LEI nº 15.466, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

(Vide inciso XI do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividade de Ciência e Tecnologia:

I - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;

(Vide art. 13 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

II - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

(Vide art. 2º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 13 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

III - Gestor em Ciência e Tecnologia;

(Vide art. 2º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 13 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

IV - Pesquisador em Ciência e Tecnologia.

(Vide art. 1º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

(Vide art. 13 da Lei nº 21.081, de 27/12/2013.)

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide arts. 1º e 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

(Vide alteração citada no art. 109 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupados segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do seguinte órgão e entidades do Poder Executivo:

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, cargos das carreiras de:

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

a) Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;

b) Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

c) Gestor em Ciência e Tecnologia;

II – na Sedectes, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.

(Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do “caput” deste artigo fica condicionado à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso


Art. 9º - O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

(Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II;

III - nível de mestrado, para ingresso no nível III;

IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV.

(Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 12 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 13 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 14 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.

Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente á revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 19-A. As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;

III – conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:

I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou

II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado.

§ 2º Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 23 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 24 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 14 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 19 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Capítulo III

Disposições Transitórias e Finais


Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FJP, no IGA e no CETEC e o cargo de provimento efetivo de Professor Assistente lotado na FJP na data de publicação desta Lei transformados em quatrocentos e sete cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia;

(Vide art. 26 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

II - ficam criados quinze cargos de provimento efetivo de pesquisador em Ciência e Tecnologia.

(Vide art. 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Planejamento e Cartógrafo lotados na SECTES, os cargos de provimento efetivo de Assistente de Ciência e Tecnologia e Analista de Ciência e Tecnologia lotados na FAPEMIG, na FJP, no IGA e no CETEC, e os cargos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FAPEMIG na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia;

II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia.

(Vide art. 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico Administrativo, Técnico de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico de Comunicação Social, Oficial de Administração e de Assistente Administrativo lotados na SECTES e o cargo de provimento efetivo de Técnico de Atividades de pesquisa lotado na FAPEMIG, na FJP, no IGA e no CETEC na data de publicação desta Lei transformados em trezentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;

II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia.

(Vide art. 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e de Agente de Administração lotados na SECTES e o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa lotado no CETEC, na FAPEMIG, no IGA e na FJP na data de publicação desta Lei ficam transformado em quatorze cargos de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - dezesseis cargos de Ajudante de Serviços Gerais lotados na SECTES;

II - cinco cargos de Motorista lotados na SECTES;

III - quarenta e cinco cargos de Agente de Administração lotados na SECTES;

IV - cinqüenta e três cargos de Auxiliar de Atividades de pesquisa, sendo dezoito lotados no CETEC, dezesseis lotados na FAPEMIG, doze lotados na FJP e sete lotados no IGA.

Art. 29 - Ficam extintos cinco cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista lotados na SECTES.

Art. 30 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 31 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

(Vide arts. 66 e 67 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 32 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o “caput” deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o “caput” deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”

Art. 33 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 - Na ocorrência da opção prevista no art. 32, a transformação, nos termos dos arts. 25 a 28 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”

Art. 34 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 31, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 32, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 35 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

(Vide art. 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 36 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 31 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 35, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na “internet”, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 37 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 31 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 36.

§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o “caput” deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. 38 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o “caput” deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o “caput” deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 31 e 36.”

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 31 e 36 e mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.”

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

(Vide art. 67 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 39 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 32 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.”

Art. 40 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o “caput” deste artigo é de:

I - trinta horas para os ocupantes de cargos lotados na SECTES;

II - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na CETEC;

III - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na FAPEMIG;

IV - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na FJP;

V - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados no IGA.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto

Anexo I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° e os arts. 25, 26, 27, 31 e 35 da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia


I.1. – Sedectes e Fapemig

(Título com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

1

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

Intermediário

23

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

(Vide art. 1º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

70

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Mestrado

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/

Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Vide art. 2º da Lei nº 18.710, de 7/1/2010.)

I.2. – Sedectes

(Título com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior




20

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I P

II

Pós-graduação "lato sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Pós-graduação lato sensu ou Mestrado(Item com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado/Doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(Anexo com redação dada pelo anexo XVII da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 66 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia


II. 1 – Sedectes e Fapemig

(Título com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

II.1.1 - AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de tarefas auxiliares nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia.

II.1.2 - TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de atividades de apoio técnico-administrativo, de supervisão e coordenação de equipes de apoio, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia.

II.1.3 - GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de atividades de administração gerencial, voltadas para o suporte a projetos de desenvolvimento tecnológico e para a direção, a coordenação, a organização, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas na área de Ciência e Tecnologia, compatíveis com sua área de atuação.

II.2 – Sedectes

(Título com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

II.2.1 - PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, estudos e serviços técnico-científicos.

Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 38 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas


Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia

Carreira

Quantitativo

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

12

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)


Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia

33

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

Gestor em Ciência e Tecnologia

5

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

18

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)

TOTAL

68

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo 1º do art. 25 da Lei nº 23.178, de 21/12/2018.)


Anexo IV

(a que se referem os arts. 31 e 38 da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


IV.1 – SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA

IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SECTES



Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental;

nível II: 4ª série do ensino fundamental;

nível III: 4ª série do ensino fundamental;

nível IV: fundamental;

nível V: fundamental;

nível VI: fundamental.


Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração

Fundamental

SECTES

IV.1.2 – CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo


Intermediário

SECTES


Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia



Nível I: intermediário;

nível II: intermediário;

nível III: intermediário;

nível IV: intermediário;

nível V: superior;

nível VI: superior.

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Técnico Administrativo

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.1.3 – CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista de Administração


Superior

SECTES

Gestor em Ciência e Tecnologia




Nível I: superior;

nível II: superior;

nível III: pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”;

nível IV: pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”;

nível V: pós-graduação “stricto sensu”;

nível VI: pós-graduação “stricto sensu”.

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador

Superior

FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia

Superior

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno

Pós-graduação

FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação

CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

(Vide art. 52 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

IV.2 - CETEC, FJP E IGA


IV.2.1 – CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Situação anterior à publicação desta lei

Situação após a publicação desta lei

Classe

Escolaridade da classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador Pleno

Superior

CETEC, FJP e IGA

Pesquisador em Ciência e Tecnologia

Nível I: superior;

nível II: superior;

nível III: pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”;

nível IV: pós-graduação “stricto sensu”;

nível V: pós-graduação “stricto sensu”;

nível VI: doutorado.

Professor Assistente

Pós-graduação

FJP

(Anexo com redação dada pelo anexo XVIII da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 67 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

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Data da última atualização: 5/4/2022.