LEI nº 15.298, de 06/08/2004

Texto Original

Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica criada a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, órgão autônomo, vinculado diretamente ao Governador do Estado, auxiliar do Poder Executivo na fiscalização e no aperfeiçoamento de serviços e atividades públicos, nos termos desta lei.

§ 1º – Para os fins desta lei, as expressões “Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais”, “Ouvidoria-Geral do Estado”, “Ouvidoria-Geral” e a sigla “OGE” se equivalem, bem como as expressões “Ouvidor-Geral do Estado” e “Ouvidor-Geral”.

§ 2º – A Ouvidoria-Geral do Estado tem sua organização definida nesta lei e em atos complementares nela previstos.

Art. 2º – A Ouvidoria-Geral do Estado possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como autonomia nas suas decisões técnicas.

§ 1º – À OGE ficam asseguradas, nos termos desta lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 2º – Os dirigentes da OGE terão mandato fixo e estabilidade

§ 3º – O Ouvidor-Geral do Estado atuará com independência, não tendo subordinação hierárquica a nenhum dos Poderes do Estado ou seus membros, sendo as suas decisões terminativas em última instância administrativa.

Art. 3º – A atividade da Ouvidoria-Geral do Estado atenderá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º – A Ouvidoria-Geral do Estado tem por finalidade examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agente, órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como de concessionário e permissionário de serviço público estadual, competindo-lhe:

I – propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

II – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, bem como dos concessionários e permissionários de serviços públicos estaduais, a partir de manifestações recebidas;

III – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;

IV – produzir, semestralmente e quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação de agentes, órgãos e entidades da Administração Pública direta do Poder Executivo estadual, encaminhando-as ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e aos respectivos dirigentes máximos e, nos casos de entidades da Administração Pública indireta, aos respectivos Secretários de Estado supervisores, divulgando-as em página própria na internet;

V – receber, encaminhar e acompanhar até a solução final denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto:

a) a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual;

b) a instauração de procedimentos disciplinares para a apuração de ilícito administrativo;

c) a prevenção e a correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública estadual;

d) o resguardo dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;

VI – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral;

VII – requisitar a órgão ou entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da Ouvidoria-Geral do Estado;

VIII – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

IX – promover pesquisas, palestras ou seminários sobre temas relacionados com as atividades, providenciando a divulgação dos resultados;

X – garantir a universalidade de atendimento ao cidadão, viabilizando o acesso aos serviços prestados pela Ouvidoria-Geral nas diversas regiões do Estado;

XI – elaborar e expedir normas para disciplinar suas atividades.

Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º – A Ouvidoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Comunicação Social;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Ouvidoria de Polícia;

V – Ouvidoria do Sistema Penitenciário;

VI – Ouvidoria Educacional;

VII – Ouvidoria de Saúde;

VIII – Ouvidoria Ambiental;

IX – Ouvidoria de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas;

X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI – Superintendência de Apoio Técnico.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura complementar, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – A OGE poderá instalar núcleos desconcentrados em Municípios.

CAPÍTULO IV

DAS APURAÇÕES E DOS PROCESSOS

Art. 6º – No desempenho de suas competências, cabe à Ouvidoria-Geral do Estado:

I – manter banco de dados atualizado de toda a documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

II – manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades similares;

III – elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas, e divulgá-lo em página própria na internet;

IV – prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto inerente às suas atribuições.

Art. 7º – As autoridades dos órgãos e entidades da administração pública estadual fornecerão ao Ouvidor-Geral, ao Ouvidor-Geral Adjunto ou aos Ouvidores, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.

§ 1º – A solicitação, feita por escrito pelas autoridades previstas no “caput”, será atendida no prazo de dez dias contados do seu recebimento.

§ 2º – Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no § 1º, a autoridade responsável pelo órgão ou entidade comunicará o fato por escrito ao solicitante até setenta e duas horas antes do vencimento do prazo, e o Ouvidor-Geral poderá prorrogá-lo por, no máximo, trinta dias.

§ 3º – As autoridades da OGE deverão manter sigilo sobre as informações que tenham caráter reservado.

§ 4º – A OGE poderá aplicar multa de até quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG – ao dirigente de órgão ou entidade que não atender ao disposto neste artigo.

Art. 8º – As sugestões, reclamações ou denúncias serão dirigidas diretamente à Ouvidoria-Geral ou às Ouvidorias especializadas, devendo ser formuladas por escrito e instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo prévio sobre sua procedência e plausibilidade.

§ 1º – O Ouvidor-Geral determinará o arquivamento das sugestões, reclamações ou denúncias que considerar irrelevantes ou não estiveram devidamente instruídas.

§ 2º – O Ouvidor-Geral encaminhará à Auditoria-Geral, à Advocacia-Geral, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual os casos que configurarem indício de prática de ilícito civil, administrativo ou penal, inclusive as representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas, para que esses órgãos adotem as medidas cabíveis, de acordo com as atribuições e competências legais respectivas.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Seção I

Da Nomeação

Art. 9º – O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 1º – O Ouvidor de Polícia e o Ouvidor do Sistema Penitenciário serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Ouvidor-Geral a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH, na forma de regulamento, e nomeados pelo Governador do Estado, se aprovados pela Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º – Os Ouvidores Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, na forma de regulamento.

§ 3º – O Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica.

§ 4º – Os cargos mencionados nos §§ 2º e 3º são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por indicação ou solicitação conjunta do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Geral-Adjunto.

Art. 10 – São atividades incompatíveis com o exercício do cargo de Ouvidor-Geral, de Ouvidor-Geral Adjunto e de Ouvidor:

I – o exercício da advocacia ou de outra atividade autônoma;

II – a participação em entidade civil, comercial ou fundacional, na condição de dirigente, administrador, diretor ou sócio gerente;

III – o acúmulo de cargo, emprego ou função no serviço público e na iniciativa privada, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Art. 11 – Após os primeiros quatro meses de exercício, o Ouvidor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral Adjunto somente perderão o mandato em virtude de:

I – renúncia;

II – condenação penal transitada em julgado;

III – cassação ou suspensão de seus direitos políticos;

IV – condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V – procedimento incompatível com a dignidade do cargo ou falta de decoro na conduta pública, apurada em processo administrativo, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, com acompanhamento dos conselhos que tenham elaborado as listas tríplices a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 9º desta lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VI – violação do disposto no art. 10, mediante apuração em processo administrativo sumário, a ser instaurado pelo Advogado-Geral do Estado e conduzido por comissão especial, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VII – candidatura a cargo eletivo, a direção de partido político, sindicato ou entidade congênere;

§ 1º – O Governador do Estado, por solicitação do Advogado-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública, poderá determinar o afastamento provisório do Ouvidor-Geral ou do Ouvidor-Geral Adjunto, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade.

§ 2º – O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data prevista para o término do mandato.

§ 3º – Será disciplinada por regulamento a substituição do Ouvidor-Geral e do Ouvidor-Geral Adjunto em caso de impedimento ou afastamento regulamentar, ou, ainda, no período de vacância, quando simultânea, que anteceder a nomeação de novos Ouvidor-Geral e Ouvidor-Geral Adjunto.

Seção II

Das Atribuições

Art. 12 – Incumbe ao Ouvidor-Geral dirigir e coordenar as atividades da Ouvidoria-Geral do Estado, em especial:

I – oficiar à autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e a concessionário e permissionário de serviço público estadual, sempre que necessário ao exercício de suas funções, podendo:

a) solicitar documentos e informações;

b) providenciar a realização das inspeções, diligências e sindicâncias que reputar necessárias, mediante solicitação encaminhada ao titular do órgão em questão;

II – propor, fundamentadamente, à autoridade competente:

a) a exoneração de cargo em comissão, a destituição de função ou o afastamento remunerado, por até dez dias, de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, de servidor efetivo ou de detentor de função pública e o seu remanejamento para outro setor do mesmo órgão ou entidade, durante as verificações da Ouvidoria-Geral;

b) as medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões;

c) a adoção de medidas necessárias para a prevenção e a correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

d) a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente policial, civil ou militar, ou de bombeiro militar e representar ao Ministério Público no caso de indício ou suspeita de crime;

III – avocar processos em análise nas Ouvidorias especializadas.

§ 1º – Compete ao Ouvidor-Geral ou ao Ouvidor-Geral Adjunto a apreciação de todas as matérias não arroladas entre as competências das Ouvidorias especializadas.

§ 2º – O Ouvidor-Geral Adjunto exercerá as atribuições a ele delegadas pelo Ouvidor-Geral e o substituirá, assim como aos Ouvidores especializados, em suas faltas e impedimentos.

Art. 13 – Incumbe especificamente ao Ouvidor de Polícia, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar, bombeiro militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou por agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por superior ou agente policial, civil ou militar, ou bombeiro militar;

III – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V – propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, ao Chefe da Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar, assim como pelo Corpo de Bombeiros Militar;

VI – zelar pela promoção, em caráter permanente, nas academias das polícias e do Corpo de Bombeiros Militar, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

VIII – buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;

IX – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

Art. 14 – Incumbe especificamente ao Ouvidor do Sistema Penitenciário, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de servidores públicos, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticado por superior ou agente penitenciário;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor do sistema penitenciário;

III – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

V- propor ao Secretário de Estado de Defesa Social e ao Subsecretário de Administração Penitenciária as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos servidores do sistema penitenciário;

VI – zelar pela promoção, em caráter permanente, na escola penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, de cursos sobre democracia, cidadania, direitos humanos e o papel da polícia;

VII – acompanhar o cumprimento e o término das execuções penais dos presidiários;

VIII – receber e apurar denúncias sobre irregularidades das condições relativas à dignidade humana e ao ambiente físico, as quais dificultem o cumprimento das penas;

IX – buscar a integração e o interrelacionamento com os órgãos do Poder Judiciário;

X – sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições da vida prisional;

XI – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

Art. 15 – Incumbe especificamente ao Ouvidor Educacional, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – receber e apurar reclamação contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública, ou delegatário da área de educação;

III – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV – realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus delegatários, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviços educacionais;

V – propor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

VI – sugerir medida para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública, ou de seus delegatários, da área de educação;

VII – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

Art. 16 – Incumbe especificamente ao Ouvidor de Saúde, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – receber e apurar reclamação contra serviço público da área da saúde que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus conveniados;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto, indecoroso ou omissivo praticado por órgão ou entidade pública da área de saúde ou por seus conveniados;

III – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV – realizar vistoria em órgão ou entidade pública, ou em seus conveniados, quando houver indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação de serviço de saúde;

V – propor medidas para a correção de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade comprovada;

VI – sugerir medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública da área da saúde, ou de seus conveniados;

VII – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

Art. 17 – Incumbe especificamente ao Ouvidor Ambiental, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relativas a questões ambientais;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão do sistema de meio ambiente;

III – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

IV – sugerir ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e às entidades afins a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

V – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

Art. 18 – Incumbe especificamente ao Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas, sob orientação do Ouvidor-Geral:

I – ouvir de qualquer pessoa reclamação contra irregularidade, abuso de autoridade praticado por superior ou por agente ou servidor fazendário ou responsável pela administração de patrimônio público e pela execução de procedimentos licitatórios;

II – receber denúncia de ato considerado ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto ou indecoroso praticado por servidor lotado em órgão da administração pública responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, bem como pela gestão de patrimônio público e pela execução de processos licitatórios;

III – receber denúncia contra pessoa física ou jurídica responsável por sonegação de tributo ou falsificação de documentos fiscais;

IV – verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

V – propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa, civil e criminal de agente público;

VI – acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir as soluções dadas ao interessado ou a seu representante legal;

VII – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades;

VIII – propor ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a realização de estudos, a adoção de medidas e a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento de suas atividades, em especial a normatização e o controle do uso do patrimônio público e da execução de processos licitatórios;

IX – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Ouvidor-Geral.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS

Art. 19 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Ouvidor-Geral do Estado, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário de Estado;

II – um cargo de Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto;

III – seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto;

Parágrafo único – O cargo de Ouvidor-Geral do Estado tem prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Art. 20 – Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Chefe de Gabinete;

II – um cargo de Assessor de Comunicação;

III – dois cargos de Diretor II;

IV – um cargo de Assessor Jurídico;

V – seis cargos de Diretor I;

VI – vinte e um cargos de Assessor II.

§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos de que trata esta lei serão feitas por meio de decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987 .

§ 2º – Os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Ouvidor-Geral em conjunto com o Ouvidor-Geral Adjunto.

Art. 21 – O Ouvidor de Polícia contará com as seguintes assessorias para o desempenho de suas atribuições:

I – a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia, auxiliado por dois Detetives, e por um Agente de Segurança Penitenciária;

II – a Assessoria Militar, exercida por dois oficiais da Polícia Militar e por um do Corpo de Bombeiros Militar, e auxiliados, respectivamente, pelo mesmo número de praças de cada corporação;

§ 1º – O Delegado de Polícia, os Detetives, o Agente de Segurança Penitenciária, os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão indicados, respectivamente, pelo Chefe da Policia Civil, pelo Subsecretário de Administração Penitenciária, e pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com o Ouvidor-Geral do Estado.

§ 2º – Os assessores a que se refere o § 1º, observada a forma de indicação prevista, serão designados pelo Ouvidor-Geral do Estado.

§ 3º – O ônus do pagamento dos assessores e auxiliares a que se refere o “caput” deste artigo ficará a cargo do órgão de origem.

Art. 22 – O Ouvidor-Geral poderá requisitar servidores integrantes dos quadros da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para compor a equipe administrativa da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 23 – Na hipótese de servidor público ser escolhido para ocupar o cargo de Ouvidor, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do Ouvidor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – A posse do Ouvidor-Geral marcará a instalação da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como o investimento automático no exercício de suas atribuições

Parágrafo único – Fica extinto, na data da instalação prevista no “caputdeste artigo, o órgão autônomo Ouvidoria de Polícia do Estado de Minas Gerais.

Art. 25 – Fica assegurada ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia na data de instalação da Ouvidoria-Geral do Estado a nomeação automática para o cargo de Ouvidor de Polícia criado por esta lei, até o término do mandato vigente naquela data.

Parágrafo único – Fica extinto, na data da nomeação prevista no “caput deste artigo, o cargo de Ouvidor de Polícia do Quadro Especial dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 26 – Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do órgão de que trata o parágrafo único do Art. 24 serão identificados pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e transferidos para a Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 27 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no orçamento do Estado.

Parágrafo único – O Poder Executivo abrirá crédito suplementar, em decorrência de anulação de créditos, para a instalação e a manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado durante o exercício de 2004.

Art. 28 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará o suporte técnico e administrativo necessário para a instalação da Ouvidoria -Geral do Estado.

Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Fica revogada a Lei nº 12.622, de 25 de setembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia