LEI nº 15.392, de 05/10/2004

Texto Atualizado

Estabelece destinação preferencial para os apartamentos térreos em edifício construído pelo Estado por meio de programa habitacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os apartamentos localizados no andar térreo de edifício residencial multifamiliar construído pelo Estado por meio de programa habitacional serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas no referido dispositivo.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

(Vide art. 9º da Lei nº 18.315, de 6/8/2009)

Art. 2º - Os edifícios a que se refere esta Lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcos Montes Cordeiro

Teodoro Alves Lamounier

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Data da última atualização: 4/5/2011.