LEI nº 15.433, de 03/01/2005

Texto Original

Cria a Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, destinada a servidor público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, a ser concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para os servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado, visando a fomentar a atividade de pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em área do conhecimento de interesse do Estado.

Parágrafo único. A bolsa de que trata esta Lei não integra a base de cálculo de nenhuma parcela ou vantagem remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do servidor.

Art. 2º - A bolsa de que trata esta Lei será financiada com recursos próprios da FAPEMIG e de outras instituições, por intermédio de convênio com a FAPEMIG.

Art. 3º - São requisitos para a obtenção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, além de outros estabelecidos em regulamento, a apresentação de:

I - diploma de pós-graduação stricto sensu;

II - projeto de pesquisa aprovado pela FAPEMIG, na forma prevista em edital.

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a FAPEMIG estabelecerá em regulamento os termos de concessão, manutenção e extinção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico.

§ 1º - O regulamento previsto no caput deste artigo conterá, entre outras disposições:

I - as hipóteses de renovação e de suspensão da bolsa;

II - o valor da bolsa.

§ 2º - O prazo de duração da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico é de doze meses, prorrogável mediante aprovação da FAPEMIG, limitando-se à data de conclusão prevista no projeto de pesquisa.

Art. 5º - Na hipótese de não-execução do projeto a que se refere o inciso II do art. 3º, o servidor restituirá à FAPEMIG os valores que lhe foram concedidos, mediante processo administrativo, nos termos do regulamento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto