LEI nº 15.457, de 12/01/2005

Texto Original

Institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas formais e informais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - desporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:

a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

III - desporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;

IV - desporto social aquele voltado para a inclusão social.

Parágrafo único. Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.

Art. 3º A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativa;

II - cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;

III - gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;

IV - acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;

V - tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;

VI - proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;

VII - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;

VIII - garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;

IX - promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento;

X - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;

XI - articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.

Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:

I - quanto às práticas desportivas:

a) dar prioridade à promoção do desporto educacional;

b) estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;

c) preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira;

d) realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;

e) criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;

f) assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares;

g) incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;

II - quanto à infra-estrutura física:

a) assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;

b) assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;

c) proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;

d) preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea;

e) incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;

f) garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;

III - quanto ao financiamento do desporto:

a) assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;

b) assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFA;

d) incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;

e) incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;

IV - quanto aos atletas e profissionais de educação física:

a) promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;

b) organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;

c) organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;

d) criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades.

Art. 5º As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.

§ 1º Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médicos e fisioterápicos.

§ 2º As federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.

§ 3º As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.

Art. 6º - Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.

Parágrafo único. As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes.

Art. 7º - O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.

Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro