LEI nº 15.299, de 09/08/2004
Texto Original
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, e dispõe sobre a realização de convênio entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII:
“Art. 157 - (...)
VIII - as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.”.
Art. 2º - Fica acrescido ao Título VI - Dos Órgãos da Execução Penal - da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o Capítulo IX - Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos -, composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B:
“CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 176-A - Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157:
I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.
Art. 176-B - Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta Lei.”.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.
Art. 4º - Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:
I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;
III - adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;
IV - ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;
V - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.
Art. 5º - Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:
I - os termos de contratação de pessoal;
II - as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.
Art. 6º - As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta Lei.
Art. 7º - São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:
I - o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II - a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das APACs.
Art. 8º- Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:
I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II - reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III - veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV - itens diversos, definidos em convênio.
Art. 9º - Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I - a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;
II - a condenados cujas famílias residam na comarca;
III - a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único - Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins