LEI nº 15.465, de 13/01/2005
Texto Atualizado
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo.
(Vide art. 51 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
(Vide inciso X do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo:
I - Analista de Seguridade Social;
(Vide arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
II - Técnico de Seguridade Social;
(Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
III - Auxiliar de Seguridade Social;
(Vide arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
IV - Analista de Gestão de Seguridade Social;
(Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
V - Assistente Técnico de Seguridade Social;
(Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
VI - Auxiliar Geral de Seguridade Social;
(Vide arts 5º, 6º e 7º da Lei nº 21.776, de 29/9/2015.)
VII - Médico da Área de Seguridade Social.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
(Vide arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
(Vide arts. 1º e 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide alteração citada no art. 107 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:
I - no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
(Vide arts. 63 e 64 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
II - no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, cargos das carreiras de Analista de Gestão de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social.
Parágrafo único. (vetado).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento, ouvido o Conselho Deliberativo do IPSEMG - CODEI - no caso das carreiras cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal do IPSEMG.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do “caput” deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:
I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido no edital do concurso público, para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Gestão de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social; e
II – vinte horas semanais para os ocupantes de cargos de Analista de Gestão de Seguridade Social que desempenharem a função de médico;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
III – vinte e quatro horas semanais para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Seguridade Social.
(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 1º (Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º Os servidores que ingressarem na carreira de Médico da Área de Seguridade Social e que forem designados para o exercício de suas funções em regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro terão carga horária semanal de trabalho de doze horas.”
§ 2º Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas e forem designados para o desempenho da função de técnico de radiologia em exercício no IPSEMG terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, quando no efetivo exercício da função.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 3º (Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º Na hipótese de dispensa do regime de trabalho previsto no § 1º, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de vinte horas.”
§ 4º Na hipótese de dispensa da função mencionada no § 2º ou de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.
§ 5° Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Seguridade Social na função de cirurgião-dentista, com carga horária de trinta e quarenta horas, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos e de trinta horas, respectivamente, quando no efetivo exercício da função.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 6° As cargas horárias das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social serão exercidas em regime normal ou de plantão, nos termos de regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.
(Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível intermediário e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I das carreiras de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
II - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;
(Inciso com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
III - para a carreira de Analista de Seguridade Social:
(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) pós-graduação lato sensu, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III;
(Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
c) (Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“c) pós-graduação "stricto sensu", conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível V.”
(Inciso acrescentado pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
IV – para a carreira de Médico da Área de Seguridade Social:
a) nível superior, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso, para ingresso no nível III.”.
(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 1º - O CODEI definirá em ato normativo as especializações das carreiras pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPSEMG.
§ 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 3º. (Revogado pelo ar. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º. Para fins de ingresso e promoção na carreira de Analista de Seguridade Social, no desempenho da função de Médico, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu".”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 59 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico da Área de Seguridade Social, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação lato sensu.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Auxiliar Geral de Seguridade Social.
§ 1º - Os cargos das carreiras a que se refere o “caput” serão extintos com a vacância.
§ 2º - Poderão ser criados, por meio de Lei, cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Assistente Técnico de Seguridade Social em quantidade proporcional ao número e ao valor do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo extintos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e de Auxiliar Geral de Seguridade Social.
Art. 12 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII - a carga horária de trabalho.
Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Seguridade Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.
§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
(Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Capítulo III
Disposições Transitórias e Finais
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados no IPSEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em mil seiscentos e oitenta e três cargos de provimento efetivo de Analista de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Advogado.
Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Seguridade Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados no IPSEMG na data de publicação desta Lei transformados em novecentos e trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;
II - ficam criados duzentos e dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social.
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados no IPSEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados e dois mil seiscentos e vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - um cargo de Armador;
II - vinte e seis cargos de Atendente de Enfermagem;
III - vinte e quatro cargos de Atendente de Consultório Dentário;
IV - dezenove cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos;
V - vinte cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;
VI - dezessete cargos de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Odontológicos;
VII - dois cargos de Carpinteiro;
VIII - treze cargos de Costureiro;
IX - vinte cargos de Cozinheiro;
X - onze cargos de Garçom;
XI - quinze cargos de Motorista;
XII - quatorze cargos de Pedreiro;
XIII - setenta e seis cargos de Porteiro;
XIV - dez cargos de Servente;
XV - cinco cargos de Auxiliar de Almoxarife;
XVI - vinte cargos de Recepcionista;
XVII - vinte e sete cargos de Auxiliar de Enfermagem;
XVIII - dois cargos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
XIX - oito cargos de Auxiliar de Escritório;
XX - dezenove cargos de Auxiliar de Fisioterapia;
XXI - quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Laboratório;
XXII - dois cargos de Auxiliar de Microfilmagem;
XXIII - três cargos de Bombeiro;
XXIV - um cargo de Bombeiro Hidráulico;
XXV - dois cargos de Caldeireiro;
XXVI - um cargo de Chaveiro;
XXVII - um cargo de Datilógrafo;
XXVIII - dois cargos de Desenhista Projetista;
XXIX - dois cargos de Eletricista;
XXX - um cargo de Eletricista de Manutenção;
XXXI - duzentos e trinta e seis cargos de Escriturário;
XXXII - um cargo de Ferramenteiro;
XXXIII - um cargo de Marceneiro;
XXXIV - nove cargos de Operador de Câmara Escura;
XXXV - treze cargos de Operador de Eletrocardiógrafo;
XXXVI - quatro cargos de Operador de Eletroencefalógrafo;
XXXVII - quatro cargos de Pintor;
XXXVIII - nove cargos de Reparador de Equipamentos e Instalações;
XXXIX - dois cargos de Serralheiro;
XL - um cargo de Supervisor Técnico de Máquina de Escritório;
XLI - seis cargos de Técnico de Manutenção;
XLII - vinte e cinco cargos de Técnico de Prótese Dentária;
XLIII - um cargo de Técnico em Máquina de Escrever;
XLIV - um cargo de Técnico Mecânico;
XLV - quatorze cargos de Telefonista.
Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados no IPSM na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV.
Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Técnico de Seguridade Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados no IPSM na data de publicação desta Lei transformados em oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;
II - ficam criados doze cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Seguridade Social.
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental lotados no IPSM na data da publicação desta Lei ficam transformados em quinze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Geral de Seguridade Social, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos;
I - onze cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais;
II - quatro cargos de provimento efetivo de Motorista;
III - um cargo de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais;
IV - quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração.
Art. 29 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 30 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.
(Vide art. 61 e 62 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 31 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 31 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades relacionadas no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
I - a opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;
II - o prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o “caput” deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”
Art. 32 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 32 - Na ocorrência da opção prevista no art. 31, a transformação, nos termos dos arts. 23 a 28 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”
Art. 33 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 30, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 31, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 34 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 2º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o “caput” o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 35 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 35 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 30 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 34, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”
Art. 36 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 36 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 30 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 35.
§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o “caput” deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta:
I - do Presidente do IPSEMG e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para o posicionamento nas carreiras do IPSEMG;
II - do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para o posicionamento nas carreiras do IPSM.”
Art. 37 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o “caput” deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o “caput” deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 30 e 35.”
§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 30 e 35 e mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.”
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.
§ 5º - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 38 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Dispositivo revogado:
“Art. 38 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 31, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.”
Art. 39 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei será de:
I - vinte horas para os cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Analista de Gestão de Seguridade Social lotados no IPSM, com exceção dos cargos da carreira de Médico da Área de Seguridade Social cujos ocupantes forem submetidos ao regime de plantão no Hospital Governador Israel Pinheiro, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social lotados no IPSEMG e de Assistente Técnico de Seguridade Social e Auxiliar-Geral de Seguridade Social lotados no IPSM.
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 1- Aplica-se o disposto no “caput” aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
(Inciso renumerado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 2° A carga horária semanal dos servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será de vinte e quatro horas, mantendo-se o posicionamento na tabela de vencimento básico com carga horária de trinta horas semanais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 3° Para fins de compensação do aumento da jornada de vinte horas semanais para vinte e quatro horas semanais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG será reposicionado no grau da respectiva carreira cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do vencimento básico percebido em 1° de março de 2013, acrescido de 20% (vinte por cento).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 4° O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social com carga horária de trinta horas semanais que, após 1° de janeiro de 2013, for designado para o exercício da função de técnico de radiologia no IPSEMG terá carga horária semanal de vinte e quatro horas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 5° Os servidores que, em 1° de janeiro de 2013, forem ocupantes de cargo da carreira de Técnico de Seguridade Social designados para o exercício da função de técnico de radiologia e não possuírem a escolaridade necessária à mudança de nível para fins do reposicionamento nos termos do § 3° serão reposicionados no nível III do grau J da respectiva carreira e perceberão vantagem pessoal nominalmente identificada como forma de atingimento do valor correspondente à compensação do aumento da jornada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 6° A vantagem pessoal de que trata o § 5° corresponderá à diferença entre a remuneração a que faria jus o servidor se fosse posicionado na forma prevista no § 3° e o valor do nível III do grau J no qual se dará o posicionamento do servidor.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Anexo I
(a que se referem os arts. 1°, 24, 27, 30 e 34 da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social
do Poder Executivo
I.1 - IPSEMG
I.1.1 – AUXILIAR DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS OU 40 HORAS
(Item com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau
|
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
1.324 (Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 107 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
|
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
4ª série do ensino fundamental / Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
Superior |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
VIL |
VIM |
VIN |
VIO |
VIP |
(Item com redação dada pelo anexo XVI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide alteração citada no art. 107 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
I.1.2 - Técnico de Seguridade Social
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Ní vel |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.153 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
I.1.3 - Analista de Seguridade Social
Carga horária semanal de trabalho: 20, 30 ou 40 horas
Ní vel |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau
|
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1.683 (Vide art.8º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
||
III |
Superior/ Pós-Graduação lato sensu (Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(Vide art. 8° da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
I.1.4 - MÉDICO DA ÁREA DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 15 OU 24 HORAS
(Item com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Nível |
Escolaridade |
Quanti dade |
Grau |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
656 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior ou Pós-Graduação lato sensu ou Residência Médica (Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.) |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Residência Médica ou Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
VI |
Residência Médica ou Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(Item acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
(Vide art. 15 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
I.2 – IPSM
I.2.1 – AUXILIAR GERAL DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
15 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
4ª série do ensino fundamental / Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
Superior |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
VIL |
VIM |
VIN |
VIO |
VIP |
(Item com redação dada pelo anexo XVI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
I.2.2 – ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
194 (Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.) |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
VIL |
VIM |
VIN |
VIO |
VIP |
(Item com redação dada pelo anexo XVI da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 61 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide inciso III do caput e inciso III do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
I.2.3 - Analista de Gestão de Seguridade Social
Carga horária semanal de trabalho: 20, 30 ou 40 horas
Ní vel |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|
|
|
|
|
||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
53 (Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº20.748, de 25/6/2013.) |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
||
IV |
Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(Vide inciso III do caput e inciso III do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
Anexo II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo
II.1 - IPSEMG
II.1.1 - Auxiliar de Seguridade Social
Executar tarefas compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, vinculadas às competências legais do IPSEMG, dando suporte às atividades desenvolvidas pelo Técnico de Seguridade Social e pelo Analista de Seguridade Social, para assegurar a prestação da assistência prevista no Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais.
II.1.2 - Técnico de Seguridade Social
Executar tarefas compatíveis com o nível médio de escolaridade, dando suporte e apoio técnico e administrativo às atividades previstas no Regime Próprio de Previdência e Assistência Social, através da execução dos planos, projetos e programas, objetivando a implementação da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, previdenciária e social, atuando em todas as atividades vinculadas às competências legais do IPSEMG.
II.1.3 - Analista de Seguridade Social
Gerir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação dos instrumentos de acompanhamento, controle e fiscalização da arrecadação da contribuição previdenciária e da saúde, dos investimentos para manutenção dos Planos de Benefício e Custeio do Sistema Previdenciário, da formulação, da implementação, da execução, do acompanhamento e da avaliação da prestação da assistência hospitalar, farmacêutica, odontológica, previdenciária e social, atuando em todas as atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade vinculadas às competências legais do IPSEMG.
(Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
II.1.4 - Médico da Área de Seguridade Social
Participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina nas unidades do IPSEMG, prestando atendimento no campo da medicina social, preventiva, curativa e de suas especialidades clínicas e cirúrgicas; examinar, diagnosticar, programar, tratar, registrar e encaminhar pacientes para defesa e proteção da saúde individual e coletiva, bem como desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação do IPSEMG.
(Item acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
II.2 - IPSM
II.2.1 - Auxiliar Geral de Seguridade Social
Executar tarefas compatíveis com o nível fundamental de escolaridade vinculadas às competências legais do IPSM, dando suporte às atividades desenvolvidas pelo Assistente Técnico de Seguridade Social e pelo Analista de Gestão de Seguridade Social, para assegurar a prestação da assistência prevista no Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Militares no Estado de Minas Gerais.
II.2.2 - Assistente Técnico de Seguridade Social
Executar tarefas compatíveis com nível médio de escolaridade, dando suporte e apoio técnico e administrativo às atividades previstas no Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Militares no Estado de Minas Gerais, através da execução de planos, projetos e programas, objetivando a implementação da assistência previdenciária, social e à saúde de seus segurados, atuando em todas as atividades vinculadas às competências legais do IPSM.
II.2.3 - Analista de Gestão de Seguridade Social
Gerir o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Militares no Estado de Minas Gerais, através da formulação, da implementação, da execução, do acompanhamento e da avaliação da prestação da assistência previdenciária, social e à saúde de seus segurados, atuando em todas as atividades compatíveis com o nível superior de escolaridade vinculadas às competências legais do IPSM.
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 37 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.)
Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e das Funções Públicas não Efetivadas do Quadro de Pessoal do IPSEMG
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
IPSEMG |
Auxiliar de Seguridade Social |
412 |
Técnico de Seguridade Social |
36 |
|
Analista de Seguridade Social |
59 |
|
Médico da Área de Seguridade Social |
60 |
|
Total |
567 |
(Anexo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
(Vide art. 15 da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)
Anexo IV
(a que se referem os arts. 30, 37 e 38 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005)
Tabela de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo
IV.1 - IPSEMG
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
||
Classe |
Nível de Escolaridade da classe |
Carreira/Cargo |
Escolaridade dos Níveis da carreira |
Armador |
4ª série do ensino fundamental |
Auxiliar de Seguridade Social |
Nível I: 4ª série do ensino Fundamental Nível II: 4ª série do ensino Fundamental (Vide art. 62 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Nível III: Fundamental Nível IV: Fundamental Nível V: Intermediário Nível VI: Superior |
Atendente de Consultório Dentário |
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Atendente de Enfermagem |
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Auxiliar de Bombeiro |
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Auxiliar de Serviços Administrativos |
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Auxiliar de Serviços Gerais |
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Auxiliar de Serviços Hospitalares e Odontológicos |
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Carpinteiro |
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Costureiro |
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Cozinheiro |
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Garçom |
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Motorista |
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Pedreiro |
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Porteiro |
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Servente |
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Auxiliar de Laboratório |
Fundamental |
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Auxiliar de Almoxarife |
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Auxiliar de Enfermagem |
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Auxiliar de Escritório |
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Auxiliar de Fisioterapia |
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Auxiliar de Saúde |
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Bombeiro |
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Caldeireiro |
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Chaveiro |
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Datilógrafo |
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Desenhista Projetista |
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Eletricista |
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Eletricista de Manutenção |
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Escriturário |
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Estofador |
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Ferramenteiro |
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Marceneiro |
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Operador de Câmara Escura |
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Operador de Eletrocardiógrafo |
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Operador de Eletroencefalógrafo |
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Pintor |
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Recepcionista |
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Reparador de Equipamentos e Instalações |
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Serralheiro |
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Supervisor Técnico de Máquina de Escritório |
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Técnico de Manutenção |
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Técnico de Prótese Dentária |
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Técnico em Máquina de Escrever |
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Técnico Mecânico |
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Telefonista |
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Agente Administrativo |
Intermediário |
Técnico de Seguridade Social |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Superior Nível VI: Superior |
Almoxarife |
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Assistente Administrativo |
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Assistente de Administração |
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Caixa |
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Chefe da Manutenção |
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Chefe da Seção de Compras |
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Desenhista |
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Encarregado de Obras |
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Encarregado de Departamento de Pessoal |
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Mestre de Obras |
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Secretária |
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Técnico de Arquivo |
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Técnico de Contabilidade |
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Técnico de Enfermagem |
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Técnico de Estatística |
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Técnico de Microfilmagem |
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Técnico de Nutrição E Dietética |
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Técnico de Patologia Clínica |
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Técnico de Radiologia |
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Técnico de Segurança no Trabalho |
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Administrador |
Superior |
Analista de Seguridade Social (Vide art. 24 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto Sensu” Nível V: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível VI: Pós-graduação “stricto sensu” |
Analista de Saúde |
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Arquiteto |
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Assistente Social |
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Auditor |
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Bibliotecário |
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Bioquímico |
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Comunicador Social |
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Contador |
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Economista |
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Enfermeiro |
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Engenheiro |
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Estatístico |
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Farmacêutico |
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Fisioterapeuta |
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Fonoaudiólogo |
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Nutricionista |
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Profissional de Ciências da Computação |
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Profissional de Ciências Humanas e Sociais |
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Psicólogo |
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Secretário Executivo |
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Terapeuta Ocupacional |
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Cirurgião Dentista |
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Médico |
(Vide art. 24 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 62 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 2º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
IV.2 - IPSM
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
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Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Órgão ou Entidade |
Cargo |
Escolaridade dos níveis das carreiras |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
IPSM |
Auxiliar Geral de Seguridade Social |
Nível I: 4ª série do ensino Fundamental Nível II: 4ª série (Vide art. 62 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Do ensino Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Fundamental Nível V: Intermediário Nível VI: Superior |
Oficial de Serviços Gerais |
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Motorista |
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Agente de Administração |
Fundamental |
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Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
Assistente Técnico de Seguridade Social |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Superior Nível V: Superior Nível VI: Pós-Graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” |
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Analista da Administração |
Superior |
Analista de Gestão de Seguridad Social (Vide art. 24 da Lei nº 15.788, de 27/10/ 2005.) |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior Nível IV: Pós-Graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” Nível V: Pós-Graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” nível VI: Pós-Graduação “stricto sensu” |
(Vide art. 24 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 62 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
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Data da última atualização: 5/4/2022.