LEI nº 15.420, de 22/12/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Poço Fundo o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Poço Fundo imóvel com área de 295m² (duzentos e noventa e cinco metros quadrados), situado na Rua Capitão Antônio Gonçalves, naquele Município, registrado sob o nº 13.649, a fls. 102 do livro 3-I, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poço Fundo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção do velório municipal.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia