LEI nº 15.293, de 05/08/2004

Texto Original

Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:

I - Professor de Educação Básica - PEB;

II - Especialista em Educação Básica - EEB;

III - Analista de Educação Básica - AEB;

IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

V - Assistente Técnico Educacional - ATE;

VI - Analista Educacional - ANE;

VII - Assistente de Educação - ASE;

VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;

VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei.


Art. 3º - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5º desta Lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.


Art. 4º - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos:

I - a valorização do profissional da educação, observados:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;

II - a humanização da educação pública, observada a garantia de:

a) gestão democrática da escola pública;

b) oferecimento de condições de trabalho adequadas;

III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.


Art. 5º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Educação - SEE -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Analista de Educação Básica - AEB;

d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

e) Assistente Técnico Educacional - ATE;

f) Analista Educacional - ANE;

g) Assistente de Educação - ASE;

h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

II - na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

d) Assistente Técnico Educacional - ATE;

e) Analista Educacional - ANE;

f) Assistente de Educação - ASE;

g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

III - na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Analista de Educação Básica - AEB;

d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

e) Assistente Técnico Educacional - ATE;

f) Analista Educacional - ANE;

g) Assistente de Educação - ASE;

h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

IV - no Conselho Estadual da Educação - CEE -, cargos das carreiras de:

a) Assistente Técnico Educacional - ATE;

b) Analista Educacional - ANE;

c) Assistente de Educação - ASE;

d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.


Art. 6º - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo II desta Lei.


Art. 7º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5º será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.


Art. 8º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.


Art. 9º - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou para adjunção, nos termos da legislação vigente.


Art. 10 - O ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei atuará:

I - o Assistente Técnico Educacional e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;

II - o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;

III - o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares.

Parágrafo único - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares.


CAPÍTULO II

DA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO


Art. 11 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.


Art. 12 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:

I - para a carreira de Professor de Educação Básica:

a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível II;

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível IV;

II - para a carreira de Especialista em Educação Básica:

a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III;

III - para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital;

IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio ou médio técnico, para ingresso no nível I;

V - para a carreira de Assistente Técnico Educacional, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;

VI - para a carreira de Analista Educacional:

a) formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b) formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Administração, Pedagogia, Ciências Contábeis, Informática, Direito ou Engenharia, ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;

VII - para a carreira de Assistente de Educação, formação de nível médio, para ingresso no nível I;

VIII - para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

a) conclusão da quarta série do ensino fundamental, para ingresso no nível I;

b) conclusão do ensino fundamental, para ingresso no nível II.


Art. 13 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de nacionalidade brasileira;

b) de idade mínima de dezoito anos;

c) de estar no gozo dos direitos políticos;

d) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho;

IX - o vencimento básico do cargo.


Art. 14 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.


Art. 15 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira dos Profissionais de Educação Básica, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.


Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

§ 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção.


Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.

§ 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.


Art. 19 - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.


Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.


Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.


Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nas seguintes hipóteses:

I - formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira;

II - participação do servidor, com avaliação positiva, em atividades de formação continuada ou de desenvolvimento profissional promovidas pela SEE ou por instituição por ela credenciada.


Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.


Art. 24 - O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.


Art. 25 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.


CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO


Art. 26 - São de provimento em comissão os cargos de:

I - Diretor de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos;

II - Secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos.


Art. 27 - O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

§ 1º - Em situações excepcionais, o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.

§ 2º - Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente.


Art. 28 - O cargo de Secretário de Escola, com carga horária semanal de trinta horas, é exclusivo de servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, à exceção da carreira de Especialista em Educação Básica, com exercício em unidade escolar.


Art. 29 - São gratificações de função:

I - a do Vice-diretor de Escola, correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento básico do servidor;

II - a do Coordenador de Escola, correspondente a dez por cento do vencimento básico do professor, por turma existente na escola, até o máximo de quarenta por cento;

III - a do Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a vinte por cento do vencimento básico do professor.


Art. 30 - O exercício da função de Vice-diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

§ 1º - No exercício da função de Vice-diretor, o servidor cumprirá carga horária de vinte e quatro horas semanais.

§ 2º - O Especialista em Educação no exercício da função de Vice-diretor cumprirá vinte e quatro horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.


Art. 31 - As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.


Art. 32 - O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.


CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO


Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.

§ 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I - dezoito horas destinadas à docência;

II - seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 2º - O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET ?, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais em outras atividades inerentes ao cargo.

§ 3º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.


Art. 34 - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.

§ 1º - O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o "caput":

I - cumprirá, para cada conjunto de três horas destinadas a docência, uma hora adicional destinada a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo;

II - assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas a docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, no mínimo, duas horas.

§ 3º - O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais cumpridas.

§ 4º - As aulas assumidas na forma do inciso II do § 1º deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do servidor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração.


Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 33, poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, na forma do regulamento.

§ 1º - A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE, após anuência do servidor.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no percentual de que trata o "caput".

§ 3º - A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.

§ 4º - A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O valor adicional decorrente da extensão de carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para a concessão de adicionais por tempo de serviço nem para descontos previdenciários.

§ 7º - A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I - desistência do servidor;

II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;

III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V - ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do efetivo exercício do cargo por período superior a sessenta dias no ano;

VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.


Art. 36 - A carga horária semanal de Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, exceder as dezoito horas semanais será obrigatoriamente assumida pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação.

Parágrafo único - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço nem para descontos previdenciários.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 37 - Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados, na SEE, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, no total de cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e nove, que ficam extintos:

a) mil oitocentos e dezoito cargos de Auxiliar Administrativo;

b) dezenove mil trezentos e onze cargos de Técnico de Nível Médio;

c) cinqüenta e um cargos de Auxiliar de Enfermagem;

d) vinte e seis cargos de Laboratorista;

e) quatro mil e vinte e sete cargos de Tesoureiro Escolar;

f) dois mil cento e sessenta e três cargos de Assistente de Turno;

g) dois mil e setenta e sete cargos de Auxiliar de Biblioteca;

h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos de Auxiliar de Nível Médio;

i) três mil setecentos e onze cargos de Auxiliar de Secretaria;

j) dezessete cargos de Analista da Saúde;

l) vinte e um cargos de Analista de Agropecuária;

m) dois cargos de Analista de Atividade Fazendária;

n) cinqüenta e oito cargos de Analista de Sistemas;

o) três mil seiscentos e vinte e nove cargos de Técnico de Nível Superior;

p) quatro cargos de Pesquisador;

q) seis cargos de Programador Visual;

r) oitenta e oito cargos de Analista de Obras Públicas;

s) quarenta e três cargos de Analista de Comunicação Social;

t) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos de Analista da Educação;

u) cento e vinte cargos de Analista da Administração;

v) dezenove cargos de Rádio Técnico;

II - ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Parágrafo único - A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 38 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º.


Art. 39 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei.


Art. 40 - Na ocorrência da opção prevista no art. 39, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos do inciso I do art. 37, somente se efetivará após a vacância do cargo original.


Art. 41 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta Lei, nos termos do art. 38, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 39, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.


Art. 42 - A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta Lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 33 e no § 2º do art. 48.


Art. 43 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 38 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 42, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput".

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.


Art. 44 - Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 43.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.


Art. 45 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 43.

§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º deste artigo extingue-se com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.


Art. 46 - O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.


Art. 47 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 39 desta Lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.


Art. 48 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º - A carga horária semanal de trabalho do servidor a que se refere o "caput" deste artigo é de:

I - vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 e no art. 35;

II - vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;

III - trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;

IV - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.


Art. 49 - O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido nos termos do § 1º do art. 31 da Constituição do Estado, entre 5 de junho de 1998 e 15 de julho de 2003, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.


Art. 50 - Compete à SEE adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a SEPLAG para a sua execução.


Art. 51 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.


Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Vanessa Guimarães Pinto



ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 37, 38, 40 e 42 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

I.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas



Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Professor de Educação Básica

(PEB)

I

Médio, com habilitação em magistério

165.654

II

Superior, com licenciatura específica

III

Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

IV

Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado

V

Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V I

VJ

VL

VM

VN

VO

VP



I.2 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Especialista em Educação Básica

(EEB)

I

Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia

11.885

II

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

III

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

IV

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Analista de Educação Básica

(AEB)

I

Superior

624

II

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

III

Superior acumulado com mestrado

IV

Superior acumulado com doutorado


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Assistente Técnico de Educação Básica

(ATB)

I

Ensino médio ou médio técnico

22.185

II

Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação

III

Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações

IV

Ensino Superior


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

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IP

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Assistente Técnico Educacional

(ATE)

I

Ensino médio técnico

2.417

II

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

III

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

IV

Ensino Superior


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

IIC

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IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.6 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Analista Educacional (ANE)

I

Superior

3.053

II

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

III

Superior acumulado com mestrado

IV

Superior acumulado com doutorado


(Continuação da tabela)


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

IL

IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

IIC

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IIE

IIF

IIG

IIH

II I

IIJ

IIL

IIM

IIN

IIO

IIP

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

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IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.7 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Assistente de Educação

(ASE)

I

Ensino médio

1.171

II

Ensino médio acumulado com uma certificação

III

Ensino médio acumulado com duas certificações

IV

Ensino Superior


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

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II I

IIJ

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IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IV I

IVJ

IVL

IVM

IVN

IVO

IVP



I.8 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas


Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Auxiliar de Serviços de Educação Básica

(ASB)

I

4ª série do ensino fundamental

39.079

II

Ensino fundamental

III

Ensino médio


Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I I

IJ

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IM

IN

IO

IP

IIA

IIB

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II I

IIJ

IIL

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IIIE

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IIIG

IIIH

III I

IIIJ

IIIL

IIIM

IIIN

IIIO

IIIP



ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)


Atribuições dos Cargos Efetivos que Compõem as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica


1. Carreira de Professor de Educação Básica:

1.1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos conservatórios estaduais de música e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;

1.2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

1.3. participar da elaboração do calendário escolar;

1.4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;

1.5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;

1.6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;

1.7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;

1.8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;

1.9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;

1.10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;

1.11. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.

2. Carreira de Especialista em Educação Básica:

2.1. exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;

2.2. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;

2.3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;

2.4. participar da elaboração do calendário escolar;

2.5. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;

2.6. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;

2.7. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;

2.8. exercer atividades de apoio à docência;

2.9. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.

3. Carreira de Analista de Educação Básica:

3.1. exercer sua atividade profissional no âmbito de unidade escolar em que esteja prevista sua atuação;

3.2. participar do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

3.3. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.

4. Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica:

4.1. exercer suas atividades em unidade escolar, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

4.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;

4.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;

4.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;

4.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;

4.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

4.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

4.8. atender, orientar e encaminhar o público;

4.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;

4.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;

4.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.

5. Carreira de Assistente Técnico-Educacional:

5.1. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

5.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;

5.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;

5.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;

5.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;

5.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

5.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

5.8. atender, orientar e encaminhar a clientela;

5.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;

5.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;

5.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.

6. Carreira de Analista Educacional:

6.1. exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

6.2. elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos;

6.3. coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;

6.4. elaborar normas, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços;

6.5. elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;

6.6. proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;

6.7. elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio;

6.8. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais;

6.9. participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;

6.10. organizar e produzir dados e informações educacionais;

6.11. elaborar a proposta de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a sua execução;

6.12. realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais;

6.13. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis;

6.14. exercer a inspeção escolar, que compreende:

a) orientação, assistência e controle do processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;

b) orientação da organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação;

c) garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos;

d) responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE;

6.15. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.

7. Carreira de Assistente de Educação:

7.1. exercer atividade profissional no campo da educação, em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

7.2. organizar e manter atualizados registros funcionais individuais de servidores;

7.3. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

7.4. interpretar e aplicar normas relacionadas à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

7.5. redigir ofícios, exposições de motivos, relatórios, atas e outros expedientes;

7.6. executar tarefas específicas de preparação de pagamento de pessoal;

7.7. preparar certidões, atestados, informações e outros documentos pertencentes à sua área de atuação;

7.8. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.

8. Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

8.1. exercer atividade no campo da zeladoria em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

8.2. realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;

8.3. realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;

8.4. relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;

8.5. preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;

8.6. realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;

8.7. executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins;

8.8. dirigir veículos de passageiros e carga;

8.9. manter veículos e máquinas em condição de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação e limpeza, e efetuar pequenos reparos mecânicos;

8.10. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos e fichas;

8.11. efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil;

8.12. examinar processos e expedientes avulsos, redigir informações de rotina e atender partes;

8.13. efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;

8.14. operar PABX, efetuando ligações internas e externas, locais, interurbanas e internacionais;

8.15. identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os reparos necessários;

8.16. executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento.

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 45 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas


CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Professor de Educação Básica

8

Especialista em Educação Básica

1

Analista de Educação Básica

21

Analista Educacional

Assistente Técnico de Educação Básica

1

Assistente Técnico Educacional

0

Assistente de Educação

68

Auxiliar de Serviços de Educação Básica

147

Total

246


ANEXO IV

(a que se referem os arts. 37, I, 38, 45 e 47 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004)


Tabelas de Correlação


IV. 1 - Carreira de Professor de Educação Básica - PEB


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe/ Nível

Escolaridade

Carreira

Nível

Escolaridade

SEE

RE1A, RE3A, RE4A

P1 - P2

Médio

PEB

I

Médio

FHA

Regente Assistente;

Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III

SEE

P3 - P4 - P5

Licenciatura

PEB

II

Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica

FHA

Professor de 5ª a 8ª série e Ensino Médio I, II e III

FHA

Regente A

FUCAM

Professor de Ensino Médio

SEE

P6

Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento

PEB

III

Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com pós-graduação "lato sensu"

SEE

P7

Mestrado

PEB

IV

Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado

SEE

P8

Doutorado

PEB

V

Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado


IV. 2 - Carreira de Especialista em Educação Básica - EEB


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Supervisor Pedagógico

4 e 5

Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica

EEB

I

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia

SEE

Administrador Educacional

4 e 5

SEE

Orientador Educacional

5

FHA

Analista de Educação Integral

(Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional)

I, II e III

SEE

Supervisor Pedagógico

6

Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

EEB

II

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEE

Administrador Educacional

6

SEE

Orientador Educacional

6

SEE

Supervisor Pedagógico

7

Mestrado

EEB

III

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

SEE

Orientador Educacional

7

SEE

Administrador Educacional

7

SEE

Supervisor Pedagógico

8

Doutorado

EEB

IV

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

SEE

Orientador Educacional

8

SEE

Administrador Educacional

8


IV. 3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Analista da Educação;

Analista da Cultura;

Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar

I, II e III

Superior de graduação plena com habilitação específica

AEB

I

Superior com graduação específica


IV. 4 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria;

Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral

I, II e III

Ensino Médio Técnico

ATB

I

Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico

FHA

Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral

FUCAM

Técnico de Educação Integral


IV. 5 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação;

Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária

I, II e III

Ensino Médio Técnico

ATE

I

Ensino Médio Técnico

FHA

Técnico Administrativo;

Técnico de Apoio;

Auxiliar de Apoio Técnico

FUCAM

Técnico de Educação Integral

CEE

Técnico Administrativo


IV. 6 - Carreira de Analista Educacional - ANE


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo

I, II e III

Curso Superior Específico

ANE

I

Superior com graduação específica

SEE

Inspetor Escolar

4 e 5

Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica

FHA

Analista de Educação Integral;

Analista da Administração;

Analista de Apoio Técnico

I, II, III

Curso Superior Específico

FUCAM

Analista de Educação Integral; Analista da Administração

I, II, III

Curso Superior

CEE

Analista de Assuntos e Legislação de Ensino

I, II, III

Curso Superior

SEE

Inspetor Escolar

6

Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu"

ANE

II

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento

SEE

Inspetor Escolar

7

Mestrado

ANE

III

Superior acumulado com mestrado

SEE

Inspetor Escolar

8

Doutorado

ANE

IV

Superior acumulado com doutorado


IV. 7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão/

Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração

I, II e III

Ensino Médio

ASE



FHA

Auxiliar Administrativo

FUCAM

Auxiliar Administrativo

CEE

Auxiliar Administrativo


IV. 8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB


Situação anterior à publicação desta Lei

Situação a partir da publicação desta Lei

Órgão / Entidade

Classe

Nível

Escolaridade do Cargo

Carreira

Nível

Escolaridade do cargo

SEE

Ajudante de Serv. Gerais; Oficial de Serv. Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos

I, II, III

4ª série do Ensino Fundamental

ASB

I

4ª série do Ensino Fundamental

FHA

Ajudante de Serviços Gerais;

Oficial de Educação Integral;

Oficial de Serviços Gerais; Motorista

I, II, III





FUCAM

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral

I, II





CEE

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

I, II





SEE

Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material

I, II, III

Ensino Fundamental

ASB

II

Ensino Fundamental completo

FHA

Agente de Administração;

Telefonista;

Agente de Educação Integral;

Inspetor de Alunos

I, II, III

FUCAM

Agente de Administração; Agente de Educação Integral

I, II, III

CEE

Agente de Administração; Telefonista

I, II, III