LEI nº 15.463, de 13/01/2005

Texto Original

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo:

I - Professor de Educação Superior;

II - Analista Universitário;

III - Técnico Universitário;

IV - Auxiliar Administrativo Universitário;

V - Analista Universitário da Saúde;

VI - Técnico Universitário da Saúde.

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas no caput deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - plano de carreira o conjunto de normas que definem a estrutura das carreiras e disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em determinada carreira;

III - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

V - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

VI - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VII - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º O Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante:

I - estabelecimento, para cada instituição de ensino superior, de estruturas de cargos adequadas e flexíveis, a partir da classificação dos cargos e da descrição de suas atribuições;

II - adoção de sistemática de vencimento e remuneração compatível com a complexidade das atribuições e a responsabilidade das tarefas necessárias em uma universidade;

III - adoção de princípios de habilitação, avaliação periódica de desempenho individual, tempo de serviço e capacitação para o desenvolvimento nas carreiras, que possibilitem a elevação da qualidade do desempenho do servidor;

IV - constituição de quadros de servidores de alto nível, dotados de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance da atividade acadêmica.

Art. 4º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal das seguintes entidades do Poder Executivo:

I - na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Superior;

b) Analista Universitário;

c) Técnico Universitário;

d) Auxiliar Administrativo Universitário;

II - na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Superior;

b) Analista Universitário;

c) Técnico Universitário;

d) Auxiliar Administrativo Universitário;

e) Analista Universitário da Saúde;

f) Técnico Universitário da Saúde.

Art. 5º As atribuições gerais dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da universidade.

Art. 6º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal das entidades a que se refere o art. 4º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 7º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga na entidade para a qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 8º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 9º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de:

I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário;

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde;

III - vinte horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior;

IV - quarenta horas para os cargos da carreira de Professor de Educação Superior em regime de trabalho de tempo integral.

§ 1º Poderá haver ingresso de Analista Universitário da Saúde para desempenhar atribuições relacionadas ao exercício da medicina com carga horária de trabalho de doze horas semanais, em regime de plantão.

§ 2º A carga horária de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão.

§ 3º As normas para a concessão do regime de trabalho a que se refere o § 2º deste artigo serão regulamentadas pela unidades colegiadas de deliberação superior das universidades.

§ 4º A carga horária de trabalho dos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo compreende no mínimo oito horas semanais destinadas à docência.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;

II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.

Art. 12. O ingresso em cargo da carreira de Professor de Educação Superior ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende da comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;

II - nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;

III - nível superior acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V.

Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 14. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar Administrativo Universitário.

Art. 15. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma do regulamento.

§ 1º As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação de títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

§ 2º Os critérios a que se refere o inciso IV do § 1º deverão ser aprovados pelas unidades colegiadas de deliberação superior das universidades e serão divulgados para conhecimento público.

Art. 16. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 15 desta Lei;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. A realização de concurso público para provimento de cargos nas universidades estaduais será determinada pelos respectivos conselhos universitários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autorização da Câmara Temática específica do Colegiado de Gestão Governamental, criado pela Lei Delegada n.º 49, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 18. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividade de Educação Superior, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 19. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 20. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 21. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 22. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 23. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá inicio após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 24. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 25. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação especifica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 26. O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 15 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 21 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Parágrafo único. Para fins de ingresso e de promoção na carreira de Professor de Educação Superior, o curso e as atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com a Fundação João Pinheiro ou com instituições oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES - ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em oitocentos e trinta e três cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Superior;

II - ficam criados mil e sessenta cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Superior.

Parágrafo único. Dos cargos criados nos temos do inciso II do caput deste artigo, cento e trinta e um são lotados no Quadro de Pessoal da UEMG e destinam-se exclusivamente ao Campus Universitário de Belo Horizonte, e novecentos e vinte e nove são lotados no Quadro de Pessoal da UNIMONTES.

Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Atividades Universitárias e Analista de Apoio Técnico lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e três cargos de provimento efetivo de Analista Universitário.

Art. 29. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Universitário, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Atividades Universitárias lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário;

II - ficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário.

Art. 30. Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Ajudante de Saúde, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista, Agente Universitário de Saúde, Agente de Atividades Universitárias e Agente de Administração lotados na UEMG e na UNIMONTES na data de publicação desta Lei ficam transformados em trezentos e cinquenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo Universitário, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - no Quadro de Pessoal da UEMG:

a) vinte cargos de Agente de Administração;

b) quarenta e três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

c) três cargos de Agente de Atividades Universitárias;

d) três cargos de Telefonista;

e) treze cargos de Motorista;

f) nove cargos de Oficial de Serviços Gerais;

II - no Quadro de Pessoal da UNIMONTES:

a) vinte e oito cargos de Agente de Administração;

b) cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

c) dois cargos de Motorista.

Art. 31. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde lotados na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde;

II - ficam criados cento e quatorze cargos de provimento efetivo de Analista Universitário da Saúde.

Art. 32. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Universitário da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Universitário de Saúde e Técnico Universitário de Saúde lotados na UNIMONTES na data de publicação desta Lei transformados em cento e noventa e três cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário da Saúde;

II - ficam criados duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário da Saúde.

Art. 33. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem e treze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 34. Os cargos de provimento efetivo transformados, extintos e criados por esta Lei serão identificados em decreto.

Art. 35. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na UEMG ou na UNIMONTES será enquadrado na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 36. Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na UEMG ou na UNIMONTES será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.

Art. 37. Na ocorrência da opção prevista no art. 36, a transformação, nos termos dos arts. 27 a 32, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.

Art. 38. Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 35, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 36, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 39. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput o abono de que trata a Lei Delegada n.º 38, de 26 de setembro de 1997, a parcela remuneratória complementar de que trata a Lei Delegada n.º 41, de 7 de junho de 2000, e outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 40. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 35 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 39, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 41. Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, decorrentes do enquadramento de que trata o art. 35, somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 40.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto a que se refere o art. 40, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 42. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 35 e 40.

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 35 e 40 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 43. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 36, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 44. Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I - quarenta horas para os servidores ativos ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na UEMG e na UNIMONTES;

II - trinta horas para os demais servidores da UNIMONTES;

III - quarenta horas para os demais servidores da UEMG.

Art. 45. O art. 9º da Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.".

Art. 46. O caput do art. 30 da Lei n.º 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.".

Art. 47. O § 2º do art. 33 da Lei n.º 15.293, de 2004, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º.:

"Art. 33. ........................................................

§ 2º O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões.

..................................................................

§ 4º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.".

Art. 48. Os §§ 1º a 4º do art. 34 da Lei n.º 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.34...........................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas.

§ 2º O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência.

§ 3º O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

§ 4º As aulas assumidas na forma do § 2º deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 49. O caput do art. 35 da Lei n.º 15.293, de 2004, e os incisos III e VI do § 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 8º:

"Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento.

§ 7º..............................................................

III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;

...................................................................

VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

..................................................................

§ 8º A extensão de que trata este artigo só será concedida ao Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput do art. 34 se for em decorrência de substituição e no mesmo conteúdo.".

Art. 50. O caput do art. 36 da Lei n.º 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A carga horária semanal de Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, exceder o número de aulas semanais do cargo será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto perdurar essa situação.".

Art. 51. O art. 49 da Lei n.º 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.".

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto

Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

I.1 - UEMG e UNIMONTES:

I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

Cargo

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Professor de

Educação Superior

I

Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

1.893

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

“stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

“stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Doutorado

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

Doutorado

VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J

I.1.2 - Analista Universitário

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

173

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista Universitário

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.3 - Técnico Universitário

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Técnico Universitário

I

Intermediário

338

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Carga horária de trabalho: UEMG: 40 horas semanais. UNIMONTES: 30 horas semanais.

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Auxiliar

Administrativo

Universitário

I

4ª série do ensino

fundamental

359

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino

fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.2 - UNIMONTES

I.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Analista

Universitário

da Saúde

I

Superior

203

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.2.2 - Técnico Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

Cargo

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Técnico

Universitário

da Saúde

I

Intermediário

411

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

II. 1 - UEMG E UNIMONTES

II.1.1 - Professor de Educação Superior: atribuições relacionadas a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem e à produção do conhecimento, bem como atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação nas universidades estaduais, inerentes ao exercício do cargo, além de outras previstas na legislação vigente;

II.1.2. - Analista Universitário: atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas acadêmicas e administrativas e exercício de atividades de apoio administrativo, tais como coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, compatíveis com sua área de atuação e, ainda, pesquisas e consultorias sobre matéria técnico-administrativa e econômico-financeira;

II.1.3 - Técnico Universitário: atribuições relacionadas às atividades de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e a avaliação de projetos e programas no âmbito das universidades estaduais, bem como outras atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais;

II.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário: atribuições relacionadas às atividades de suporte administrativo, visando ao atendimento das rotinas administrativas, bem como outras atividades compatíveis com o nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação das universidades estaduais.

