LEI nº 15.427, de 03/01/2005
Texto Original
Altera o art. 1º da Lei n.º 12.171, de 31 de maio de 1996, que proíbe a venda de cigarro e bebida alcoólica nas escolas públicas de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino e nas conveniadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei n.º 12.171, de 31 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica proibida, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino e nas conveniadas, a venda de cigarro, de bebida alcoólica e de produto cuja embalagem contenha ilustração, fotografia, legenda ou anúncio de:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - jogo de azar;
IV - produto impróprio para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo a proibição da venda durante festa realizada nas dependências das escolas, qualquer que seja o promotor do evento.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Vanessa Guimarães Pinto