LEI nº 15.462, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.


(Vide art. 9º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide arts. 48 e 65 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide inciso VII do art. 3º e caput do art. 10 da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo:

I - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;

II - Técnico de Atenção à Saúde;

III - Técnico de Gestão da Saúde;

IV - Analista de Atenção à Saúde;

V - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde;

VI - Auxiliar de Apoio da Saúde;

(Vide art. 10 e Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

VII - Técnico Operacional da Saúde;

(Vide art. 10 e Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

VIII - Analista de Gestão e Assistência à Saúde;

(Vide art. 10 e Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

IX - Profissional de Enfermagem;

(Vide art. 10 e Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

X - Médico;

(Vide art. 9º e Anexo V da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

(Vide art. 10 e Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XI - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

(Vide art. 6º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XII - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

(Vide art. 22 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide art. 6º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XIII - Analista de Hematologia e Hemoterapia;

(Vide art. 6º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XIV - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;

XV - Auxiliar de Saúde e Tecnologia;

(Vide art. 3º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XVI - Técnico de Saúde e Tecnologia;

(Vide art. 3º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

XVII - Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia.

(Vide art. 3º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

XVIII - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 48 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

XIX - Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 48 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

XX - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide art. 1º da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide alteração citada no art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

XXI - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde.

(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 19 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide caput do art. 3º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)


Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

II - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

III - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

V - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

VI - Nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VII - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo Nível de determinada carreira.


Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo:


I - na SES, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;

b) Técnico de Atenção à Saúde;

c) Técnico de Gestão da Saúde;

d) Analista de Atenção à Saúde;

e) Especialista em Políticas e Gestão da Saúde;

(Vide art. 30 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

f) Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

g) Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(Alínea acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


II - na FHEMIG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) Técnico Operacional da Saúde;

c) Analista de Gestão e Assistência à Saúde;

d) Profissional de Enfermagem;

e) Médico;

(Vide § 2º do art. 3º da Lei nº 23.630, de 2/4/2020.)


III - na HEMOMINAS, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;

b) Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

c) Analista de Hematologia e Hemoterapia;

(Vide art. 22 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

d) Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;


IV - na FUNED, cargos das carreiras de:

a) Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia;

c) Auxiliar de Saúde e Tecnologia;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


V - na ESP/MG, cargos das carreiras de:

a) Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

b) Analista em Educação e Pesquisa em Saúde." (nr)

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º As condições do exercício das atividades de vigilância sanitária, auditoria assistencial, regulação e epidemiologia serão definidas em Lei específica.


Art. 4º-A Compete ao Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - realizar auditorias programadas em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS - para verificar a conformidade dos serviços e da aplicação dos recursos estaduais à legislação em vigor, a propriedade e a qualidade das ações de saúde desenvolvidas e o custo dos serviços;

II - elaborar relatórios informando a administração sobre as irregularidades detectadas e propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas;

III - emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - realizar auditorias especiais em caso de denúncias que envolvam os serviços de saúde do SUS, mediante a apuração dos fatos, bem como emitir pareceres conclusivos e sugerir a aplicação de medidas técnicas corretivas;

V - realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor e emitir pareceres conclusivos;

VI - analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, por meio da Junta de Recursos, e elaborar pareceres conclusivos;

VII - analisar os relatórios gerenciais dos sistemas de pagamento do SUS, dos Municípios e dos prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir pareceres conclusivos;

VIII - propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quanto à devolução ao Fundo Estadual de Saúde de recursos utilizados indevidamente;

IX - instaurar e julgar processos administrativos, no âmbito de sua competência;

X - expedir intimações, por intermédio da Junta de Recursos, e aplicar penalidades;

XI - realizar visitas técnicas;

XII - subsidiar as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, os órgãos de controle externo e o controle social com informações pertinentes aos processos de auditoria assistencial.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


Art. 4º-B É vedado ao servidor ocupante do cargo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde:

I - ser proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

II - exercer as atribuições de Auditor Assistencial Estadual do SUS em sociedade empresária ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual exerça atividade remunerada.

(Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


Art. 5° Compete à SES, observadas as normas e diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, definir e coordenar a Política de Recursos Humanos no âmbito do Sistema Estadual de Gestão da Saúde.


Art. 6º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades relacionados no art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 7° A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.


Art. 8° Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para instituições públicas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênios de cooperação técnica, nos termos de regulamento.

§ 1º Os convênios a que se refere o caput deste artigo são dispensáveis quando da cessão de servidor entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gestão de Saúde.

§ 2º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade não integrante do SUS somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.


Art. 9° - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I - servidores lotados na SES:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

e) vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

f) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde;

(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

II - servidores lotados na Fhemig:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte, trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

d) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

(Alínea com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

e) vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;

III - servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

(Vide art. 23 da Lei nº 19.973, de 27/12/2012.)

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

IV - servidores lotados na Funed:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia.

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

V - servidores lotados na ESP/MG:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


§ 1° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2° - A opção de que trata o § 1° fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de Médico na Fhemig.

§ 3° - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

(Vide art. 31 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

§ 4° - Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3°, ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.

§ 5º. Os servidores que ingressarem na carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia e forem designados para o desempenho das funções de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, em exercício na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 54 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 56 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 25 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

§ 6º Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 5º. ou de desempenho de função diversa das de Médico do Trabalho, de Odontólogo e de Enfermeiro do Trabalho, os servidores de que trata o § 5º. passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 54 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Artigo com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

§ 7° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade de lotação do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 19.973, de 28/12/2011.)

§ 8º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde dos quais tiver sido exigida a graduação em Medicina para ingresso na carreira cumprirão carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS


Seção I

Do Ingresso


Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do Nível correspondente à formação exigida.


Art. 11. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde:

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

II - para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;

(Alínea com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

c) pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível IV;

(Alínea acrescentada pelo art. 46 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

III - para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

IV - para a carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia:

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível III;

(Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

d) doutorado, para ingresso no nível V;

(Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

V - para as carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação lato sensu reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM -, para ingresso no nível III;

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação stricto sensu ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI;

(Alínea com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

VI - para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.

d) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível VI;

(Alínea acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

VII - para a carreira de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V.

(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

VIII - para a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde, nível superior, para ingresso no nível I.

(Inciso acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


Art. 12. Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia.


Art. 13. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova prática, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII a carga horária de trabalho.


Art. 14. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.


Art. 15. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Saúde, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.


Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.


Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I encontrar-se em efetivo exercício;

II ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no Nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

§ 4º Para fins de promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, serão considerados, além dos requisitos constantes no § 1º deste artigo, certificados e diplomas de cursos de educação profissional reconhecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN e pelo Conselho Federal de Enfermagem COFEN.

§ 5º Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, considera-se:

I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 3º deste artigo;

II - Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 6º Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta Lei, o interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos caso o servidor comprove a conclusão de Residência Médica II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


Art. 19. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do Nível de ingresso na carreira.


Art. 20. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 21 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 26 da Lei 15.786, de 27/10/2005.)

§ 1° Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

§ 2º No caso de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, os certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo COREN e pelo COFEN poderão ser utilizados mais de uma vez para a redução ou supressão de interstícios e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, vedada sua utilização para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do adicional de desempenho - ADE.


Art. 22. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


Art. 23. O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 13 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 18 serão desenvolvidos pela Escola de Saúde da Fundação Ezequiel Dias ou por outras instituições definidas pela SES, em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 24. Os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores em exercício no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados em dois mil quinhentos e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, ressalvados os cargos ocupados por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, que ficam transformados na forma do art. 25, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - vinte cargos de Analista da Administração;

II - quatro cargos de Analista de Planejamento;

III um cargo de Analista de Obras Públicas;

IV - um cargo de Analista da Cultura.

(Vide art. 11 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 25. Os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados em mil setecentos e setenta e três cargos de provimento efetivo de Analista de Atenção à Saúde.


Art. 26. Os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores em exercício no Órgão Central e nas Unidades Administrativas das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde e à disposição, com ou sem ônus, de outras entidades ou órgãos públicos da Administração direta e indireta, nas três esferas de governo, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ficam transformados em mil cento e quarenta e sete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão da Saúde, ressalvados os cargos ocupados por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, que ficam transformados na forma do art. 27, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - cento e quarenta e nove cargos de Assistente Técnico da Saúde;

II - duzentos e oitenta e quatro cargos de Auxiliar Administrativo;

III - seis cargos de Técnico Administrativo.


Art. 27. Os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na SES e ocupados, na data de publicação desta Lei, por servidores à disposição dos Municípios por força do Programa Estadual de Municipalização, previsto no art. 10 da Lei n.º 9.507, de 29 de dezembro de 1987, ficam transformados em mil setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo de Técnico de Atenção à Saúde.

(Vide art. 11 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 28. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na SES na data de publicação desta Lei ficam transformados em dois mil quinhentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatrocentos e oitenta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - sessenta e nove cargos de Motorista;

III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - mil e quarenta e oito cargos de Agente de Administração;

V - dezoito cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

VI - seiscentos e trinta e um cargos de Agente de Serviços de Saúde;

VII - dois cargos de Agente de Telecomunicações;

VIII - cinco cargos de Telefonista.


Art. 29. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em setecentos e um cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, ressalvados os cargos de Analista da Saúde pertencentes às categorias profissionais de Enfermeiro e Médico, que ficam transformados, respectivamente, na forma dos arts. 30 e 31;

II - ficam criados mil cento e sessenta e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde.


Art. 30. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em cento e dois cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, ressalvados duzentos e trinta e quatro cargos vagos, que ficam extintos;

II - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Saúde pertencentes à categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em mil quinhentos e quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

III - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico da Saúde pertencentes à categoria profissional de Técnico em Enfermagem, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em setenta e quatro cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

IV - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde, pertencentes à categoria profissional de Enfermeiro, lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei, transformados em cento e oitenta e dois cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem;

V - ficam criados dois mil e três cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem.


Art. 31. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Médico, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei transformados em novecentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo de Médico;

II - ficam criados mil trezentos e noventa e um cargos de provimento efetivo de Médico.


Art. 32. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei ficam transformados em mil setecentos e oitenta e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, ressalvados os cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Saúde pertencentes à categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem e os cargos de provimento efetivo de Técnico da Saúde pertencentes à categoria profissional de Técnico em Enfermagem, que ficam transformados na forma do art. 30;

II - ficam criados mil seiscentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde.


Art. 33. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na FHEMIG na data de publicação desta Lei ficam transformados em setecentos e quarenta e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio da Saúde, ressalvados os cargos de Atendente de Enfermagem, que ficam transformados na forma do art. 30, e os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - vinte e seis cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - sete cargos de Motorista;

III - nove cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV - cinco cargos de Agente de Administração;

V - dois cargos de Agente da Saúde;

VI - cinco cargos de Telefonista.


Art. 34. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em cento e cinquenta e cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os cargos de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico, que ficam transformados na forma do art. 35;

II - ficam criados oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 35. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Saúde pertencentes à categoria profissional de Médico lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em noventa e sete cargos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;

II - ficam criados trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 36. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei transformados em quinhentos e dezenove cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

II - ficam criados cento e treze cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia.


Art. 37. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na HEMOMINAS na data de publicação desta Lei ficam transformados em dezesseis cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quarenta cargos de Agente de Administração;

II - sete cargos de Agente de Saúde;

III - noventa e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

IV - vinte e quatro cargos de Motorista;

V - dezesseis cargos de Oficial de Saúde;

VI - dez cargos de Telefonista;

VII - dois cargos de Atendente de Enfermagem.


Art. 38. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível superior lotados na FUNED na data de publicação desta Lei transformados em cento e trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia;

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

II - ficam criados duzentos e trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia.

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 9º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 39. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Nível intermediário lotados na FUNED na data de publicação desta Lei transformados em cento e quinze cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia;

II - ficam criados trezentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia.

(Vide art. 9º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Art. 40. Os cargos de provimento efetivo de Nível fundamental lotados na FUNED na data de publicação desta Lei ficam transformados em trinta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, ressalvados trinta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa, que ficam extintos.


Art. 41. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.


Art. 42. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

(Vide arts. 10 e 11 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)


Art. 43 - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43. Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."


Art. 44 - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44. Na ocorrência da opção prevista no art. 43, a transformação, nos termos dos arts. 24 a 40 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original."


Art. 45. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 42, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 43, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 46. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput deste artigo o Abono de que trata a Lei Delegada n.º 38, de 26 de setembro de 1997, a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada n.º 41, de 7 de junho de 2000, a Gratificação Saúde de que trata a Lei n.º 14.176, de 16 de janeiro de 2002, e a Gratificação Complementar instituída pela Lei Delegada n.º 44, de 12 de julho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A Lei a que se refere o caput deste artigo observará os princípios que orientam as relações entre os órgãos e as entidades que integram o Sistema Único de Saúde e os profissionais da área da saúde.


Art. 47 - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 47. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 42 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 46, e abrangerão critérios que conciliem:

I a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2° O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."

(Vide arts. 10 e 11 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)


Art. 48 - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 48. Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, decorrentes do enquadramento de que trata o art. 42, somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 47.

§ 1º - Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."


Art. 49. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1° Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2° Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 42 e 47."

§ 3º - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3° O detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao Nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 42 e 47 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4° A função pública de que trata o § 3° deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5° O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1° e das funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.


Art. 50 - (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 50. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao Nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 43, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."


Art. 51 ? Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta lei.

§ 1° ? Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I - vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

II - para os servidores lotados na Fhemig:

a) trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

c) vinte horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

d) vinte horas para os ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade e trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, transformados em cargos da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) doze horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico;

(Vide art. 7º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

III - para os servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

b) vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

IV - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia lotados na Funed.

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

§ 3° - Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, em virtude da aplicação do disposto na Lei n° 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto n° 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4° - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5° - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, e que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6° - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

(Vide art. 31 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

§ 7° - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

(Vide art. 31 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

§ 8° - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, dez anos, poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

§ 9° - As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 10 - As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da Administração Pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

(Artigo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)


Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana



ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


I.1 - SES


I.1.1 - AUXILIAR DE APOIO À GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª Série do

Ensino

Fundamental

1027

(Item com redação dada pelo inciso I do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J


I.1.2 - TÉCNICO DE ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário


763

(Item com redação dada pelo inciso II do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

IIIH

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 11 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.1.3 - TÉCNICO DE GESTÃO DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

1.147

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

IIIH

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J


I.1.4 - ANALISTA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior


455

(Item com redação dada pelo inciso III do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

" stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


I.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior


2.134

(Item com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

" stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 11 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 6º da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide parágrafo único do art. 20 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.1.6 - MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais


Nível

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1.490

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação lato sensu ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação

stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 20.364, de 7/8/2012)

(Vide arts. 11, 15 e Anexo IV da Lei nº 20.364, de 7/8/2012)


    I.1.7 - AUDITOR ASSISTENCIAL ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

0

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J"

(Item acrescentado pelo Anexo IX da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 21 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


I.2 - Fhemig


I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

192

(Item com redação dada pelo inciso IV do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)


I.2.2 - TÉCNICO OPERACIONAL DA SAÚDE

Carga horária de trabalho: 16, 20, 24 ou 30 horas semanais


vel

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

3.411

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

IIIH

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 7º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.2.3 - ANALISTA DE GESTÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 12 (Odontólogo), 20, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior


1.386

(Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 7º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 12 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)


I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária de trabalho: 20, 30 ou 40 horas semanais


Nível


Nível de escolaridade


Quantidade


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental

6.905

(Item com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

"Lato" / "Stricto Sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

"Lato" / "Stricto Sensu"

VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J

VIII

"Lato" / "Stricto Sensu"

VIII-A

VIII-B

VIII-C

VIII-D

VIII-E

VIII-F

VIII-G

VIII-H

VIII-I

VIII-J

(Tabela com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.518, de 6/12/2012.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 12 da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)


I.2.5.- Médico

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais


Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

2.366

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica I

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica I

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide art. 10 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


I.3 - Hemominas


I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

10

(Item com redação dada pelo inciso V do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F


IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)



I.3.2 - ASSISTENTE TÉCNICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 24, 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário


953

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014)


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

IIIH

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 22 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)


I.3.3 - ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau






A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior


429

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-

A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 20 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)


I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais



Nível


Nível de escolaridade


Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior




200

(Item com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica I

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica I

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação stricto sensu / Residência Médica II

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Item com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide art. 10 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)


I.4 - FUNED

(Item com denominação dada pelo art. 20 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Item com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)


I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quanti

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental


14

(Item com redação dada pelo inciso VI do parágrafo único do art. 106 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 29 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 20 da Lei nº.15.788, 27/10/2005.)

(Item revogado pelo art. 17 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007 e revigorado pelo art. 21 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.4.2 - TÉCNICO DE SAÚDE E TECNOLOGIA

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário




481

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

IIIH

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Vide art. 9º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.4.3 - ANALISTA E PESQUISADOR DE SAÚDE E TECNOLOGIA

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior





373

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J"

(Vide art. 10 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.5 - ESP

(Item acrescentado pelo art. 13 Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Vide art. 13 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)


I.5.1 - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


vel

Escolaridade

Quanti

dade

Grau












64

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

64

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item acrescentado pelo art. 13 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Vide art. 13 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Item com redação dada pelo anexo I da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art. 14 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


I.5.2 - Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


vel

Escolaridade

Quantidade

Grau












120

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

120

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior


II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

"Lato / Stricto sensu"


III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

"Lato / Stricto sensu"


IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado


V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

(Item acrescentado pelo anexo I da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide arts. 14 e 31 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)



ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


II.1 - SES

II.1.1 - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão e assistência à saúde, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.2 - Técnico de Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.3- Técnico de Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível médio de escolaridade, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente, bem como atividades compatíveis com o nível médio de escolaridade relacionadas com o exercício de funções de vigilância sanitária e epidemiológica.

(Item com redação dada pelo Anexo XI da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 23 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

II.1.4 - Analista de Atenção à Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível superior de escolaridade, relativas à gestão e à assistência no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

II.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no desenvolvimento de políticas, planejamento, gestão, regulação,vigilância sanitária e epidemiologia, bem como outras atividades pertinentes à respectiva área de formação profissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(Item com redação dada pelo Anexo XI da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 23 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

II.1.6 - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, no âmbito de atuação da SES e do SUS.

(Item acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

II.1.7 - Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde: executar atividades técnicas e administrativas compatíveis com o nível superior de escolaridade no planejamento, desenvolvimento, execução e encaminhamento das atividades e processos de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde em Minas Gerais, nos termos da legislação vigente.

(Item acrescentado pelo Anexo XI da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

(Vide art. 23 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)


II.2 - FHEMIG

II.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde: executar atividades de apoio, respeitando-se as especificidades de cada profissão/função, nas áreas de manutenção geral, nutrição, lavanderia, costura, apoio administrativo e assistencial, bem como outras atividades compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG.

II.2.2 - Técnico Operacional da Saúde: executar atividades de suporte compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade nas áreas administrativas e/ou assistenciais no âmbito de atuação da FHEMIG, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou com a função exercida.

II.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde: executar atividades de gestão, promoção e assistência à saúde, inclusive diagnóstico e prescrição, de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou com a função exercida, bem como planejamento, assessoramento, coordenação, supervisão, pesquisa e execução de serviços técnicos e administrativos, além de outras atividades compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FHEMIG.

II.2.4 - Profissional de Enfermagem: planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem, de acordo com a complexidade do trabalho, as especificidades de sua formação técnico-profissional e as normas do exercício da profissão, nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, bem como participar de programas de saúde pública e desempenhar tarefas auxiliares.

II.2.5 - Médico: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, realizando exames, diagnósticos, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicando os métodos e protocolos da Medicina aceitos e reconhecidos cientificamente; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, participar de processos educativos e de vigilância em saúde.


II.3 - HEMOMINAS

II.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia: realizar tarefas de apoio operacional, especializadas ou não, necessárias à execução de atividades compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia: executar, sob a supervisão dos Analistas de Hematologia e Hemoterapia, atividades de Nível intermediário pertinentes às ações de hematologia e hemoterapia, bem como outras atividades técnicas e administrativas compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade, de acordo com a respectiva formação técnico-profissional, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia: executar atividades específicas da sua formação técnico-profissional na área de hematologia e hemoterapia, bem como outras atividades compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.

II.3.4 - Médico da Área de Hematologia: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades da HEMOMINAS, aplicando os métodos aceitos e reconhecidos cientificamente; desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.


II.4 - FUNED

(Item com denominação dada pelo art. 20 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

II.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia: executar atividades de apoio administrativo e logístico às tarefas desenvolvidas nas áreas de atenção básica, promoção e assistência à saúde, bem como outras atividades correlatas, compatíveis com o Nível fundamental de escolaridade, sob supervisão técnica, no âmbito de atuação da FUNED.

(Item revogado pelo art. 17 da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007 e revigorado pelo art. 21 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

II.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, compatíveis com o Nível intermediário de escolaridade no âmbito de atuação da FUNED.

II.4.3 - Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, pesquisar e produzir medicamentos, realizar análises laboratoriais no campo da prevenção, promoção e recuperação da saúde, avaliar os serviços de saúde prestados por entidades públicas e privadas da assistência complementar, bem como executar atividades técnicas e administrativas na respectiva área de formação profissional, compatíveis com o Nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da FUNED.

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)


II.5 - ESP

II.5.1 - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde: exercer atividades de suporte técnico e administrativo nas áreas de gestão, planejamento, elaboração, análise, avaliação, execução, coordenação e controle de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento educacional em saúde, bem como executar atividades correlatas na respectiva área de formação técnico-profissional, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade no âmbito de atuação da ESP.

II.5.2 - Analista em Educação e Pesquisa em Saúde: realizar pesquisas de desenvolvimento científico e tecnológico, executar atividades de ensino, pesquisa e extensão no campo da saúde pública, bem como executar atividades técnicas e administrativas na respectiva área de formação profissional, compatíveis com o nível superior de escolaridade, no âmbito de atuação da ESP.

(Item acrescentado pelo anexo II da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Item com redação dada pelo anexo II da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

(Vide art.18 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)



ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde


Órgão / Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

354

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

173

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

343


TOTAL

2.648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

202

Médico

247


TOTAL

1.919

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6


TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47


Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89


TOTAL

193

TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4883

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)

(Vide art. 13 da Lei nº 20.364, de 7/8/2012.)


ANEXO IV

(a que se referem os arts. 42, 49 e 50 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde


IV.1 - SES


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/

CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série

do

ensino

fundamental

Secretaria

de Estado

de Saúde

Auxiliar de

Apoio e Atenção

à Saúde



Nível I:4ª série

do ensino

fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Ajudante de Serviços Gerais da Saúde

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Zeladoria e Economato

Atendente

Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Agente de Administração

Auxiliar de Enfermagem

Datilógrafo-Mecanógrafo

Agente de Saúde

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços de Saúde

Agente de Telecomunicações

Telefonista

Visitador Sanitário

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Técnico da Saúde

Técnico Administrativo

Auxiliar Administrativo

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Gestão da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de

Laboratório

Técnico da Saúde

Técnico Administrativo

Analista da

Administração

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Comunicação Social

Analista de

Planejamento

Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao

Adolescente

Analista de Educação

Analista de Administração de RH

Cirurgião-Dentista

Professor

Técnico de Nível Superior

Médico

Analista da Saúde

Analista da Justiça

Analista de Saúde

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou " stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Justiça

Analista de Comunicação Social

Analista da Administração

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento

Médico


IV.2 - Fhemig


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/ CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série

do

ensino

fundamental

Fhemig

Auxiliar de

Apoio da Saúde

Nível I: 4ª série

do ensino

fundamental


Nível II: 4ª série do ensino fundamental / Fundamental


Nível III: Fundamental


Nível IV:

Intermediário


Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Saúde

Agente de Administração

Fundamental

Fhemig

Agente de Saúde

Telefonista

Motorista

Motorista de

Ambulância

Auxiliar Administrativo

Intermediário

Fhemig

Técnico Operacional da Saúde



Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar de Saúde

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio

Técnico da Saúde

Atendente de

Enfermagem

Fundamental

Fhemig

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Superior

Nível VI:

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VII:

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar de Saúde / Auxiliar de Enfermagem

Intermediário



Técnico da Saúde / Técnico de Enfermagem

Analista da Saúde /

Enfermeiro

Superior



Analista da Saúde / Médico

Superior

Fhemig

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista de

Administração

Superior

Fhemig

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"


Analista de Saúde





Analista de Apoio Técnico





(Vide art. 55 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


IV.3 - Hemominas


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/ CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série

do

ensino

fundamental

Hemominas

Auxiliar de

Hematologia e Hemoterapia


Nível I: 4ª série

do ensino fundamental

Nível II: 4ª série

do ensino fundamental / Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Motorista

Agente de Administração

Agente da Saúde

Atendente de Enfermagem

Telefonista

Auxiliar Administrativo

Intermediário

Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III:Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar da Saúde

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Programador

Analista da Saúde / Médico

Superior

Hemominas

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior / Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Saúde

Superior

Hemominas

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou Pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação " stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista da

Administração

(Vide art. 55 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)


IV.4 - Funed


Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

CARGO

ESCOLARIDADE

DO CARGO

ÓRGÃO

CARREIRA/ CARGO

ESCOLARIDADE

DOS NÍVEIS

DAS CARREIRAS

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

Funed

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Nível I: Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV:

Intermediário


Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente de Ciência e Tecnologia, Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador

Superior

Funed

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

(Expressão "Analista de Saúde e Tecnologia" substituída por "Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia" pelo art. 2º da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Doutorado

(Anexo com redação dada pelo anexo III da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide arts. 10 e 11 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

(Vide art. 28 da Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)



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Data da última atualização: 19/4/2022.