LEI nº 15.463, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Vide art. 13 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide inciso IX do art. 3º e § 2º do art. 10 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam instituídas, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo:

I - Professor de Educação Superior;

(Vide art. 4º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.)

(Vide art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

II - Analista Universitário;

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

III - Técnico Universitário;

(Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.)

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

IV - Auxiliar Administrativo Universitário;

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

V - Analista Universitário da Saúde;

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

VI - Técnico Universitário da Saúde.

(Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.)

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

VII – Médico Universitário.

(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.)

(Vide arts. 24 e 28 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide art. 4º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas no caput deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide alteração citada no art. 108 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - plano de carreira o conjunto de normas que definem a estrutura das carreiras e disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em determinada carreira;

III - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

V - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

VI - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VII - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3° O Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante:

I - estabelecimento, para cada instituição de ensino superior, de estruturas de cargos adequadas e flexíveis, a partir da classificação dos cargos e da descrição de suas atribuições;

II - adoção de sistemática de vencimento e remuneração compatível com a complexidade das atribuições e a responsabilidade das tarefas necessárias em uma universidade;

III - adoção de princípios de habilitação, avaliação periódica de desempenho individual, tempo de serviço e capacitação para o desenvolvimento nas carreiras, que possibilitem a elevação da qualidade do desempenho do servidor;

IV - constituição de quadros de servidores de alto nível, dotados de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance da atividade acadêmica.

Art. 4° Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:

I - na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Superior;

b) Analista Universitário;

c) Técnico Universitário;

(Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.)

d) Auxiliar Administrativo Universitário;

II - na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Superior;

b) Analista Universitário;

c) Técnico Universitário;

d) Auxiliar Administrativo Universitário;

e) Analista Universitário da Saúde;

f) Técnico Universitário da Saúde.

(Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.)

g) Médico Universitário.

(Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 5° As atribuições gerais dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da universidade.

Art. 6° A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal das entidades a que se refere o art. 4° será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 7° A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga na entidade para a qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 8° A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 9° Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de:

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário;

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico Universitário da Saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

III - vinte horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior;

IV - quarenta horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior em regime de trabalho de tempo integral.

V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício da função de enfermeiro e trinta horas para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções;

(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

VI – doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico Universitário.

(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 1º – (Revogado pelo inciso II do art. 36 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Dispositivo revogado:

“§ 1° Poderá haver ingresso de Analista Universitário da Saúde para desempenhar atribuições relacionadas ao exercício da medicina com carga horária de trabalho de doze horas semanais, em regime de plantão.”

§ 2° – A carga horária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão do Conselho Universitário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

§ 3° As normas para a concessão do regime de trabalho a que se refere o § 2º deste artigo serão regulamentadas pela unidades colegiadas de deliberação superior das universidades.

§ 4° A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo compreende no mínimo oito horas semanais destinadas à docência.

§ 5º Os servidores que ingressarem na carreira de Técnico Universitário da Saúde e forem designados para a função de Técnico de Radiologia terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.)

§ 6º Na hipótese de desempenho de função diversa da de Técnico de Radiologia, o servidor de que trata o § 5º passará a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.988, de 30/12/2008.)

Art. 9°-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 9°-B.

(Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 9°-B – Os cargos da carreira de Professor de Educação Superior poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.

§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3° – As aulas assumidas na forma do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

(Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, nível superior, conforme edital de concurso público;

II – para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) curso de educação profissional de nível médio, para ingresso no nível II.

(Artigo com redação dada pelo art. 21 da lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

Art. 12. O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior, de Analista Universitário de Saúde, no exercício da função de enfermeiro, e de Médico Universitário ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação de habilitação mínima:

(Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

I - para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento:

a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;

(Alínea com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV;

c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI;

(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

II – para a carreira de Analista Universitário da Saúde, em exercício da função de enfermeiro:

a) graduação em Enfermagem, para ingresso no nível I;

b) graduação em Enfermagem acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV;

c) graduação em Enfermagem acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V;

(Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

III – para a carreira de Médico Universitário:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação lato sensu reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM –, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação stricto sensu ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI.

(Inciso acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 1º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Universitário, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação lato sensu .

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 2º Para fins de ingresso no nível IV da carreira de Analista Universitário da Saúde, na função de enfermeiro, residência em Enfermagem equivale a pós-graduação lato sensu .

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 1º deste artigo;

II – Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

§ 4º Para fins de ingresso no nível VI da carreira de Professor de Educação Superior, o certificado de aprovação no exame venia legendi, emitido por instituição competente, equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 14. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar Administrativo Universitário.

Art. 15. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma do regulamento.

§ 1° As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação de títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º Os critérios a que se refere o inciso IV do § 1º deverão ser aprovados pelas unidades colegiadas de deliberação superior das universidades e serão divulgados para conhecimento público.

Art. 16. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1° O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1° do art. 15 desta Lei;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. A realização de concurso público para provimento de cargos nas universidades estaduais será determinada pelos respectivos conselhos universitários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autorização da Câmara Temática específica do Colegiado de Gestão Governamental, criado pela Lei Delegada n.° 49, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 18. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividade de Educação Superior, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 19. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 20. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 21. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1° Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2° O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3° Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde, no exercício da função de enfermeiro, a residência em Enfermagem equivale a pós-graduação lato sensu .

(Parágrafo acrescentado pelo art. 24 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

I - comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;

(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

II - obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e

III - conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á: I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou

II - no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.

§ 2º. Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação Superior as regras de promoção estabelecidas no art. 21.

§ 3º. O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

§ 4º. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, será válida, para a promoção no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação protocolada até 30 de junho de 2010.

(Artigo acrescentado pelo art. 28 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

Art. 22. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 23. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá inicio após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 24 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 25. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação especifica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 26. O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 15 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1° do art. 21 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único. Para fins de ingresso e de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, o curso e as atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com a Fundação João Pinheiro ou com instituições oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES - ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em oitocentos e trinta e três cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Superior;

II - ficam criados mil e sessenta cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Superior.

Parágrafo único. Dos cargos criados nos temos do inciso II do caput deste artigo, cento e trinta e um são lotados no Quadro de Pessoal da UEMG e destinam-se exclusivamente ao Campus Universitário de Belo Horizonte, e novecentos e vinte e nove são lotados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES.

Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Atividades Universitárias e Analista de Apoio Técnico lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e três cargos de provimento efetivo de Analista Universitário.

Art. 29. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Universitário, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Atividades Universitárias lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário;

II - ficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário.

Art. 30. Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Ajudante de Saúde, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista, Agente Universitário de Saúde, Agente de Atividades Universitárias e Agente de Administração lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei ficam transformados em trezentos e cinqüenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo Universitário, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - no Quadro de Pessoal da UEMG:

a) vinte cargos de Agente de Administração;

b) quarenta e três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

c) três cargos de Agente de Atividades Universitárias;

d) três cargos de Telefonista;

e) treze cargos de Motorista;

f) nove cargos de Oficial de Serviços Gerais;

II - no Quadro de Pessoal da UNIMONTES:

a) vinte e oito cargos de Agente de Administração;

b) cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

c) dois cargos de Motorista.

Art. 31. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde lotados na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde;

II - ficam criados cento e quatorze cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde.

Art. 32. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Universitário da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Universitário de Saúde e Técnico Universitário de Saúde lotados na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em cento e noventa e três cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário da Saúde;

II - ficam criados duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário da Saúde.

Art. 33. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem e treze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 34. Os cargos de provimento efetivo transformados, extintos e criados por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 35. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na UEMG ou na UNIMONTES será enquadrado na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 36 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36. Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na UEMG ou na UNIMONTES será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1° O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2° O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”

Art. 37 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37. Na ocorrência da opção prevista no art. 36, a transformação, nos termos dos arts. 27 a 32, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”

Art. 38. Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 35, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 36, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 39. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1° O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2° Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput o abono de que trata a Lei Delegada n.° 38, de 26 de setembro de 1997, a parcela remuneratória complementar de que trata a Lei Delegada n.° 41, de 7 de junho de 2000, e outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 40 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 35 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 39, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1° As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2° O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 41 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41. Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, decorrentes do enquadramento de que trata o art. 35, somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 40.

§ 1° Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2° Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto a que se refere o art. 40, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3° Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. 42. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1° Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 2° Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 35 e 40.”

§ 3º - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 3° O detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 35 e 40 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.”

§ 4° A função pública de que trata o § 3° deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5° O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1° deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 43. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 36, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 43-A. Os professores inativos do extinto Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, lotados na Secretaria de Estado de Educação serão enquadrados na estrutura da carreira de Professor de Educação Superior da Uemg, na forma da correlação constante no Anexo IV desta Lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 44. Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Uemg e na Unimontes;

II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário lotados na Unimontes;

III – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na Uemg;

IV – doze horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e vinte horas ou trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

§ 3°– Os professores da Uemg que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de Professor de Educação Superior poderão optar por carga horária de vinte horas, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do decreto de definição das regras de posicionamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

Art. 45. O art. 9° da Lei n.° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.".

Art. 46. O caput do art. 30 da Lei n.° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.".

Art. 47. O § 2° do art. 33 da Lei n.° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º.:

"Art. 33. ...........................................

§ 2° O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões.

....................................................

§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.".

Art. 48. Os SS§ 1° a 4° do art. 34 da Lei n.° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.34...............................................

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas.

§ 2° O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência.

§ 3° O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

§ 4° As aulas assumidas na forma do § 2° deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 49. O caput do art. 35 da Lei n.° 15.293, de 2004, e os incisos III e VI do § 7° do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento.

§7º..............................................

III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;

................................................

VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

.................................................

§ 8º A extensão de que trata este artigo só será concedida ao Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput do art. 34 se for em decorrência de substituição e no mesmo conteúdo.".

(Vide art. 13 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 50. O caput do art. 36 da Lei n.° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A carga horária semanal de Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, exceder o número de aulas semanais do cargo será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto perdurar essa situação.".

(Vide art. 13 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 51. O art. 49 da Lei n.° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.".

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto

Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

I.1 - Uemg, Unimontes e FHA:

(Título com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

ANEXO I

(a que se refere os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei nº 15.463, de 2005)


ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR


I.1 - UEMG, UNIMONTES e FHA


I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau



A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Pós-graduação lato sensu


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação lato sensu


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação lato sensu

2.719

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Mestrado


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Doutorado


VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

Doutorado


VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J

(Item com redação dada pelo Anexo III da Lei nº20.336, de 2/8/2012.)

I.1.2 - Professor de Educação Superior


Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais

em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva

NÍVEL


NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

224

(item com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

I.1.3 - Técnico Universitário

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário



664

(item com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto

sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

I.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Carga horária de trabalho: Uemg: 40 horas semanais; Unimontes:

30 horas semanais.

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

255

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 108 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Ensino médio

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

I.2 - UNIMONTES


I.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

NÍVEL


NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

GRAU






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

169

(Item com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, com vigência em 1º/1/2015.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 19 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

I.2.2 - Técnico Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

411

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Vide art. 21 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

I.2.3 – Médico Universitário

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

201

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica I

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica I

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação stricto sensu

/Residência Médica II

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J”

(Item acrescentado pelo Anexo II da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide inciso II do art. 20 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide art. 26 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014, em vigor em 1º/1/2015.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

II. 1 - UEMG E UNIMONTES

II.1.1 - Professor de Educação Superior: atribuições relacionadas a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem e à produção do conhecimento, bem como atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação nas universidades estaduais, inerentes ao exercício do cargo, além de outras previstas na legislação vigente;

II.1.2. - Analista Universitário: atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas acadêmicas e administrativas e exercício de atividades de apoio administrativo, tais como coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, compatíveis com sua área de atuação e, ainda, pesquisas e consultorias sobre matéria técnico-administrativa e econômico-financeira;

II.1.3 - Técnico Universitário: atribuições relacionadas às atividades de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e a avaliação de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, bem como outras atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais;

II.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário: atribuições relacionadas às atividades de suporte administrativo, visando ao atendimento das rotinas administrativas, bem como outras atividades compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais.

II.2 - UNIMONTES

II.2.1 - Analista Universitário da Saúde: atribuições relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas de saúde acadêmicas e administrativas, especialmente no âmbito da UNIMONTES, bem como o exercício de atividades de administração gerencial e apoio administrativo voltadas para coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas na área da saúde que sejam compatíveis com o nível superior de escolaridade, em sua área de atuação, e que exijam formação especializada para seu desempenho;

II.2.2 - Técnico Universitário da Saúde: atribuições relacionadas às atividades, no âmbito da UNIMONTES, de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e avaliação de projetos e programas, bem como a atuação na área da saúde, em atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade.

II.2.3 – Médico Universitário: participação em todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, mediante o emprego de métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e o desempenho de tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como acompanhamento de acadêmicos de graduação e pós-graduação no âmbito do Hospital Universitário Clemente de Faria, da Unimontes.

(Item acrescentado pelo Anexo III da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide art. 21 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005).


Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

UEMG

Professor de Educação Superior

77

Analista Universitário

10

Técnico Universitário

11

Auxiliar Administrativo Universitário

17

UNIMONTES

Professor de Educação Superior

14

Analista Universitário

1

Analista Universitário da Saúde

8

Técnico Universitário

3

Técnico Universitário da Saúde

6

Auxiliar Administrativo Universitário

9

TOTAL

156

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior


IV.1 - UEMG e UNIMONTES


IV.1.1 - Professor de Educação Superior - PES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg

Professor Auxiliar

Superior

Professor de Educação Superior

I e II - Pós-graduação “lato-sensu” ou “stricto sensu”

III e IV - Pós-graduação “stricto sensu”

V,VI e VII - Doutorado

Unimontes

Professor Assistente

Especialização

Uemg

Professor Assistente

Mestrado

Unimontes

Professor Adjunto

Mestrado

Uemg

Professor Adjunto

Doutorado

Uemg

Professor Titular

Doutorado

Unimontes

Professor Titular

Doutorado

(Item com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

IV.1.2 - Analista Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg / Unimontes

Analista da Administração

Superior

Analista Universitário

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação “lato-sensu” ou “stricto sensu”

V - Pós-graduação “lato-sensu” ou “stricto sensu”

VI - Pós-graduação “lato-sensu” ou “stricto sensu”

Uemg

Analista de Atividades Universitárias

Uemg / Unimontes

Analista de Apoio Técnico

(Item com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

IV.1.3 - Técnico Universitário

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UEMG/

UNIMONTES

Auxiliar

Administrativo

Intermediário

Técnico

Universitário

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

UNIMONTES

Técnico

Administrativo

UEMG

Técnico de

Atividades

Universitárias

IV.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg /

Unimontes

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Auxiliar Administrativo Universitário

I - 4ª série do ensino fundamental

II - Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V – Intermediário

VI - Superior

Unimontes

Ajudante de Saúde

Uemg /

Unimontes

Oficial de Serviços Gerais

Unimontes

Motorista

Unimontes

Telefonista

Fundamental

Unimontes

Ajudante de Saúde

Unimontes

Agente Universitário de Saúde

Uemg

Agente de Atividades Universitárias

Uemg /

Unimontes

Agente de Administração

(Item com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

IV.2 - UNIMONTES


IV.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Unimontes

Analista Universitário da Saúde

Superior

Analista Universitário da Saúde

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

(Item com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

IV.2.2 - Técnico Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UNIMONTES

Auxiliar

Universitário

de Saúde

Intermediário

Técnico

Universitário

da Saúde

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

UNIMONTES

Técnico Universitário de

Saúde

(Vide art. 48 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

======================================

Data da última atualização: 19/4/2022.