LEI nº 15.467, de 13/01/2005
Texto Atualizado
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo.
(Vide art. 15 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 6º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)
(Vide inciso VIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo:
I - Gestor de Cultura;
II - Técnico de Cultura;
III - Auxiliar de Cultura;
IV - Professor de Arte e Restauro;
V - Analista de Gestão Artística;
VI - Técnico de Gestão Artística;
VII - Auxiliar de Gestão Artística;
VIII - Músico Instrumentista;
(Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
IX - Músico Cantor;
X - Bailarino;
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº128, de 1º/11/2013.)
XI - Professor de Arte;
XII - Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
XIII - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
XIV - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.
XV - Analista de TV;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
XVI - Técnico de TV.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
XVII - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"XVII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;"
(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
XVIII - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações;"
(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
XIX - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"XIX - Gestor de Telecomunicações."
(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
(Vide art. 1º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide alteração citada no art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Cultura - SEC, cargos das carreiras de:
a) Gestor de Cultura;
b) Técnico de Cultura;
c) Auxiliar de Cultura;
d) Técnico de TV;
(Alínea acrescentada pelo art. 11 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
e) Analista de TV.
(Alínea acrescentada pelo art. 11 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II - na Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, cargos das carreiras de:
a) Gestor de Cultura;
b) Técnico de Cultura;
c) Auxiliar de Cultura;
d) Professor de Arte e Restauro;
III - (Revogado pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"III - na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, cargos das carreiras de:
a) Analista de TV;
b) Técnico de TV
c)Auxiliar de Cultura;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
d) (Revogada pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"d) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;"
(Alínea acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
e) (Revogada pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"e) Assistente Administrativo de Telecomunicações;"
(Alínea acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
f) (Revogada pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"f) Gestor de Telecomunicações;""
(Alínea acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
IV - na Fundação Clóvis Salgado - FCS, cargos das carreiras de:
a) analista de Gestão Artística;
b) Técnico de Gestão Artística;
c) Auxiliar de Gestão Artística;
d) Músico Instrumentista;
e) Músico Cantor;
f) Bailarino;
g) Professor de Arte;
V - no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, cargos das carreiras de:
a) Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
b) Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
c) Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.
Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
§ 1º - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.
§ 2º - As atribuições dos cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - As condições para o exercício das atribuições dos cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de:
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
(Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II - trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte;
(Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
III - vinte horas para os cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro.
Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:
I - três quartos das horas destinados à docência;
II - um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1º - Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subsequente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C.
(Artigo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderá ser estendida em até cinquenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor das carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3º - A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.
§ 4º - A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5º - Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinquenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 7º - A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
I - desistência do servidor;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C.
(Artigo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Art. 8º-C - Os cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.
§ 1º - O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
(Vide art. 30 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)
§ 3º - As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".
(Artigo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
(Caput com redação dada pelo art. 69 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Técnico de Gestão Artística;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a) graduação, para ingresso no nível I;
b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV;
c) graduação acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V.
(Inciso acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Inciso com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Parágrafo único. Na falta de professor habilitado com formação em nível superior, o professor que não possua a referida escolaridade poderá, excepcionalmente, ser designado para o nível I, grau A, da carreira de Professor de Arte.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)
Art. 11 - O ingresso em cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
II - nível superior, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;
III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a) graduação, para ingresso no nível I;
b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV.
(Inciso acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 12 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 13 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico de TV e Analista de TV.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
Art. 14 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação das provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;
VIII - a carga horária de trabalho.
Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Cultura, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido, se necessário;
V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.
§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 21 - A contagem do prazo para fins da segunda progressão e da primeira promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 23 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 24 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 14 e as atividades a que se refere o inciso V do § 1º do art. 19 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro - FJP.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor de Cultura, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista de Planejamento, Analista de Comunicação Social, Analista da Saúde, Analista de Esportes, Analista em Agropecuária, Analista de Obras Públicas e Analista de Educação lotados na SEC, os cargos de provimento efetivo de Analista de Arte e Analista de Administração lotados na FAOP e os cargos de provimento efetivo de Diretor de Programa, Redator e Repórter lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei transformados em cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Gestor de Cultura;
(Vide art. 25 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
II - ficam criados cento e cinquenta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor de Cultura.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Cultura, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo lotados na SEC, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Coordenador de Feira e Secretária (2º grau) lotados na FAOP e os cargos de provimento efetivo de Editor de Imagens, Locutor Apresentador, Operador de TV, Supervisor de Operações, Técnico de Manutenção e Supervisor Técnico lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e nove cargos de provimento efetivo de Técnico de Cultura;
(Vide art. 26 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
II - ficam criados cento e quinze cargos de provimento efetivo de Técnico de Cultura.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente Gráfico, Motorista e Ajudante de Serviços Gerais lotados na SEC na data de publicação desta Lei ficam transformados em quarenta e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Cultura, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
(Vide art. 27 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
I - cinquenta e dois cargos de Agente de Administração;
II - dois cargos de Motorista;
III - vinte e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais.
Art. 28 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Artística, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Inspetor de Orquestra, Analista de Apoio Técnico e Analista de Eventos Artísticos e Culturais lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em dezenove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Artística;
II - ficam criados vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Artística.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico, Auxiliar Técnico de Eventos, Técnico Administrativo, Técnico de Apoio e Inspetor de Alunos lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Artística;
II - ficam criados vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Artística.
Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Eventos e Ajudante de Serviços Gerais lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Artística, ressalvados quarenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Eventos, que ficam extintos.
Art. 31 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Arte, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de professor de Arte e de Pianista Acompanhador lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Professor de Arte;
II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Professor de Arte.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Músico A, Músico B e Músico C lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e trinta cargos de provimento efetivo de Músico Instrumentista, ressalvados quarenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Músico C, que ficam extintos.
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Corista lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em noventa cargos de provimento efetivo de Músico Cantor, ressalvados vinte e oito cargos vagos de provimento efetivo de Corista, que ficam extintos.
Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Bailarino, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Bailarino A, Bailarino B e Bailarino C lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Bailarino;
II - ficam criados vinte e nove cargos de provimento efetivo de Bailarino.
Art. 35 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei ficam transformados em dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - dois cargos de Agente de Administração;
II - três cargos de Ajudante de Serviços Gerais.
Art. 36 - Para obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico em Proteção e Restauro e Técnico Administrativo lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei transformados em quarenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;
II - ficam criados seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro.
Art. 37 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista em Proteção e Restauro lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
II - ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro.
Art. 38 - Ficam criados trinta cargos de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro.
Art. 39 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
I - no quadro de pessoal da SEC, um cargo de Telefonista;
II - (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
Dispositivo revogado:
"II - no quadro de pessoal da FAOP, um cargo de Ajudante de Serviços Gerais;"
III - no quadro de pessoal da FCS:
a) sete cargos de Oficial de Serviços Gerais;
b) um cargo de Motorista;
IV - no quadro de pessoal do IEPHA:
a) quatro cargos de Motorista;
b) um cargo de Oficial de Serviços Gerais;
c) seis cargos de Oficial em Proteção e Restauro.
Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados por esta Lei será feita em decreto.
Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.
Art. 42 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."
Art. 43 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 43 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação, nos termos dos arts. 25 a 37, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original."
Art. 44 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 2º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "caput" deste artigo, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, bem como outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput".
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores á data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."
Art. 47 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.
§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Cultura e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46."
§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.
§ 5º - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 49 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
"Art. 49 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."
Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de trinta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEC, na FAOP, na TV Minas, na FCS e no IPEPHA.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41, 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
I.1 - SEC e FAOP:
(Título com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
I.1.1 - Gestor de Cultura
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
51 (Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
(Vide art. 28 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 17 da Lei nº 18.040, de 13/01/2009.)
I.1.2 - Técnico de Cultura
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
59 (Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
(Vide art. 28 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 17 da Lei nº 18.040, de 13/01/2009.)
I.1.3 - Auxiliar de Cultura
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
13 (Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
4ª série do ensino fundamental |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do ensino fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
(Vide art. 28 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
I.1.4 - Professor de Arte e Restauro
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
21 (Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
I.1.5 - Analista de TV
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
103 (Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
(Item acrescentado pelo anexo I da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Vide art. 8º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
I.1.6 - Técnico de TV
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Quantidade |
Nível de Escolaridade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
109 (Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
(Item acrescentado pelo anexo I da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Vide art. 8º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
I.1.7 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"I.1.7 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
5 (Item com redação dada pelo inciso VII do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J" |
(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 19 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
I.1.8 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"I.1.8 - Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
51 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J" |
(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 19 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
I.1.9 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"I.1.9 - Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
21 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J" |
(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 19 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
I.2 - FCS
I.2.1 - Analista de Gestão Artística
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Superior |
9 (Item com redação dada pelo inciso X do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.2 - Técnico de Gestão Artística
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Intermediário |
22 (Item com redação dada pelo inciso XI do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.3 - Auxiliar de Gestão Artística
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
1 (Item com redação dada pelo inciso XII do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
4ª série do ensino fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
Fundamental |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.4 - Músico Instrumentista
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Superior |
98 (Item com redação dada pelo inciso XIII do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.5 - Músico Cantor
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Superior |
80 (Item com redação dada pelo inciso XIV do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.6 - Bailarino
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Superior |
24 (Item com redação dada pelo inciso XV do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.2.7 - Professor da Arte
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|||
I |
Superior |
80 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
|
IV |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
|
V |
"stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
I.3 - IEPHA
I.3.1 - Analista de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
21 (Item com redação dada pelo inciso XVI do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
"stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.3.2 - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
28 (Item com redação dada pelo inciso XVII do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.3.3 - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
02 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do ensino fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Fundamental |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura
II.1 - SEC e FAOP:
(Título com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II.1.1 - Gestor de Cultura: propor, elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica que visem à valorização, ao desenvolvimento e à difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.
II.1.2 - Técnico de Cultura: auxiliar e/ou executar as atividades administrativas e/ou de natureza técnica que integram ações de valorização, desenvolvimento e difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
II.1.3 - Auxiliar de Cultura: executar as atividades administrativas e/ou de apoio logístico e operacional, que integram ações de valorização, desenvolvimento e difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
II.1.4 - Professor de Arte e Restauro: auxiliar e/ou ministrar cursos, realizar pesquisas e proceder à avaliação de alunos e aprendizes nas áreas de arte e de restauração, no que se refere ao exercício das competências e responsabilidades da FAOP.
II.1.5 - Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.
(Item acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
(Vide art. 17 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II.1.6 - Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.
(Item acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
(Vide art. 17 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
II.1.7 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"II.1.7 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes."
(Item acrescentado pelo Anexo III da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 20 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
II.1.8 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"II.1.8 - Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações."
(Item acrescentado pelo Anexo III da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 20 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
II.1.9 - (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
"II.1.9 - Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação."
(Item acrescentado pelo Anexo III da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 20 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
II.2 - FCS
II.2.1 - Analista de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas, logísticas e técnicas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS.
II.2.2 - Técnico de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas, logísticas e técnicas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS, bem como auxiliar o Analista de Gestão Artística.
II.2.3 - Auxiliar de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas e logísticas de nível fundamental relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS.
II.2.4 - Músico Instrumentista: integrar a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, participando de ensaios, concertos sinfônicos, espetáculos líricos e cênicos.
II.2.5 - Músico Cantor: integrar o Coral Lírico de Minas Gerais, participando de ensaios, concertos sinfônicos, corais, espetáculos líricos e cênicos.
II.2.6 - Bailarino: integrar a Companhia de Dança de Minas Gerais, participando de ensaios e espetáculos individuais e coletivos de dança.
II.2.7 - Professor de Arte: ensinar arte em várias modalidades, no que se refere ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS, fazendo uso dos recursos disponíveis à consecução dessas atividades.
II.3 - IEPHA
II.3.1 - Analista de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de nível superior de conservação, proteção, preservação e fiscalização do patrimônio cultural mineiro relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA.
II.3.2 - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de nível intermediário de conservação, proteção e preservação do patrimônio cultural mineiro relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA.
II.3.3 - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de apoio, de nível fundamental e da 4ª série do ensino fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA.
ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas
III.1 - SEC e FAOP:
(Título com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)
Cargo ou função pública |
Quantitativo |
Gestor de Cultura |
44 |
Técnico de Cultura |
44 |
Auxiliar de Cultura |
38 |
Professor de Arte e Restauro |
- |
Analista de TV |
5 |
Técnico de TV |
6 |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) |
19 |
Gestor de Telecomunicações (Revogado pelo inciso XXXIV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) |
13 |
Total |
195" |
(Item com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
(Vide art. 21 da Lei nº 21.078, de 27/12/2013.)
III.2 - FCS
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
Analista de Gestão Artística |
9 |
Técnico de Gestão Artística |
30 |
Auxiliar de Gestão Artística |
22 |
Músico Instrumentista |
3 |
Músico Cantor |
1 |
Bailarino |
3 |
Professor de Arte |
22 |
Total |
90 |
III.3 - IEPHA
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
Analista de Gestão Proteção e Restauro |
22 |
Técnico de Gestão, Proteção e Restauro |
21 |
Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro |
6 |
Total |
49 |
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 41, 48 e 49 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
Tabela de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura
IV.1 - SEC, FAOP e TV Minas
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da classe |
Órgão/ Entidade |
Carreira |
Nível de Escolaridade da carreira |
Motorista, Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
SEC e Conselho Estadual de Cultura |
Auxiliar de Cultura |
4ª série do ensino fundamental Fundamental Intermediário |
Servente Contínuo I, Guarda Galeria |
FAOP |
|||
Motorista, Ajudante de Serviços Gerais |
TV Minas |
|||
Agente de Administração, Agente Gráfico, Telefonista |
Fundamental |
SEC e Conselho Estadual de Cultura |
||
Secretária (1º grau) |
FAOP |
|||
Telefonista |
TV Minas |
|||
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Auxiliar Cultural, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Função Pública de 2º grau |
Intermediário |
SEC e Conselho Estadual de Cultura |
Técnico de Cultura |
Intermediário Superior Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo, Secretária II, Coordenador de Feira, Secretária (2º grau) |
FAOP |
|||
Auxiliar Administrativo, Técnico em Operação de TV, Técnico em Produção de TV, Técnico em Programação de TV, Técnico de Manutenção, Editor de Imagens, Locutor Apresentador, Operador de TV, Supervisor de Operações, Supervisor Técnico |
TV Minas |
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Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Planejamento, Analista de Comunicação Social, Analista da Saúde, Analista de Esportes, Analista em Agropecuária, Analista de Obras Públicas, Analista De Educação |
Superior |
SEC e Conselho Estadual de Cultura |
Gestor de Cultura |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Pós-graduação "stricto sensu" |
Analista da Administração, Analista de Arte |
FAOP |
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Analista da Administração, Analista em Jornalismo de TV, Analista em Manutenção de TV, Analista de Operação de TV, Analista em Produção de TV, Analista de Programação de TV, Diretor de Programas, Redator, Repórter |
TV Minas |
IV.2 - FCS
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
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Classe |
Nível de Escolaridade da classe |
Órgão/ Entidade |
Carreira |
Nível de Escolaridade da carreira |
Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Eventos Artísticos e Culturais, Inspetor de Orquestra |
Superior |
FCS |
Analista de Gestão Artística |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico, Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico de Eventos, Técnico de Apoio, Inspetor de Alunos |
Intermediário |
Técnico de Gestão Artística |
Intermediário Superior |
|
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista |
4ª série do ensino fundamental |
Auxiliar de Gestão Artística |
4ª série do ensino fundamental Fundamental |
|
Agente de Eventos, Telefonista |
Fundamental |
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Músico A, Músico B, Músico C |
Superior |
Músico Instrumentista |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Corista |
Superior |
Músico Cantor |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Bailarino A, Bailarino B, Bailarino C |
Superior |
Bailarino |
Superior |
|
Professor de Arte, Pianista Acompanhador |
Superior |
Professor de Arte |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV.3 - IEPHA
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
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Classe |
Nível de Escolaridade da classe |
Órgão/ Entidade |
Carreira |
Nível de Escolaridade da carreira |
Ajudante de serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
IEPHA |
Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro |
4ª série do ensino fundamental Fundamental |
Oficial de Serviços Gerais |
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Oficial em Proteção e Restauro |
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Motorista |
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Agente de Administração |
Fundamental |
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Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
Técnico de Gestão, Proteção e Restauro |
Intermediário Superior |
|
Técnico Administrativo |
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Técnico em Proteção e Restauro |
||||
Analista da Administração |
Superior |
Analista de Gestão, Proteção e Restauro |
Superior Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" pós-graduação "stricto sensu" |
|
Analista de Apoio Técnico |
||||
Analista em Proteção e Restauro |
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Data da última atualização: 5/4/2022.