II.2 - UNIMONTES

II.2.1 - Analista Universitário da Saúde: atribuições relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas de saúde acadêmicas e administrativas, especialmente no âmbito da UNIMONTES, bem como o exercício de atividades de administração gerencial e apoio administrativo voltadas para coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas na área da saúde que sejam compatíveis com o nível superior de escolaridade, em sua área de atuação, e que exijam formação especializada para seu desempenho;

II.2.2 - Técnico Universitário da Saúde: atribuições relacionadas às atividades, no âmbito da UNIMONTES, de apoio técnico-administrativo voltadas para o controle e avaliação de projetos e programas, bem como a atuação na área da saúde, em atividades compatíveis com o nível intermediário de escolaridade.

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005).


Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

UEMG

Professor de Educação Superior

77

Analista Universitário

10

Técnico Universitário

11

Auxiliar Administrativo Universitário

17

UNIMONTES

Professor de Educação Superior

14

Analista Universitário

1

Analista Universitário da Saúde

8

Técnico Universitário

3

Técnico Universitário da Saúde

6

Auxiliar Administrativo Universitário

9

TOTAL

156


ANEXO IV

(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior


IV.1 - UEMG e UNIMONTES

IV.1.1 - Professor de Educação Superior

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UEMG

Professor Auxiliar

Superior

Professor de Educação Superior

I, II e III - Pós-

graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

UNIMONTES

Professor Assistente

Especialização

UEMG

Professor Assistente

Mestrado

IV e V - Pós- graduação “stricto sensu”

UNIMONTES

Professor Adjunto

Mestrado

UEMG

Professor Adjunto

Doutorado

VI e VII - Doutorado

UEMG

Professor Titular

Doutorado

UNIMONTES

Professor Titular

Doutorado

IV.1.2 - Analista Universitário

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UEMG/

UNIMONTES

Analista da Administração

Superior

Analista

Universitário

I - Superior

II - Superior

III - Pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”

IV - Pós-graduação

“lato sensu ou

“stricto sensu”

V- Pós-graduação

“lato sensu ou

“stricto sensu”

VI - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

UEMG

Analista de Atividades Universitárias

UEMG/

UNIMONTES

Analista de Apoio Técnico

IV.1.3 - Técnico Universitário

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UEMG/

UNIMONTES

Auxiliar Administrativo

Intermediário

Técnico

Universitário

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

VI - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

UNIMONTES

Técnico Administrativo

UEMG

Técnico de Atividades

Universitárias

IV.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UEMG/

UNIMONTES

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do

ensino

fundamental

Auxiliar

Administrativo

Universitário

I - 4ª série do ensino fundamental

II - 4ª série do ensino fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

VI - Superior

UNIMONTES

Ajudante de Saúde

UEMG/

UNIMONTES

Oficial de Serviços Gerais

UNIMONTES

Motorista

UNIMONTES

Telefonista

Fundamental

UNIMONTES

Ajudante de Saúde

UNIMONTES

Agente Universitário de

Saúde

UEMG

Agente de Atividades

Universitárias

UEMG/

UNIMONTES

Agente de Administração

IV.2 - UNIMONTES

IV.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UNIMONTES

Analista Universitário

da Saúde

Superior

Analista

Universitário

da Saúde

I - Superior

II - Superior

III - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

IV - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

V - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

VI - Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

IV.2.2 - Técnico Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

UNIMONTES

Auxiliar Universitário de Saúde

Intermediário

Técnico

Universitário

da Saúde

I - Intermediário

II - Intermediário

III - Intermediário

IV - Superior

V - Superior

VI - Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

UNIMONTES

Técnico Universitário de Saúde