LEI nº 15.459, de 12/01/2005

Texto Original

Cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na estrutura do Poder Executivo e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Coordenador Executivo, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298;

II – um cargo de Assessor Especial, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298;

III – um cargo de Secretário de Ensino, com fator de ajustamento correspondente a 0,90000;

IV – três cargos de Coordenador, com fator de ajustamento correspondente a 0,90000.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão lotados na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho e serão identificados e codificados em decreto.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Assessor Especial e de Coordenador Executivo a que se refere o art. 1° desta Lei fazem jus à verba anual a título de pró-labore atribuída aos cargos do Grupo 1 do Anexo II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, com valor correspondente ao previsto para o cargo de Diretor Adjunto.

Art. 3º Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA-MG.

Art. 4º Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – seis cargos de Assessor Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

II – um cargo de Assessor Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;

III – nove cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

IV – um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;

V – dois cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

Parágrafo único. A identificação e a lotação dos cargos criados neste artigo será feita por meio de decreto.

Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, instituídas pelo art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003:

I – dez funções gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;

II – vinte funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas à Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o inciso I deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

Art. 6º Ficam extintos no Quadro Especial cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, dois cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.

Art. 7º A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.".

Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005:

I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;

II – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art.11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º Para fins do reajuste de que trata o inciso IV, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º O reajuste de que trata o caput estende-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art.2º ..........................

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de chefia, de recrutamento limitado, correspondentes às unidades da estrutura intermediária das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo poderão ser ocupados por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos cargos de assessoramento intermediário lotados nas entidades mencionadas no mesmo artigo.".

Art. 10. O art. 3º da Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se os demais.

"Art.3º .......................

VI – Assessoria Jurídica;

...............................

Art. 11. O Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Anexo

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 15.459, de 12 de janeiro de 2005)

Classe de Cargos

Nº de Cargos

Símbolo de

Vencimento

Forma de Recrutamento




Amplo

Limitado

Superintendente

7

C-29

1

6