LEI nº 15.301, de 10/08/2004
Texto Original
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo:
I - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
II - Assistente Executivo de Defesa Social;
III - Analista Executivo de Defesa Social;
IV - Auxiliar da Polícia Civil;
V - Técnico Assistente da Polícia Civil;
VI - Analista da Polícia Civil;
VII - Auxiliar Administrativo da Polícia Militar;
VIII - Assistente Administrativo da Polícia Militar;
IX - Analista de Gestão da Polícia Militar;
X - Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
XI - Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE;
XII - Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP;
XIII - Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
XIV - Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
XV - Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
XVI - Gestor da Defensoria Pública.
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;
IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou entidade;
V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal administrativo dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
I - na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social;
II - na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil;
III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Pedagogo/Orientador Educacional, Pedagogo/Supervisor Pedagógico e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
IV - na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública.
Art. 4º - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo III.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei são as definidas em regulamento.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.
Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, e à anuência dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 7º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja carreira a que pertença o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social terão carga horária de trabalho semanal de:
I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II e III e XV e XVI do art. 1º desta Lei;
II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos V e VI do art. 1º desta Lei;
III - trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º desta Lei;
IV - vinte e quatro horas-aula para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso X do art. 1º desta Lei;
V - vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos XI e XII do art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
I - intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XV do art. 1º desta Lei;
II - superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX a XII e XVI do art. 1º desta Lei.
§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º deste artigo serão especificadas no edital do concurso público.
§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras de que trata esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.
§ 1º - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido pelo órgão em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, salvo no caso das carreiras da Polícia Civil, para as quais o curso ficará a cargo da Academia de Polícia Civil, facultada a parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 10 desta Lei;
II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.
§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV - comprovar a titulação mínima exigida.
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º - As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, para as carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais, serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil e poderão ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 16 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Parágrafo único - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 17 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 18 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Agente de Administração e Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Executivo de Defesa Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - trinta e um cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II - trinta cargos de Motorista;
III - trezentos e trinta e um cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - um cargo de Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;
V - duzentos e quarenta e seis cargos de Agente de Administração.
Art. 20 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social:
I - dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações;
II - vinte e três cargos vagos de provimento efetivo de Monitor;
III - seis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial Instrutor Penitenciário;
IV - doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.
Art. 21 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Administrativo, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Instrutor Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados mil duzentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social.
Art. 22 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Agropecuário, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Justiça, Analista da Saúde, Analista de Educação, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e setenta cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social;
II - ficam criados oitocentos cargos de provimento efetivo de Analista Executivo de Defesa Social.
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em duzentos e dezoito cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Polícia Civil, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - oitocentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração;
II - duzentos e cinquenta e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
III - dez cargos de Oficial de Serviços Gerais;
IV - dois cargos de Motorista.
Art. 24 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:
I - vinte cargos de Agente de Comunicação Social;
II - quarenta e nove cargos de Agente de Telecomunicações;
III - sessenta e nove cargos de Agente de Serviços de Manutenção;
IV - seis cargos de Agente Gráfico;
V - vinte e um cargos de Telefonista.
Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar em Agropecuária, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil;
II - ficam criados oitocentos e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico Assistente da Polícia Civil.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista da Polícia Civil, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde, Analista de Obras Públicas, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista da Administração, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista da Cultura, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e cinquenta e um cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil;
II - ficam criados cento e noventa e nove cargos de provimento efetivo de Analista da Polícia Civil.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração e Agente da Saúde lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em oitenta e nove cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:
I - cinquenta e oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três cargos de Motorista;
III - um cargo de Telefonista;
IV - seis cargos de Agente de Administração.
Art. 28 - Fica extinto, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar;
II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Polícia Militar.
Art. 30 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista da Administração e Analista da Saúde lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar;
II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão da Polícia Militar.
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em quinhentos e onze cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional - OE5 e Orientador Educacional - OE6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE.
