LEI nº 15.380, de 29/09/2004
Texto Atualizado
Assegura ao portador de deficiência visual guiado por cão adestrado o direito de livre acesso, com o animal, a logradouros e edifícios de uso público.
(Vide Lei nº 17.785, de 23/9/2008.)
(Vide Lei n° 18.009, de 7/1/2009.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual guiado por cão adestrado o direito de livre acesso, com o animal, a logradourose edifícios de uso público, observadas as restrições impostas pelos órgãos competentes responsáveis pela vigilância sanitária.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Marcos Montes Cordeiro
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Data da última atualização: 3/6/2011.