LEI nº 15.455, de 12/01/2005

Texto Atualizado

Estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.606, de 1/7/2008.)

(Vide inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.482, de 4/10/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.482, de 4/10/2023.)

Art. 2º – O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por cinco dias letivos consecutivos ou dez dias alternados no mês, entrará em contato com a família do aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção do estabelecimento de ensino.

Art. 3º – O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º – Não havendo retorno do aluno à escola num prazo máximo de quinze dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.

Art. 4º-A – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio assegurarão aos pais e responsáveis o acesso às suas instalações físicas e os informarão sobre a execução de sua proposta pedagógica e, em cada etapa de avaliação, sobre a freqüência e o rendimento dos alunos.

Parágrafo único – As informações sobre a frequência e o rendimento dos alunos poderão ser disponibilizadas, para acompanhamento dos pais e responsáveis, em site oficial na internet.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.606, de 1/7/2008.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 22.441, de 21/12/2016.)

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 5/10/2023.