LEI nº 15.432, de 03/01/2005

Texto Original

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território do Estado.

Parágrafo único. Somente será cadastrada no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.

Art. 2º - O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais deverá conter nome, filiação, data de nascimento dos desaparecidos e dados como altura, peso, cor dos olhos, dos cabelos e da pele, sinais característicos e outros, além de fotos, circunstâncias do desaparecimento e endereço de pessoas para contato.

Art. 3º - Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e dados das pessoas desaparecidas.

Art. 4º - Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para divulgação de fotos e dados de crianças desaparecidas.

Art. 5º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais inserirá em sua página na internet fotos e dados de crianças desaparecidas, com atalhos para outras páginas que versem sobre o mesmo assunto.

Art. 6º - Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, comunicarão à Secretaria de Estado de Defesa Social, sob pena de responsabilidade, dados identificadores de pessoa desacompanhada que neles der entrada inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas, contado do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

Art. 7º - A autoridade policial do Estado que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doente mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Estado de Defesa Social, com dados identificadores da pessoa.

Art. 8º - A entidade assistencial, pública ou privada, que receba e abrigue doente mental, indigente, criança ou adolescente abandonados ou autor de ato infracional enviará periodicamente à Secretaria de Estado de Defesa Social relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.

Parágrafo único. Deverá ser imediatamente comunicada a entrada, em estabelecimento assistencial de abrigo ou internação, de criança ou adolescente sem referências familiares, com dados ou fotos que possam ser divulgados na forma do art. 4º.

Art. 9º - Identificado como motivo do desaparecimento de criança o abuso físico, psicológico ou sexual, ou a negligência, ocorridos no ambiente familiar, o núcleo familiar será encaminhado para assistência especializada, prestada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, para acompanhamento psicológico e orientação jurídica sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre possíveis medidas judiciais cabíveis em caso de manutenção da violência.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

Marcos Montes Cordeiro

Marcus Pestana