LEI nº 15.292, de 05/08/2004

Texto Original

Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá estudos visando a aprimorar a legislação tributária aplicável às operações com café, reavaliando os procedimentos de controle que facilitem a apuração da responsabilidade tributária nas operações que se destinem à exportação incluídas entre as hipóteses de não-incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, “trading company”, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé.

Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como efetivamente exportados 70% (setenta por cento) das operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas antes de 25 de maio de 2000.

§ 1° – (Vetado).

I – (Vetado);

II – (Vetado);

III – (Vetado).

§ 2° – Eventual crédito tributário remanescente e os honorários advocatícios, se for o caso, deverão ser pagos integral ou parceladamente, observado o seguinte:

I – poderá ser autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS relativo à exportação;

II – o contribuinte deverá desistir de ação judicial ou de discussão na instância administrativa;

III – para efeito de parcelamento do crédito, o contribuinte deverá oferecer como garantia fiança bancária ou hipoteca.

§ 3° – O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 4° – O Poder Executivo definirá em regulamento a forma, as condições e os prazos a serem cumpridos para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 3° – Os artigos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 16 – ..............................................................

XVII – escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento.

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Art. 53 – ...............................................................

§ 5° – ..................................................................

6 – de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta Lei.

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Art. 54 – ...............................................................

XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto:

a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Termo de Início da Ação Fiscal – TIAF – 1.000 (mil) UFEMGs por livro fiscal;

b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento – 15.000 (quinze mil) UFEMGs;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro – 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.”.

Art. 4° – Os dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 – .............................................................

§ 9° – .................................................................

1 – a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

........................................................................

Art. 54 – ..............................................................

X – ....................................................................

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório – 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

........................................................................

Art. 55 – ..............................................................

I – por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados à apuração do imposto, conforme definidos em regulamento – 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzido a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

........................................................................

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal – 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

........................................................................

XXVII – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária – 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;”.

Art. 5° – A alínea "b" do inciso IX do art. 3º da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – ..............................................................

IX – ....................................................................

b) Superintendência de Tributação; ".

Art. 6° – O “caput” do art. 9º da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido dos seguintes incisos V e VI:

"Art. 9° – ..............................................................

V – do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA;

VI – do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. ".

Art. 7° – O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de caráter individual, que deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman