIII - Analista de Gestão e Registro Empresarial;

XIV - Auxiliar de Gestão Lotérica;

XV - Técnico de Gestão Lotérica;

XVI - Analista de Gestão Lotérica;

XVII - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"XVII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;"

XVIII - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações;"

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

XIX - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"XIX - Analista Administrativo de Telecomunicações;"

(Vide art. 72 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

XX - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"XX - Gestor de Telecomunicações;"

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

XXI - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXII - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIII - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIV - Auxiliar de Administração de Estádios;

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

XXV - Assistente de Administração de Estádios;

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

XXVI - Analista de Administração de Estádios.

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide alteração citada no art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.


Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult -, na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:

(Caput do inciso com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

a) Auxiliar de Serviços Operacionais;

b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.

(Vide alteração citada pelos arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

II - na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos da carreira de Professor de Ensino e Tecnológico;

III - no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

(Alínea com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade;

(Alínea com redação dada pelo art. 74 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

e) Analista de Gestão Administrativa;

f) Analista de Metrologia e Qualidade;

IV - na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

b) Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

c) Analista de Gestão e Registro Empresarial;

V - na Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Gestão Lotérica;

b) Técnico de Gestão Lotérica;

c) Analista de Gestão Lotérica;

VI -(Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"VI - no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL/MG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"c) Analista Administrativo de Telecomunicações;"

d) Gestor de Telecomunicações;

VII - na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes -, cargos das carreiras de:

(Caput do inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide alteração citada pelos arts. 23 e 29 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

a) Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

c) Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - na Sedese e na Secult, cargos das carreiras de:

(Caput do inciso com redação dada pelo art. 106 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

a) Auxiliar de Administração de Estádios;

b) Assistente de Administração de Estádios;

c) Analista de Administração de Estádios.

(Vide alteração citada pelo art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.


Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.


Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.


Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial;

(Inciso com redação dada pelo art. 61 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

III - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.

(Artigo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 8°-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será distribuída da seguinte forma:

I - três quartos das horas destinados à docência;

II - um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1° - Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.

(Artigo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


Art. 8°-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° - A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° - As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° - A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° - A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° - Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° - A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I - desistência do servidor;

II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8° - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.

(Artigo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide inciso VII do art. 10 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)


Art. 8°-C - Os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.

§ 1° - O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2° - O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3° - As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

(Artigo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso


Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.


Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica e Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.

(Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


Art. 11. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios.

(Artigo com redação dada pelo art. 63 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

Art. 12 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único. As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidade das atribuições do cargo, no mínimo;

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.


Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.


Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária para implementação de tais atividades.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.


Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.


Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.


Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


Art. 22 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


Capítulo III

Disposições Transitórias e Finais


Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA, na CAADE e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Operacionais, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatrocentos e noventa cargos de Agente de Administração;

II - um cargo de Agente de Serviços da Saúde;

III - O cargo de Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV - vinte e quatro cargos de Telefonista;

V - seiscentos e oitenta e cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

VI - cento e dezesseis cargos de Motorista;

VII - doze cargos de Oficial de Serviços Gerais;

VIII - sete cargos de Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IX - um cargo de Oficial de Serviços de Manutenção;

X - doze cargos de agente de Serviços de Manutenção;

XI - dois cargos de Agente de Comunicação Social;

XII - um cargo de Agente em Comunicação Social;

XIII - quinze cargos de Agente em Agropecuária.


Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU e na SEAPA na data da publicação desta Lei transformados em novecentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;

II - ficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas em Desenvolvimento.


Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em seiscentos e quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Professor lotados na UTRAMIG;

II - ficam cento e cinqüenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.


Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Professor lotados na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em dez cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico;

II - ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.


Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Operacionais, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - três cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III - quatro cargos de Telefonista.

(Vide art. 79 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de Agente Metrológico lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, ressalvados trinta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Metrológico, que ficam extintos.


Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seus cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa;

II - ficam criados treze cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa.

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Técnico Metrologista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em cem cargos de provimento efetivo de Fiscal de Metrologia e Qualidade.

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 31 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e de Analista de Apoio Técnico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa;

II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa.

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 32 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Metrologia e Qualidade, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Metrologista e Químico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade;

II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade.

(Vide art. 71 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na JUCEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de Oficial de Serviços Gerais;

II - trezentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração.


Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo lotados na JUCEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

II - ficam criados cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial.


Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Direito Comercial lotados na JUCEMG na data de publicação desta Lei transformados em cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial;

II - ficam criados dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial.


Art. 36 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Lotérica, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - um cargo de Ajudante de Serviços Gerais;

II - quatro cargos de Motorista.


Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo e Técnico lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Lotérica, ressalvados doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, que ficam extintos.


Art. 38 - Para obtenção do número de cargos de carreira de Analista de Gestão Lotérica, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados na LEMG na data de publicação desta Lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.

II - ficam criados quarenta cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.


Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais Agente de Administração e Agente de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de motorista;

II - onze cargos de ajudante de Serviços Gerais;

III - dezenove cargos de Agente de Administração;

IV - trinta cargos de Agente de Telecomunicações.


Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo de Telecomunicações.


Art. 41 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações.

(Vide art. 72 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Art. 42 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.


Art. 43 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais e Telefonista lotados no IDENE na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de motorista;

II - quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

III - um cargo de Telefonista.


Art. 44 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seis cargos de provimento efetivo de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - fica criado um cargo de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.


Art. 45 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de analista da Administração e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.


Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados na ADEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração de Estádios, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - setenta e dois cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - dezesseis cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III - seis cargos de Agente de administração;

IV - dois cargos de Telefonista.


Art. 47 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em vinte e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios;

II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios.


Art. 48 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios;

II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios.


Art. 49 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IPEM, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - cinco cargos de Vigilante;

II - dez cargos de Agente de Administração;

III - dez cargos de Agente Fiscal.


Art. 50 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da JUCEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - vinte cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - um cargo de Motorista;

III - três cargos de Telefonista.


Art. 51 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da LEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - seis cargos de Auxiliar de Serviços;

II - quatro cargos de Mecanógrafo;

III - três cargos de Recepcionista/Telefonista;

IV - um cargo de Auxiliar de Marketing;

V - dois cargos de Superior de Vendas;

VI - dois cargos de Técnico de Contabilidade;

VII - quarenta cargos de Auxiliar de Operações.


Art. 52 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do DETEL/MG, três cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais.


Art. 53 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IDENE, quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração.


Art. 54 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da ADEMG, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.


Art. 55 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.


Art. 56 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.


Art. 57 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 57 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput desta artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."


Art. 58 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 58 - Na ocorrência da opção prevista no art. 57, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 48 desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original."


Art. 59 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 56, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 57, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 60 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de l997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 61 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 61 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 56 serão estabelecidas em decreto após, a publicação da Lei de que trata o art. 60, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput desta artigo.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."


Art. 62 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 62 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 56 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 61.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual estiver vinculado o órgão autônomo ou entidade e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."


Art. 63 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de l990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 56 e 61."

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 56 e 61 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4º A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.


Art. 64 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 64 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 57 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."


Art. 65 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º.;

(Inciso com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que se referem os incisos II e VII do art. 3º;

III - trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que referem os incisos IV e V do art. 3º, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.

§ 3º Fica vedada a opção de que trata o art. 18 da Lei Delegada nº 38, de 26 de novembro de 1997.


Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Herculano Anghinetti

Marcos Montes Cordeiro

Silas Brasileiro

Teodoro Alves Lamounier

Wilson Nélio Brumer


ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56 e 60 da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL


I.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SEAPA, UTRAMIG, AGÊNCIA RMBH, SETUR, SEESP, SEDA E SEDPAC

(Título com redação dada pelo art. 60 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide alteração citada pelos arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

195

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

181

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

181

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide inciso V do caput e inciso V do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

236

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

236

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide inciso V do caput e inciso V do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS



NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU



30

A

B

C

D

E

I

Superior


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Especialização


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Mestrado


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Doutorado


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E



NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU




F

G

H

I

J

I

Superior


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Especialização


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Mestrado


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Doutorado


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J



NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU




L

M

N

O

P

I

Superior


I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Especialização


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Doutorado


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

(Item com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 7º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)


I.3 - IPEM


I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

5

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

5

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

5

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


A

B

C

D

E

I

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Fundamental

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



125

(Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


A

B

C

D

E

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



125

(Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



125

(Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Intermediário

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3.4 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




57

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




57

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J



Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




57

L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.3.5 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"I.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




31

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




31

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




31

L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

"

I.3.6 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"I.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




26

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E



Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




26

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




26

L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

"


I.4 - JUCEMG


I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

28

(Item com redação dada pelo inciso VII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Fundamental/ Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

28

(Item com redação dada pelo inciso VII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental/ Intermediário

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

28

(Item com redação dada pelo inciso VII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Fundamental

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Fundamental/ Intermediário

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide inciso IV do caput e inciso IV do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



156

(Item com redação dada pelo inciso VIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


A

B

C

D

E

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



156

(Item com redação dada pelo inciso VIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



156

(Item com redação dada pelo inciso VIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Intermediário

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau



49

(Item com redação dada pelo inciso IX do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



49

(Item com redação dada pelo inciso IX do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



49

(Item com redação dada pelo inciso IX do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.5 - LEMG


I.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

1

(Item com redação dada pelo inciso X do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

1

(Item com redação dada pelo inciso X do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

1

(Item com redação dada pelo inciso X do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.5.2 - TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

Intermediário

7

(Item com redação dada pelo inciso XI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

Intermediário

7

(Item com redação dada pelo inciso XI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



7

(Item com redação dada pelo inciso XI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Intermediário

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.5.3 - ANALISTA EM GESTÃO LOTÉRICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso XII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso XII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



3

(Item com redação dada pelo inciso XII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Superior

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.6 - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"I.6 - DETEL/MG


I.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




17

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




17

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J"


I.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




51

A

B

C

D

E

I

Intermediário


I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




51

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.6.3 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"I.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




8

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




8

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

"

I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

21

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V



V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de escolaridade

Quanti

dade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

21

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V



V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo XIX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 82 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


I.7 - IDENE

I.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



1

(Item com redação dada pelo inciso XIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



1

(Item com redação dada pelo inciso XIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



1

(Item com redação dada pelo inciso XIII do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

I

4ª série do ensino fundamental

I-L

I-M

I-N

II


II-L

II-M

II-N

III

Fundamental

III-L

III-M

III-N

IV


IV-L

IV-M

IV-N

V

Intermediário

V-L

V-M

V-N


I.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

(Vide art. 34 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



67

(Item com redação dada pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Intermediário

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



67

(Item com redação dada pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



67

(Item com redação dada pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

I

Intermediário

I-L

I-M

I-N

II


II-L

II-M

II-N

III


III-L

III-M

III-N

IV

Superior

IV-L

IV-M

IV-N

V


V-L

V-M

V-N

(Vide inciso VI do caput e inciso VI do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

(Vide art. 34 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




29

A

B

C

D

E

I

Superior

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




29

F

G

H

I

J

I

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




29

L

M

N

I

Superior

I-L

I-M

I-N

II


II-L

II-M

II-N

III


III-L

III-M

III-N

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-L

IV-M

IV-N

V


V-L

V-M

V-N


I.8 - Setes

(Título com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide alteração citada pelos arts. 23 e 29 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide alteração citada pelo art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


I.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal: 30 horas


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



9

(Item com redação dada pelo inciso XV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

4ª série do ensino fundamental

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



9

(Item com redação dada pelo inciso XV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



9

(Item com redação dada pelo inciso XV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P



I.8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



2

(Item com redação dada pelo inciso XVI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

A

B

C

D

E

I

Intermediário


I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



2

(Item com redação dada pelo inciso XVI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

F

G

H

I

J

I

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau



2

(Item com redação dada pelo inciso XVI do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

L

M

N

O

P

I

Intermediário

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II


II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III


III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV


IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


I.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

(Vide art. 81 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




A

B

C

D

E

I

Superior

10

I-A

I--B

I-C

I-D

I-E

II



II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III



III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV



IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




F

G

H

I

J

I

Superior

10

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II



II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III



III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV



IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau




L

M

N

O

P

I

Superior

10

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II



II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III



III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV



IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


V-L

V-M

V-N

V-O

V-P


Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.


II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac

(Título com redação dada pelo art. 61 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Vide alteração citada pelos arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


II.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.


II.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO.

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar o órgão ou entidade em reuniões e eventos.

Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da entidade e dos órgãos abrangidos pela carreira.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessários, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.


II.2 - UTRAMIG

PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO

Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no Âmbito da UTRAMIG.


II.3 - IPEM

II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(Item com redação dada pelo anexo XX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 83 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


II.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(Item com redação dada pelo anexo XX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 83 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


II.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

(Item com redação dada pelo anexo XX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 83 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


II.3.4 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"II.3.4 - FISCAL DE METROLOGIA E QUALIDADE

Executar a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Agente de Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação."


II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação.

(Item com redação dada pelo anexo XX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 83 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


II.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao IPEM e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.


II.4 - JUCEMG

II.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Auxiliar o Analista de Gestão e Registro Empresarial no exercício de suas atribuições, bem como desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL

Examinar e relatar os processos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, bem como desempenhar as atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.


II.5 - LEMG

II.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades de caráter básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

II.5.2 - TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar o Analista de Gestão Lotérica, no exercício de suas atribuições.

II.5.3 - ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA

Desempenhar todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas às competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.


II.6 - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"II.6 - DETEL

II.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TLECOMUNICAÇÕES

Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.

II.6.3 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

"II.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de administração gerencial voltadas ao suporte dos projetos de desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação."


II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação."

(Item com redação dada pelo Anexo XX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 83 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


II.7 - IDENE

II.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

II.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar todas as atividades de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE, bem como auxiliar o Analista em Desenvolvimento Econômico e Social no exercício de suas atribuições.

II.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.


II.8 - SETES

(Título com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 9º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Vide alteração citada pelos arts. 23 e 29 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide alteração citada pelo art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

II.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 9º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

II.8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da Setes.

Acompanhar os processos institucionais, promovendo os ajustes e as correções necessários, com vistas a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e as capacidades técnicas disponíveis para a consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes a seu cargo, conforme a necessidade do serviço e orientação superior.

(Item com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 9º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)


Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac

(Título com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)


    1. - Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa e Utramig

      (Título com redação dada pelo art. 64 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

      (Vide alteração citada pelos arts. 23 e 29 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

      (Vide alteração citada pelos arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Serviços Operacionais

568

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

388

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

268

TOTAL

1.224


III.2 - UTRAMIG


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

2


III.3 - IPEM


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

27

Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade

51

Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade

34

Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade

1

TOTAL

113

(Item com redação dada pelo Anexo XXI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 84 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


III.4 - LOTERIA


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Gestão Lotérica

1

Técnico de Gestão Lotérica

5

Analista de Gestão Lotérica

---------

TOTAL

6


III.5 - (Revogado pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

"III.5 - DETEL


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Gestor de Telecomunicações

13

TOTAL

58"

(Item com redação dada pelo anexo XXI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 84 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


III.6 - IDENE


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

8

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

7

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

8

TOTAL

23


III.7 - SETES

(Vide alteração citada pelos arts. 23 e 29 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

(Vide alteração citada pelo art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Administração de Estádios

13

Assistente de Administração de Estádios

1

Analista de Administração de Estádios

1

TOTAL

15

(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide art. 10 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)


Anexo IV

(a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56, 63 e 64 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social.


IV.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

(Vide alteração citada pelos arts. 78, 79, 80, 81, 83 e 84 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Órgão

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais,

Motorista, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Agente de Administração, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção e Agente de Serviços de Saúde.

SEDESE


4ª série do ensino fundamental/

Fundamental


Auxiliar de Serviços Operacionais


4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário.

Agente de Administração, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

SEDRU

Agente de Administração, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

SEDE

Agente de Administração

SETUR

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Telefonista e Agente em Agropecuária

SEAPA

Motorista e Agente de Administração

CAADE

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais

UTRAMIG

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Professor de Nível Médio, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária

SEDESE


Intermediário

Assistente de Gestão de Políticas Públicas em Desenvolvimento

Intermediário/Superior

Auxiliar Administrativo

SEDRU

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Agente de Segurança Penitenciário

SEDE

Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Administração

SETUR

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária

SEAPA

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

UTRAMIG

Analista da Administração, Analista de Justiça, Analista de Planejamento, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Comunicação Social, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Esportes, Professor de Nível Superior, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária

SEDESE


Superior


Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento


Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


Analista da Administração e Analista da Cultura

SEDRU

Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Planejamento, Analista de Minas e Energia, Analista de Comunicação Social, Analista de Obras Públicas e Diretor Administrativo

SEDE

Analista da Administração, Analista de Planejamento, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária.

SEAPA

Analista da Administração e Analista de Projetos Educacionais

UTRAMIG

(Vide art. 54 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


IV.2 - UTRAMIG


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Professor

UTRAMIG

Superior

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

(Vide inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)


IV.3 - IPEM


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista


IPEM

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/

Superior

Técnico Metrologista

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e

Analista de Apoio

Técnico

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "Stricto Sensu"

Analista Metrologista e Químico

(Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Superior

Analista de Metrologia e Qualidade

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu"


IV.4 - JUCEMG


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

(Item com redação dada pelo anexo XXII da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 85 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


IV.5 - LEMG


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços

Gerais, Motorista e

Agente de Operação

Lotérica

LEMG

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar de Gestão Lotérica

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão Lotérica

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e analista de Apoio

Técnico

Superior

Analista de Gestão Lotérica

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


IV.6 - DETEL


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos níveis da carreira

Agente de

Telecomunicações,

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais,

Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª série do ensino fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/

Superior

Analista de Apoio

Técnico e Analista

da Administração

Superior

Analista Administrativo de

Telecomunicações

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Telecomunicações

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

(Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


IV. 7 - IDENE


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração


4ª série do ensino fundamental/

Fundamental

Auxiliar de Desenvolvi

mento Eco-

nômico e

Social


4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administra

tivo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento

Sócio-Econômico


IDENE

Intermediário

Técnico de

Desenvolvi-mento Eco-

nômico e

Social

Intermediário/

Superior

Analista da Administração, Analista Planejamento

e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico


Superior

Analista de

Desenvolvi

mento Econômico

Social

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

(Vide art. 55 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


IV.8 - ADEMG

(Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

(Vide alteração citada pelo art. 82 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Telefonista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais




ADEMG

4ª série do ensino

fundamental/

Fundamental

Auxiliar de

Administração de Estádios


4ª série do ensino Fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo


Intermediário

Assistente de Administração de Estádios

Intermediário/ Superior

Analista da Administração


Superior

Analista de Administração de Estádios

Superior/

Pós-

graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"







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Data da última atualização: 5/4/2022.