LEI nº 15.461, de 13/01/2005

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

(Vide art. 8º da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)

(Vide inciso XXIII do art. 3º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo:

I - Gestor Ambiental;

II - Analista Ambiental;

III - Técnico Ambiental;

IV - Auxiliar Ambiental.

Parágrafo único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide arts. 1º e 52 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17.351, de 17/1/2008.)

(Vide alteração citada no art. 105 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, os cargos das carreiras de Gestor Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental;

II - no Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, os cargos das carreiras de Analista Ambiental, Técnico Ambiental e Auxiliar Ambiental.

Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º. As atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 3º. As condições para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Ambiental, Gestor Ambiental e Analista Ambiental, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 4º. O servidor ocupante de cargo da carreira de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, no desempenho de funções relacionadas às ações de fiscalização, tem a prerrogativa de concluir o trabalho fiscal iniciado, salvo interrupção por motivo fundamentado, formalmente comunicada pela autoridade competente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades relacionados no art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão ou das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

(Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.

(Artigo com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 10-A. O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;

II nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

III nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

(Artigo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 10-B. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

(Artigo acrescentado pelo art. 50 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 11. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar Ambiental.

Art. 12. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

§ 1º Para o cargo de Técnico Ambiental, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária semanal de trabalho.

Art. 13. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 2º do art. 12;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15. O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 17. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 18. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 19. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 20. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 1º. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para a concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

§ 2º. O título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Analista Ambiental, lotado no quadro de pessoal da Feam, posicionado no nível III da referida carreira, será considerado para fins de progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 53 da Lei nº 20.748, de 25/06/2013.)

Art. 21. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22. O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD na data da publicação desta Lei transformados em dezenove cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental;

II - ficam criados cinqüenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental.

(Vide art. 52 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 24. Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Ambiental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Ciência e Tecnologia, Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico e Especialista em Floresta e Biodiversidade lotados no IEF e os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos e Especialista em Recursos Hídricos lotados no IGAM na data da publicação desta Lei transformados em seiscentos e quarenta e sete cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental;

II - ficam criados trezentos e vinte cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental.

(Vide art. 52 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 25. Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo e Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Técnico de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos e Auxiliar de Recursos Hídricos lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico Florestal lotados no IEF na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatrocentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental, ressalvados noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IEF, que ficam extintos.

Art. 26. Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração lotados na SEMAD, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados na FEAM, os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos, Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados no IGAM e os cargos de provimento efetivo de Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração lotados no IEF na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - trinta e dois cargos de Guarda-Parques lotados no IEF;

II - vinte e três cargos de Motorista, sendo vinte e um lotados no IEF e dois lotados no IGAM;

III - vinte e oito cargos de Oficial de Serviços Gerais lotados no IEF;

IV - quatrocentos e quatro cargos de Viveirista lotados no IEF;

V - dez cargos de Ajudante de Serviços Hídricos lotados no IGAM;

VI - cento e quarenta e três cargos de Agente de Administração, sendo cento e vinte e dois lotados no IEF, nove lotados na SEMAD e doze lotados no IGAM;

VII - doze cargos de Agente de Serviços Hídricos lotados no IGAM;

VIII - dezoito cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa lotados na FEAM;

IX - um cargo de Telefonista lotado no IEF.

Art. 27. Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - dezoito cargos de Ajudante de Serviços Gerais, sendo um lotado na SEMAD, dezesseis lotados no IEF e um lotado no IGAM;

II - vinte e cinco cargos de Guia-Florestal lotados no IEF;

III - cinco cargos de Agente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável lotados na SEMAD.

Art. 28. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 29. Os servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo IV.

(Vide arts. 52 e 53 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 30 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30. Ao servidor que, na data da publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º, será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.”

Art. 31 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31. Na ocorrência da opção prevista no art. 30, a transformação, nos termos dos arts. 23 a 26 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original.”

Art. 32. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 29, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 30, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 33. As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária semanal de trabalho do servidor.

(Vide art. 58 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 52 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 34 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 29 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 33, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 35 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35. Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 29 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 34.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. 36. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 29 e 34.”

§ 3º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 29 e 34 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.”

§ 4º A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

(Vide art. 53 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 37 - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria, respeitados os direitos adquiridos decorrentes da Lei n.º 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e da Lei n.º 14.683, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 30, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.”

Art. 38. Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de:

I - trinta horas para os servidores da SEMAD;

II - trinta ou quarenta horas para os servidores do IEF, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

III - trinta ou quarenta horas para os servidores do IGAM, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta Lei;

IV - quarenta horas para os servidores da FEAM.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 23, 24, 29 e 33 da Lei nº 15.461, de13 de janeiro de 2005 )


Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


I.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

I.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau







A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

55

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 105 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau







A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

282

(Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Vide arts. 30 e 31 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

I.2 - IEF, IGAM E FEAM

I.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau







A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

682

(Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Vide arts. 30 e 31 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

I.3 - SEMAD

I.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau







A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

604

(Item com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(Anexo com redação dada pelo anexo XIV da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 52 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide arts. 30 e 31 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


II.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

II.1.1 - Auxiliar Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e logísticas, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a) prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores, Analistas e Técnicos Ambientais;

b) execução de processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção, defesa ambiental e dos recursos hídricos.

II.1.2 - Técnico Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial:

a) prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades do Gestor e do Analista Ambiental, bem como a execução de atividades de fiscalização, sob a coordenação do Analista Ambiental;

b) execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;

c) orientação e controle de processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental e dos recursos hídricos.

II.2 - IEF, IGAM E FEAM

II.2.1 - Analista Ambiental: desenvolvimento das atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em especial as que se relacionem com:

a) regulação, controle, fiscalização, licenciamento, perícia e auditoria ambiental;

b) monitoramento ambiental;

c) gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

d) ordenamento dos recursos naturais;

e) conservação dos ecossistemas, da flora e da fauna, incluindo a administração das unidades de conservação;

f) manejo florestal e silvicultura;

g) estímulo e difusão de tecnologia, informação e educação ambientais.

II.3 - SEMAD

II.3.1 - Gestor Ambiental: desempenho das atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da SEMAD, especialmente:

a) formulação das políticas estaduais do meio ambiente afetas a:

1 - regulação, gestão e ordenamento do uso e do acesso aos recursos ambientais;

2 - melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

3 - integração da gestão ambiental;

4 - gestão de recursos hídricos;

5 - conservação da biodiversidade e do desenvolvimento florestal;

b) estudos e propostas de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas estaduais de meio ambiente e para seu acompanhamento, avaliação e controle, bem como o desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções para integração de políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e nas diretrizes do desenvolvimento sustentável.

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável


Órgão ou Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

SEMAD, FEAM, IGAM e IEF

Gestor Ambiental

7

Analista Ambiental

191

Técnico Ambiental

123

Auxiliar Ambiental

248

Total

569



ANEXO IV

(a que se referem os arts. 29 e 36 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005)


TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


IV.1 - SEMAD, IEF, IGAM E FEAM

IV.1.1 - AUXILIAR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Motorista

4ª Série do Ensino Fundamental

SEMAD


Auxiliar Ambiental

Níveis I e II; 4ª Série do ensino fundamental;

Níveis III e IV; fundamental;

Nível VI: superior

Agente de Administração

Fundamental

SEMAD

Ajudante de Serviços Gerais, Ajudante de Serviços Hídricos, Motorista, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IGAM

Agente de Administração, Agente de Serviços Hídricos

Fundamental

IGAM

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

Fundamental

FEAM

Guarda-Parques, Viveirista, Ajudante de Serviços, Oficial de Serviços Gerais

4ª Série do Ensino Fundamental

IEF

IV.1.2 - TÉCNICO AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Técnico de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Intermediário

SEMAD

Técnico Ambiental

Níveis I, II e III: intermediário

Níveis IV e V: superior

Nível VI: pos-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

Técnico de Atividade de Pesquisa

Intermediário

FEAM

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Recursos Hídricos, Auxiliar de Recursos Hídricos

Intermediário

IGAM

Auxiliar Técnico, Técnico de Defesa Ambiental, Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico Florestal

Intermediário

IEF

IV.2 - IEF, IGAM E FEAM

IV.2.1 - ANALISTA AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Assistente de Ciência e Tecnologia, Pesquisador

Superior

FEAM

Analista Ambiental

Níveis I, II e III: superior;

Níveis IV e V: pós-graduação “stricto sensu”

Nível VI: pós-graduação

“stricto sensu”

Nível VI: pós-graduação

“stricto sensu”

Analista de Ciência e Tecnologia

Pós-graduação “lato sensu”

Pesquisador Pleno

Pós-graduação “stricto sensu”

Analista da Administração, Analista de Recursos Hídricos, Especialista em Recursos Hídricos

Superior

IGAM

Analista de Florestas e Biodiversidade, Analista de Administração, Analista de Apoio, Técnico, Especialista em Florestas e Biodiversidade

Superior

IEF

IV.3 - SEMAD

IV.3.1 - GESTOR AMBIENTAL

Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Escolaridade da Classe

Órgão ou Entidade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Superior

SEMAD

Gestor Ambiental

Níveis I, II e III: superior;

Níveis IV e V: pós-graduação “lato sensu” ou

“stricto sensu”;

Nível VI: pós-graduação

“stricto sensu”

(Anexo com redação dada pelo anexo XV da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 53 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

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Data da última atualização: 5/4/2022.