LEI nº 15.436, de 11/01/2005

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.

(Vide art. 32 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário será estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que tenham se transferido para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição n.º 59, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2005:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

IV - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do caput do art. 2º;

V - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 5º Os reajustes a que se referem os arts. 1º e 4º e o adicional de que trata o art. 2º estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas n.º 42, de 7 de junho de 2000, n.º 43, de 7 de junho de 2000, e n.º 45, de 26 de julho de 2000, na Lei n.º 15.276, de 30 de julho de 2004, e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano Silva Martins

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Data da última atualização: 1/8/2005.