LEI nº 15.304, de 11/08/2004

Texto Original

Reestrutura a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e institui a carreira de Auditor Interno do Poder Executivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica reestruturada, na forma desta Lei, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e instituída a carreira de Auditor Interno, que integram o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.

Parágrafo único – A estrutura das carreiras de que trata esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º – Os cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e seu exercício dar-se-á:

I – nas unidades administrativas dos seguintes órgãos sistêmicos do Poder Executivo:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –;

b) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;

c) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –;

d) Advocacia-Geral do Estado – AGE –;

e) Auditoria-Geral do Estado – AUGE –;

II – nas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades administrativas equivalentes dos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

III – nos gabinetes de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Subsecretário dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.

§ 1º – A definição do exercício de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, podendo tal competência ser delegada.

§ 2º – Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos nos incisos do “caput” deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 3º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 4º – São atribuições gerais do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:

I – a formulação, a avaliação e a supervisão de políticas públicas;

II – o exercício de atividades relacionadas às áreas de planejamento e avaliação, administração financeira e orçamentária, contabilidade, modernização da gestão, racionalização de processos, gestão e tecnologia da informação, recursos logísticos, recursos materiais, recursos humanos e administração patrimonial.

§ 1º – As atribuições específicas do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão definidas em decreto.

§ 2º – As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – As atribuições do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que demandarem conhecimento técnico-contábil serão desempenhadas exclusivamente por servidor público legalmente habilitado para o exercício da contabilidade.

Art. 5º – A carreira de Auditor Interno possui natureza sistêmica na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 6º – Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Auditoria-Geral do Estado e seu exercício dar-se-á nas unidades do Sistema Estadual de Auditoria Interna do Poder Executivo.

§ 1º – A definição do exercício de que trata o “caput” será estabelecida por ato do Auditor-Geral do Estado.

§ 2º – Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos referidos no “caput” deste artigo para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 3º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira de Auditor Interno e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 7º – São atribuições gerais do Auditor Interno:

I – as atividades de auditoria operacional;

II – a auditoria de gestão da ação governamental;

III – as atividades de correição administrativa;

IV – o assessoramento especializado às chefias de direção superior da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo na sua área de atuação.

§ 1º – As atribuições específicas do Auditor Interno serão definidas em decreto.

§ 2º – As atribuições do Auditor Interno que demandarem conhecimento técnico-contábil serão desempenhadas exclusivamente por servidor público legalmente habilitado para o exercício da contabilidade.

Art. 8º – O ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei cumprirá carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 9º – O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno cumprirá a carga horária de trabalho de que trata o art. 8º em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério, desde que não haja prejuízo para o desempenho das atribuições de seu cargo e seja observada a compatibilidade de horário.

§ 1º – O ocupante de cargo da carreira de Auditor Interno não poderá, enquanto no exercício do cargo, desempenhar funções diversas daquelas privativas da carreira, salvo para ocupar cargo de provimento em comissão de direção superior e assessoramento.

§ 2º – A investidura em cargo de provimento em comissão das unidades administrativas integrantes do Sistema Estadual de Auditoria Interna, bem como em cargos de direção das Superintendências de Auditoria Operacional, de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, é privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Interno de que trata esta Lei.

§ 3º – Até a implementação da carreira de Auditor Interno, fica mantida a forma de investidura dos cargos de provimento em comissão a que se refere o § 2º.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA


SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á em cargo de provimento efetivo no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – O ingresso em cargo da carreira de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação mínima de:

I – conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP – , ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, para ingresso no nível I;

II – conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu”, para ingresso no nível III.

Art. 11 – O concurso público para ingresso no nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º – O candidato aprovado no concurso público será matriculado no CSAP, até o limite de vagas previsto no edital.

§ 2º – O Poder Executivo concederá ao aluno do CSAP que não seja servidor público estadual, a requerimento do interessado, bolsa de estudo mensal, de dedicação exclusiva, no valor correspondente a um salário mínimo.

§ 3º – A concessão da bolsa de estudo a que se refere o § 2º não impede que o aluno beneficiário realize estágio extracurricular remunerado, permitido nos períodos do curso em que não for exigido estágio curricular.

§ 4º – Perderá o direito a perceber a bolsa a que se refere o § 2º o aluno que não concluir o CSAP em oito semestres letivos consecutivos.

§ 5º – O aluno a que se refere o § 2º firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao Estado o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa de estudo mensal, na hipótese de:

I – abandonar o curso, a partir do quinto semestre, a não ser por motivo de saúde;

II – ser reprovado duas vezes em uma mesma disciplina prevista no currículo do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública;

III – não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível I;

IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.

§ 6º – A Fundação João Pinheiro cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no § 5º se não houver o ressarcimento pela via administrativa.

§ 7º – A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, ouvida a SEPLAG, baixará, nos termos da legislação que regula a matéria, as instruções de funcionamento do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública.

Art. 12 – O concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I – provas e títulos;

II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.

Art. 13 – O número de vagas para ingressar no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica limitado a no máximo um terço do quantitativo de cargos constantes no Anexo I.

Parágrafo único – A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental somente ocorrerá depois de promovidos os servidores que já tenham atendido os requisitos de promoção para o referido nível.

Art. 14 – O ingresso em cargo da carreira de Auditor Interno dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – O ingresso em cargo da carreira de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível superior de escolaridade.

Art. 15 – O concurso público para ingresso na carreira de Auditor Interno conterá as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos, com caráter eliminatório e classificatório;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, nos termos de regulamento;

III – frequência a curso específico, de caráter eliminatório e classificatório, em regime de dedicação integral e aprovação na avaliação final, na forma de regulamento.

Art. 16 – As instruções reguladoras dos concursos públicos de que tratam os arts. 11, 12, 14 e 15 desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

c) de possuir habilitação específica obtida em curso de nível médio, na hipótese de concurso público para o nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;

VIII – a experiência profissional mínima de cinco anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único – O edital do concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá estabelecer as áreas de conhecimento dos títulos exigidos.

Art. 17 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei:

I – comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art.16;

II – comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;

IV – não ter sido reprovado duas vezes em uma mesma disciplina prevista no currículo do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, na hipótese de posse, no nível I, em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V – comprovação do requisito constante no inciso VIII do art.16, na hipótese de posse, no nível III, em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 18 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 19 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence, condicionada à sua permanência no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 20 – Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertence, condicionada à sua permanência no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 21 – A promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, ministradas pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;

III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV – apresentação de:

a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ou diploma de conclusão de outra graduação, nas áreas definidas em regulamento, para promoção ao nível II;

b) certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu”, nas áreas definidas em regulamento, para promoção aos níveis III e IV.

§ 1º – Para fins de promoção ao nível III da carreira de que trata este artigo, equivale ao certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” o diploma de conclusão de outra graduação acumulado com dois certificados de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu”, nas áreas definidas em regulamento.

§ 2º – As atividades a que se refere o inciso I do “caput” poderão ser realizadas fora do horário de expediente do servidor.

Art. 22 – A promoção na carreira de Auditor Interno fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente;

III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV – existência de vagas;

V – comprovação da escolaridade mínima requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:

a) conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;

b) conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.

Parágrafo único – Para efeito de desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:

I – maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II – mais tempo de serviço no nível;

III – mais tempo de serviço na carreira;

IV – mais tempo no serviço público estadual;

V – mais tempo em serviço público;

VI – idade mais avançada.

Art. 23 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 24 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 25 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho ADE.

Art. 26 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Especialista em Orçamento e Finanças e de Especialista em Administração Pública, de que tratam os incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, transformados em oitocentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta Lei;

II – ficam criados quinhentos e cinco cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

III  ficam mantidos cento e vinte cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 13.085, de 1998, e modificada pela Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.

Art. 28 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auditor Interno, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Especialista em Controle Interno, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Auditor Interno, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta Lei;

II – ficam criados cento e trinta cargos de provimento efetivo de Auditor Interno.

Art. 29 – Os cargos transformados e criados nesta Lei serão identificados em decreto.

Art. 30 – A tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei será estabelecida em Lei, observada a estruturas prevista no Anexo I.

Art. 31 – Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo da classe de Administrador Público serão enquadrados na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.

Art. 32 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 31 serão estabelecidas em decreto e abrangerão critérios que conciliem:

I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o “caput”.

§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º – O texto do decreto a que se refere o “caput” deste artigo ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 33 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 31 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como do decreto a que se refere o art. 32.

§ 1º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o “caput” deste artigo, será mantido o valor de vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o art. 32, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 34 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na forma da correlação constante no Anexo II desta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Art. 35 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo das carreiras de que trata esta Lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no “caput” deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 36 – Ficam revogados os arts. 1º ao 8º, 10 e 11 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; o art. 1º da Lei nº 12.872, de 17 de junho de 1998; os incisos II a IV e o parágrafo único do art. 1º , o art. 2º, os arts. 4º ao 15, os §§ 2º ao 4º do art. 16, os arts. 17 ao 28 e os Anexos I, III e IV da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.

Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Maria Celeste Morais Guimarães

José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004)


I.1 – Estrutura da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.450

Superior

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Pós-graduação

“lato sensu” ou

“stricto sensu”

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

Pós-graduação

“stricto sensu”

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-graduação

“stricto sensu”

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J


I.2 – Estrutura da Carreira de Auditor Interno

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais


Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

110

Superior

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

50

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

30

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

20

Pós-graduação “stricto sensu”

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

ANEXO II

(a que se referem os arts. 27, 28, 31 e 34 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004)


TABELA DE CORRELAÇÃO

II.1 – Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Situação até a publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Nível da Classe

Carreira

Nível da Carreira

Administrador Público;

Especialista em Orçamento e Finanças; Especialista em Administração Pública

I

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

I

II

II

III

III

IV

IV


II.2 – Carreira de Auditor Interno


Situação até a publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Classe

Nível da Classe

Carreira

Nível da Carreira

Especialista em Controle Interno

I

Auditor Interno

I

II

II

III

III

IV

IV