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Supervisor Pedagógico - SP4 e Supervisor Pedagógico - SP6 lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP.
Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Administração lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
II - ficam três cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública;
III - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública.
Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e de Agente de Segurança Penitenciário lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e dois cargos de provimento efetivo de Assistente da Defensoria Pública;
II - ficam seis cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Assistente Técnico da Saúde, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, cujos servidores estejam em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em seis cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
III - ficam cinco cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública;
IV - ficam criados duzentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo da Defensoria Pública.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo referem-se aos ocupantes que fizeram a opção prevista no art. 139 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 36 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor da Defensoria Pública, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Educação, Analista de Administração e Analista de Cultura lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
II - ficam trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista da Justiça, Analista de Planejamento e Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam em exercício na Defensoria Pública na data de publicação desta Lei transformados em trinta e oito cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
III - ficam dois cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e cujos ocupantes estejam na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei transformados em dois cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública;
IV - ficam criados setenta e um cargos de provimento efetivo de Gestor da Defensoria Pública.
Art. 37 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os quarenta e quatro servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta Lei, setenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem em exercício na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta Lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - noventa e sete servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
II - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
III - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista de Esportes;
IV - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Analista do Planejamento;
V - onze servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Agente de Serviços da Saúde;
VII - um servidor ocupante do cargo ou detentor de função pública de Assistente Técnico da Saúde.
Art. 38 - Passam a compor o quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais os dez servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo previstos no inciso II do art. 34 e no inciso III dos arts. 35 e 36 e, nos termos do art. 48 desta Lei, quarenta funções públicas e funções públicas efetivadas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social e que estiverem na função de Assistente Jurídico de Penitenciária na data de publicação desta Lei, incluídos nos quantitativos a que se referem o Anexo I e a tabela IV.4 do Anexo IV, sendo:
I - um servidor ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais;
II - três servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Oficial de Serviços Gerais;
III - um servidor ocupante do cargo de Agente de Administração;
IV - um servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário;
V - cinco servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Auxiliar Administrativo;
VI - um servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo;
VII - seis servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Administração;
VIII - vinte e oito servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista da Justiça;
IX - um servidor detentor de função pública de Instrutor Técnico Penitenciário;
X - um servidor detentor de função pública de Telefonista;
XI - dois servidores ocupantes do cargo ou detentores de função pública de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente.
Art. 39 - O remanejamento dos servidores de que tratam os arts. 37 e 38 se dará por meio de decreto do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II.
§ 1º - Após o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que fizeram a opção de que trata a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo II desta Lei.
Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:
I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º - O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.
Art. 43 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta Lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 44 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecido em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias previstas no art. 8º desta Lei.
Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.
Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta Lei na data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46.
§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.
§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo IV desta Lei.
Art. 49 - O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 3º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo a que se refere o "caput" deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei.
§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2º - A carga horária de trabalho de que trata o "caput" corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 51 - Ao servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais aplicar-se-á imediatamente a medida de suspensão preventiva prevista no inciso VII do art. 20 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assim que for recebida pelo Poder Judiciário a denúncia decorrente da prática dos seguintes ilícitos:
I - crime hediondo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
II - crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
III - extorsão ou corrupção passiva ou ativa.
§ 1º - A suspensão preventiva prevista no "caput" deste artigo perdurará durante a sindicância administrativa e o respectivo processo administrativo.
§ 2º - Ao servidor suspenso preventivamente aplicar-se-ão as seguintes medidas:
I - recolhimento da arma de propriedade do Estado;
II - recolhimento da identidade policial.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária competente notificará imediatamente a autoridade administrativa a que o servidor se encontra subordinado sobre o recebimento de denúncia-crime contra o servidor.
(Artigo declarado inconstitucional em 13/10/2010 - ADIN 3288.)
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
I.1 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Executivo de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
103 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Assistente Executivo de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.511 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Analista Executivo de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
1.070 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.2 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar da Polícia Civil
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
218 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1.036 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Analista da Polícia Civil
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
450 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.3 - Estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
89 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
||
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
96 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
||
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
||
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Licenciatura |
511 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
||
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Pedagogo/Orientador Educacional
Carga horária de trabalho: 24 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional |
22 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
||
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
||
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Pedagogo/Supervisor Pedagógico
Carga horária de trabalho: 24 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica |
5 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
||
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
||
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
Carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
___ |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I-P |
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
||
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
||
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
VI-L |
VI M |
VI-N |
VI-O |
IV-P |
I.4 - Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Carreira de Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
17 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Intermediário |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
278 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
Carreira de Gestor da Defensoria Pública
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
122 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu' ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
ANEXO II
(a que se refere o art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
II.1 - Tabela de correlação das carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação após a publicação desta Lei |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Oficial Instrutor Penitenciário; Contínuo; Servente |
4ª série do Ensino Fundamental |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário |
Agente de Administração; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Monitor; Telefonista; Agente de Serviços da Saúde; Auxiliar de Saneamento; Escriturário |
Fundamental |
|||
Regente de Ensino; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Instrutor Técnico Penitenciário; Técnico Administrativo; Técnico de Obras Públicas; Auxiliar de Administração |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Assistente Executivo de Defesa Social |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior |
Analista Agropecuário; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista de Educação; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assessor Técnico Administrativo; Analista de Promoção Social |
Superior |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Analista Executivo de Defesa Social |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Superior V - Pós-Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação após a publicação desta Lei |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Analista de Saúde; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista de Administração; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Cultura; Analista da Justiça; Economista; Analista de Comunicação Social |
Superior |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Analista da Polícia Civil |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico de Comunicação Social; Auxiliar em Agropecuária; Assistente Técnico da Saúde; Técnico da Saúde; Técnico de Telecomunicações; Auxiliar de Administração; Técnico da Educação; Auxiliar de Educação; Laboratorista |
Intermediário |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Técnico Assistente da Polícia Civil |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Serviçal; Contínuo Servente; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Auxiliar de Serviços; Servente Escolar |
4ª série do Ensino Fundamental |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Auxiliar da Polícia Civil |
I - 4ª Série do Ensino Fundamental II - 4ª Série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário |
Auxiliar de Escritório; Agente de Comunicação Social; Datilógrafo Mecanógrafo; Orçamentista de Obras; Agente de Telecomunicações; Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção; Telefonista; Agente da Saúde; Agente Gráfico |
Fundamental |
II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação após a publicação desta Lei |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista |
4ª série Fundamental |
PMMG |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Intermediário |
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente da Saúde |
Fundamental |
|||
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social |
Intermediário |
PMMG |
Assistente Administrativo da Política Militar |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde |
Superior |
PMMG |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Professor - P2; Professor - P3; Professor - P4; Professor - P5; Professor - P6 |
Superior de graduação plena |
PMMG |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
I - Superior/ licenciatura II - Superior/ licenciatura III - Superior/ licenciatura IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Regente de Ensino - RE3; Regente de Ensino - RE4 |
Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura |
|||
Orientador Educacional - OE5; Orientador Educacional - OE6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Pedagogo/Orientador Educacional |
I - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional II - Superior em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Pedagogo/Supervisor Pedagógico |
I - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica II - Superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
Professor do Ensino Superior |
Superior |
PMMG |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
II.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Situação anterior à publicação desta Lei |
Situação a partir da publicação desta Lei |
|||
Classe |
Nível de Escolaridade da Classe |
Órgão |
Carreira |
Escolaridade dos Níveis da Carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
4ª série Fundamental |
Defensoria Pública |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - 4ª série do Ensino Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário |
Agente de Serviços da Saúde; Monitor Penitenciário; Telefonista; Agente de Administração |
Fundamental |
|||
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Agente de Segurança Penitenciário; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Instrutor Técnico Penitenciário |
Intermediário |
Defensoria Pública |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
I - Intermediário II - Intermediário III - Superior IV - Superior V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Analista de Esportes; Analista da Educação; Analista de Administração; Analista de Cultura; Analista de Planejamento; Analista da Justiça; Analista da Saúde; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente |
Superior |
Defensoria Pública |
Gestor da Defensoria Pública |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Carreira |
Atribuições |
Analista Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza sistêmica, planejada e estratégica, envolvendo a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados nas áreas terapêuticas e socioeducativas, de saúde, de execução penal, de infra-estrutura, de recursos humanos, jurídica, de controle interno e externo, contribuindo para a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, requerendo bastante iniciativa e criatividade para adequação de processos e programas de trabalho, cujas decisões repercutem substancialmente no desenvolvimento das ações da política de atendimento e na vida institucional dos próprios usuários, frente à perspectiva da reinserção social. |
Assistente Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza técnico-organizacional relativas ao aporte metodológico para a continuidade, desenvolvimento, execução, controle, fiscalização e implementação das ações governamentais, observando a caracterização, complexidade e responsabilidade exigidas para o desempenho da função. |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
Exercer atividades de natureza operacional e de apoio administrativo, com baixo ou médio grau de complexidade, na respectiva área de atuação, em consonância com a habilitação necessária para o desempenho da função. |
III.2 - Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Analista da Polícia Civil |
Executar políticas de magistério, de saúde e psicossocial compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade. |
Técnico Assistente da Polícia Civil |
Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o gerenciamento de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil. |
Auxiliar da Polícia Civil |
Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, atendimento de gabinetes, portarias, digitação de serviços administrativos, apoio às atividades gerenciais, dentre outras. |
III.3 - Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de apoio administrativo |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de gestão administrativa |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
Atividades de assessoria administrativa |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino básico |
Pedagogo/Orientador Educacional - PEDG/OE |
Atividades de orientação educacional |
Pedagogo/Supervisor Pedagógico - PEDG/SP |
Atividades de supervisão pedagógica |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino superior |
III.4 - Atribuições dos cargos das Carreiras da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
Executar trabalhos de limpeza e conservação, transportar mobiliários e equipamentos, exercer vigilância de prédios e áreas, realizar preparo de alimentos, realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura, dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas, exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público, examinar processos e redigir informações de rotina, efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil, executar atividades de protocolo e controle de material, executar outras atividades afins. |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
Exercer atividades administrativas diversas, digitar documentos, controlar e manusear informações, encaminhar documentos, atender ao público, realizar levantamento de dados necessários à execução das atividades institucionais do órgão, acompanhar e auxiliar na coordenação das atividades específicas de cada área do órgão, realizar as demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o cargo. |
Gestor da Defensoria Pública |
Planejamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e orçamentária do órgão, elaboração, coordenação e execução de projetos e políticas públicas, exercício de demais atividades necessárias ao cumprimento das atribuições institucionais da Defensoria Pública, desde que compatíveis com seu grau de escolaridade e com as normas que regulam sua profissão. |
ANEXO IV
(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
IV.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social
Órgão |
Cargo ou Função Pública |
Quantitativo |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Auxiliar Executivo de Defesa Social |
204 |
Assistente Executivo de Defesa Social |
172 |
|
Analista Executivo de Defesa Social |
177 |
|
Total |
553 |
IV.2 - Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
Analista da Polícia Civil |
31 |
Técnico Assistente da Polícia Civil |
149 |
|
Auxiliar da Polícia Civil |
256 |
|
Total |
436 |
IV.3 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Militar de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
43 |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
1 |
|
Analista de Gestão da Polícia Militar |
_ |
|
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
46 |
|
Pedagogo/Orientador Educacional |
2 |
|
Pedagogo/Supervisor Pedagógico |
6 |
|
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
11 |
|
Total |
109 |
IV.4 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública |
9 |
Assistente Administrativo da Defensoria Pública |
47 |
|
Gestor da Defensoria Pública |
105 |
|
Total |
161 |