LEI nº 15.455, de 12/01/2005

Texto Original

Estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º – O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por cinco dias letivos consecutivos ou dez dias alternados no mês, entrará em contato com a família do aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção do estabelecimento de ensino.

Art. 3º – O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º – Não havendo retorno do aluno à escola num prazo máximo de quinze dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto