LEI nº 15.392, de 05/10/2004
Texto Original
Estabelece destinação preferencial para os apartamentos térreos em edifício construído pelo Estado por meio de programa habitacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os apartamentos localizados no andar térreo de edifício residencial multifamiliar construído pelo Estado por meio de programa habitacional serão preferencialmente destinados para pessoas idosas ou portadoras de deficiência que lhes dificulte a locomoção, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições estabelecidas no programa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos mutuários que comprovem ter sob sua guarda pessoa nas condições descritas no referido dispositivo.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa a que tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 2º - Os edifícios a que se refere esta Lei serão dotados, sempre que possível, de rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Marcos Montes Cordeiro
Teodoro Alves Lamounier