LEI nº 15.464, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

(Vide incisos XIX e XX do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras:

I – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE;

(Vide art. 1º da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

II – Gestor Fazendário – GEFAZ;

(Vide art. 1º da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

III – Técnico Fazendário de Administração e Finanças;

(Vide art. 1º da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

IV – Analista Fazendário de Administração e Finanças.

(Vide art. 1º da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

§ 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.

§ 2º – A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)

(Vide art. 31 e Anexo XIII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide alteração citada no art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados exclusivamente no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – O Auditor Fiscal da Receita Estadual concluirá o trabalho fiscal iniciado, salvo se houver determinação diversa da chefia imediata, comunicada em ordem de serviço.

Art. 5º – São vedadas a mudança de lotação de cargos das carreiras instituídas por esta Lei e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão.

§ 1º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei será efetuada sem ônus para o órgão de origem, ressalvadas as situações previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º – O servidor cedido para o exercício de cargo de provimento em comissão em atendimento a interesses operacionais ou estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – poderá perceber a remuneração a que faria jus no exercício de seu cargo efetivo, incluindo todas as gratificações percebidas a qualquer título, com ônus para o órgão de origem, mediante manifestação expressa e motivada de seu titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º – O titular da SEF só poderá autorizar a cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, de que trata o § 2º, em uma das seguintes hipóteses:

I – cessão para o exercício de cargo em comissão igual ou superior a DAD-8 na administração direta ou DAI-27 na administração autárquica e fundacional ou para o exercício de cargo de subsecretário, de titular ou de adjunto de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual;

II – excepcionalmente, observado o interesse operacional ou estratégico da SEF, cessão para o exercício de cargo em comissão de nível superior de escolaridade em órgão integrante do sistema de planejamento, gestão e finanças ou do sistema de controle interno do Poder Executivo.

(Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 7º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

§ 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário terão regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

§ 2º – Ao servidor submetido ao regime de que trata o § 1º deste artigo é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a docência, desde que haja compatibilidade de horário e não implique prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo.

Art. 8º – (Revogado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado da Secretaria de Estado de Fazenda constantes no Anexo V desta lei são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no mesmo anexo.”

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS


Seção I

Do Ingresso


Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no grau A do nível I da carreira.

(Artigo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 10 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de Gestor Fazendário e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I – provas, ou provas e títulos;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica;

III – curso de formação técnico-profissional, nos termos de regulamento;

IV – outras etapas a serem definidas em edital, se necessário.

Parágrafo único – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 12 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 11;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo das carreiras instituídas por esta Lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 14 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único – O servidor somente poderá se desenvolver nas carreiras instituídas por esta Lei por meio de progressão ou promoção se comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, bem como se possuir a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

Art. 15 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 16 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.”

§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º A progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 16190, de 22/6/2006.)

§ 4º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – A prova de que trata o § 3º terá validade de até três anos, nos termos de regulamento.

§ 5º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – O processo de promoção nas carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário será realizado, no máximo, de dois em dois anos, e será definido em regulamento, respeitado o disposto nesta Lei.”

§ 6º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 6º – O número de cargos de um mesmo nível das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) do total de cargos da carreira.”

§ 7º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 7º – O processo de promoção nas carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário será precedido da apuração do número de vagas disponíveis em cada nível das carreiras, observado o limite estabelecido no § 6º deste artigo.”

§ 8º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 8º – Se o número de servidores aptos para promoção nas carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário for superior ao número de vagas disponíveis no nível da carreira ao qual pretendem ser promovidos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II – a maior pontuação obtida na prova de conhecimento técnico e de legislação tributária a que se refere o § 3º deste artigo;

III – o maior tempo de serviço no nível;

IV – o maior tempo de serviço na carreira;

V – o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – o maior tempo no serviço público estadual;

VII – o maior tempo no serviço público;

VIII – a idade mais avançada.”

(Vide art. 21 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Art. 17 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

(Vide parágrafo único do art. 34 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

Art. 18 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 19 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para a concessão do Adicional de Desempenho – ADE – para os servidores das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

Art. 20 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao do afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 21 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso III do “caput” do art. ‘’ e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 16 serão desenvolvidos preferencialmente em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro – FJP.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 22 – Os cargos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta lei ficam transformados em dois mil e cem cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, ressalvados mil e sessenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Tributos Estaduais, que ficam extintos.

Art. 23 – Os cargos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal de Tributos Estaduais lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta lei ficam transformados em dois mil e cem cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, ressalvados cem cargos vagos de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, que ficam extintos.

Art. 24 – Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, de Auxiliar de Atividade Fazendária e de Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta lei ficam transformados em setecentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, ressalvados setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade Fazendária, que ficam extintos.

Art. 25 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Comunicação Social e Analista de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta lei ficam transformados em duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Analista Fazendário de Administração e Finanças, ressalvados doze cargos vagos de Analista de Atividade Fazendária, que ficam extintos.

Art. 26 – Ficam extintos oito cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Atividade Fazendária lotados na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 27 – A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 28 – Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Fazenda serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 29 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na Secretaria de Estado de Fazenda será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV, na estrutura das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário, observado o seguinte:

I – a opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II – o prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º – O servidor que não fizer a opção de que trata o “caput” deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º – O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”

Art. 30 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das classes constantes no item IV.2 do Anexo IV lotado na Secretaria de Estado de Fazenda na data de publicação desta lei será concedido o direito de optar por:

I – não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV, na estrutura das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças;

II – ter seu cargo transformado em cargo de provimento efetivo das carreiras de Agente Governamental ou de Gestor Governamental de que trata a Lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, respeitado o nível de escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor na data de publicação desta lei.

§ 1º – A opção a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão de lotação do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º – O prazo para a opção a que se refere o “caput” será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 3º – O servidor que não fizer uma das opções de que trata o “caput” será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças ou de Analista Fazendário de Administração e Finanças, conforme a correlação estabelecida no Anexo IV, na forma de regulamento.

§ 4º – O quantitativo de cargos efetivos das carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, constante no Anexo I, e os das carreiras de Agente Governamental e de Gestor Governamental, de que trata a Lei que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, não serão alterados em decorrência das opções a que se refere o “caput”.”

Art. 31 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Na ocorrência das opções previstas nos arts. 29 e 30, a transformação, nos termos dos arts. 22 a 25 desta lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”

Art. 32 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 28, bem como ao que fizer as opções de que tratam os arts. 29 e 30, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”

Art. 33 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º – A lei que fixar as tabelas de vencimento básico estabelecerá os critérios para a parcela variável da remuneração das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário e assegurará uma política remuneratória equânime para essas duas carreiras.

§ 2º – O vencimento básico dos cargos das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

Art. 34 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 28 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 33, e abrangerão critérios que conciliem:

I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo;

IV – a remuneração percebida pelo servidor.

§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º – O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 35 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 28 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 34.

§ 1º – Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o “caput” desta artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. 36 – O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, observada a correlação estabelecida no Anexo IV desta lei.

§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o “caput” deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o “caput” deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 28 e 34.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 28 e 34 e mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.”

§ 4º – A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º – O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III desta lei.

Art. 37 – (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único – Ao servidor inativo fica assegurado o direito às opções de que tratam os art. 29 e 30 desta lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.”

Art. 38 – Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2º – A carga horária semanal de trabalho de que trata o “caput” deste artigo é de:

I – quarenta horas, sob regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, para os servidores que tiverem seus cargos transformados em cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário;

II – trinta ou quarenta horas, para os servidores que tiverem seus cargos transformados em cargos das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

Art. 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)


Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças


I.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas


Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

I

1.467

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

F

G

H

I

J

I

1.467

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

(Item com redação dada pelo Anexo XII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso I do art. 29 e art. 30 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

I.2 – Gestor Fazendário – GEFAZ

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

T

1.200

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


Superior

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

F

G

H

I

J

T

1.200

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


Superior

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

(Item com redação dada pelo Anexo XII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso II do art. 29 e art. 30 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

I.3 – Técnico Fazendário de Administração de Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

I

656

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

Nível

Quantidade

Nível de Escolaridade

Grau

F

G

H

I

J

I

656

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Intermediário

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(Item com redação dada pelo Anexo XII da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso III do art. 29 e art. 30 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

I.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Quantidade

Nível de

Escolaridade

Grau

Superior

A

B

C

D

E

I

129

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Quantidade

Nível de

Escolaridade

Grau

F

G

H

I

J

I

129

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Superior

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II


II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III


III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV


IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V


V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide inciso IV do art. 29 e art. 30 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1 – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE

Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente as relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.

(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)

Em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;

b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração à legislação tributária;

c) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da SEF;

d) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;

e) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais;

f) atuar em perícias fiscais;

g) atuar no Conselho de Contribuintes na condição de conselheiro indicado pela SEF;

h) executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime;

i) exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio.

II.2 – Gestor Fazendário – GEFAZ

Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda não privativas do Auditor Fiscal, em particular as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE -, especialmente:

(Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 18.040, de 13/1/2009.)

a) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:

1 – de controle do processo de arrecadação;

2 – de controle administrativo das atividades sujeitas a tributação;

3 – de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;

4 – de estudos para elaboração da legislação tributária;

5 – de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído;

b) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização;

(Vide acórdão da ADI 1.0000.09.502260-4/000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 9/2/2011. Decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 696.299, publicado no DJe em 04/02/2013.)

c) auxiliar o Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização;

d) desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle:

1 – da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, na forma de regulamento;

2 – da tramitação de PTA;

3 – da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído;

4 – da participação do município no VAF;

5 – da avaliação e cálculo do ITCD, na forma de regulamento;

6 – de outras rotinas inerentes à administração fazendária;

e) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação.

II.3 – Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Executar as tarefas relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis; desenvolver as atividades de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis; executar tarefas de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo e dar o apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da Secretaria de Estado de Fazenda.

II.4 – Analista Fazendário de Administração e Finanças

Desempenhar as atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, especialmente emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; exercer atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda Constitucional nº 49, de 13 de junho de 2001, e das Funções Públicas não Efetivadas da SEF


Cargo ou função pública

Quantitativo

Técnico Fazendário de Administração e Finanças

202

Analista Fazendário de Administração e Finanças

57

Total

259

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 28, 29, 30, 36 e 37 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

IV.1 – Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Nível de

Escolaridade da Classe

Órgão

Cargo

Escolaridade do Cargo

Níveis

Técnico de Tributos Estaduais

Superior

SEF

Gestor Fazendário – GEFAZ

Superior

I

II

III

Agente Fiscal de Tributos Estaduais

Superior


Auditor

Fiscal da Receita Estadual – AFRE

Superior

I

II

III

Fiscal de Tributos Estaduais






IV.2 – Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

(Vide art. 23 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de

Escolaridade

da classe

Órgão

Carreira

Escolaridade

Dos níveis da

Carreira

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Atividade Fazendária; Auxiliar de Contabilidade; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente Função Pública de Segundo Grau; Técnico Administrativo; Técnico de Atividade Fazendária

Intermediário

SEF

Técnico

Fazendário de

Administração e

Finanças

Intermediário

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Função Pública de Nível Superior; Advogado

Superior

SEF

Analista

Fazendário de

Administração e

Finanças

Superior

(Vide art. 50 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

ANEXO V

(Revogado pelo art. 9º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO V

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)


Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Recrutamento Limitado das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo


Código

Denominação

Símbolo/

Grau

Unidade de

Exercício

Cargo

Exigido

DS-3

Diretor II

F-9, A

SUFIS e SCT

AFRE

DS-3

Diretor II

F-9, A

SAIF e SUTRI

AFRE ou GEFAZ

DS-2

Diretor I

F-8, B

DPAF/SUFIS,

DGP/SUFIS e DCRCT/SCT

AFRE

DS-2

Diretor I

F-8, B

DLT/SUTRI;

DOET/SUTRI;

DICAT/SAIF;

DINF/SAIF;

DCGC/SCT

AFRE ou GEFAZ

DS-1

Superintendente Regional da

Fazenda

F-8, B

Todas

AFRE

AS-4

Assessor Especial

F-9, A

Gabinete

AFRE ou GEFAZ

AS-3

Assessor III

F-7, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-2

Assessor II

F-7, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-1

Assessor I

F-5, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-5

Assessor de Orientação e Tributação

F-5, B

SUTRI

AFRE ou GEFAZ

AS-10

Assessor Técnico Fazendário

F-6, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

AS-8

Assessor Fazendário III

F-5, A

Todas

GEFAZ

AS-7

Assessor Fazendário II

F-4, A

Todas

GEFAZ

AS-6

Assessor Fazendário I

F-4, C

Todas

GEFAZ

EX-3

Inspetor Regional

F-6, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

EX-12

Auditor Fiscal

F-6, B

Todas

AFRE

CH-10

Delegado Fiscal/1º Nível

F-7, B

Todas

AFRE

CH-11

Delegado Fiscal/2º Nível

F-7, A

Todas

AFRE

CH-20

Coordenador de Fiscalização

F-6, B

Todas

AFRE

CH-12

Chefe de Af/1º Nível

F-6, B

Todas

GEFAZ

CH-13

Chefe de Af/2º Nível

F-5, B

Todas

GEFAZ

CH-14

Chefe de Af/3º Nível

F-4, B

Todas

GEFAZ

CH-15

Chefe de Posto de Fiscalização/1º

Nível

F-7, A

Todas

AFRE

CH-16

Chefe de Posto de Fiscalização/2º

Nível

F-6, B

Todas

AFRE

CH-17

Chefe de Posto de Fiscalização/3º

Nível

F-6, A

Todas

AFRE

CH-18

Gerente de Área III

F-7, B

Todas

AFRE ou GEFAZ

CH-19

Gerente de Área II

F-7, A

Todas

AFRE ou GEFAZ

CH-23

Gerente de Área I

F-5, A

Todas

GEFAZ

CH-25

Coordenador

F-4, A

Todas

GEFAZ

EX-5

Inspetor da Fazenda

F-7, A

Todas

AFRE ou GEFAZ”


===================

Data da última atualização: 5/4/2022.