LEI nº 15.276, de 30/07/2004

Texto Original

Reajusta o vencimento básico dos policiais civis e a remuneração básica dos militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Ficam reajustados em 6% (seis por cento) o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata o Anexo I-b da Lei n° 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, considerado o disposto nas Leis Delegadas n° 42, de 7 de junho de 2000, n° 43, de 7 de junho de 2000, e n° 45, de 26 de julho de 2000, e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2° – Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores constantes na tabela de vencimento básico da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e dos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000.

Art. 3° – Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário.

Parágrafo único – Para fins do reajuste de que trata o “caput” deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 4° – Os reajustes a que se refere esta Lei têm efeito a partir de 1° de julho de 2004.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins